A Constituição Federal no § 4º do art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 47/2005, que passou a dispor:
“Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
No Brasil, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Sindireceita, atendo aos direitos dos seus filiados portadores de deficiência física, que passaram a ter direito de se aposentarem em condições especiais, com menor tempo de contribuição, nos termos no estabelecido pela EC 47/2005, acima citada, diante da ausência da edição de lei complementar disciplinando o tema, impetrou, em 2009, o Mandado de Injunção (MI) nº 1.474 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi julgado em 2015 assegurando a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS) até o advento da lei complementar específica dos servidores públicos com deficiência.
Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (última reforma da Previdência), na linha do decidido no MI 1.474 -- impetrado pelo Sindireceita -, estabeleceu que até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
E o que diz a Lei Complementar 142/2013? Quais são os requisitos e os critérios de cálculo dos benefícios?
Sobre os requisitos, isto é, as condições que o servidor com deficiência precisa reunir para se aposentar, o Art. 3º da LC 142/2013 prevê:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Assim, a aposentadoria dar-se-á por tempo de contribuição ou por idade. Por tempo de contribuição, o tempo mínimo exigido varia com o grau da deficiência.
APOSENTADORIA ESPECIAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Todos devem ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Já na aposentadoria por idade, os requisitos são:
APOSENTADORIA ESPECIAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR IDADE
Todos devem ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
De acordo com a LC 142/2013, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Sobre a conversão do tempo, vale salientar ainda que se o servidor, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
A forma de cálculo do benefício está prevista no Art. 8º da LC 142/2013:
“Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.”
Vale destacar que a aposentadoria da pessoa com deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria da pessoa com deficiência é o instituto criado para assegurar a aposentadoria de quem é deficiente e trabalhar nessa condição. Já a aposentadoria por invalidez é aquela dirigida aos servidores que adquirem moléstia grave, sofrem acidente de trabalho ou moléstia profissional que compromete sua capacidade laborativa, são requisitos distintos e regras de cálculo diferentes.
Para os segurados do RGPS, quem indica o grau de deficiência é o perito médico do INSS, quando o trabalhador faz o requerimento do benefício.
Considerando a ausência de regramento para o servidor público que, não raras vezes não sabe como proceder para conseguir sua avaliação oficial do grau de deficiência para fins de aposentadoria especial, DEN do Sindireceita protocolou nesta quarta-feira (09/03) ofício para a COGEP/RFB (CLIQUE AQUI) e para a SGP/ME (CLIQUE AQUI) solicitando orientações de como o filiado portador de deficiência deverá proceder.
Não obstante, enquanto não recebemos a resposta da Administração, o filiado portador de deficiência que tiver interesse em obter Assistência Jurídica Individual (AJI) para requer sua aposentadoria especial ou quiser esclarecer mais alguma informação acerca do tema, poderá contatar o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) nas seguintes modalidades:
- Via e-mail, no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
- Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 10h às 16h; e
- Atendimento presencial: no endereço da DEN, situado na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita.