A Diretoria de Assuntos Jurídicos e Diretoria de Assuntos Previdenciários informam aos filiados que protocolou Ofício junto ao Decipex - Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos para que promova a correção da calculadora considerando o grau de deficiência e o gênero do servidor/servidora (confira aqui o Ofício).
De acordo com o Art. 3º da LC nº 142/2013:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
Assim, de acordo com a legislação em vigor, o Tt para fins de fator de conversão para o cálculo do Benefício Especial para o servidor ou servidora com deficiência deverá ser calculado da seguinte forma:
GRAU DE DEFICIÊNCIA |
MULHER |
Tt para fins de cálculo do BE |
HOMEM |
Tt para fins de cálculo do BE |
DEFICIÊNCIA GRAVE |
20 anos de contribuição |
20 x 13 = 260 |
25 anos de contribuição |
25 x 13 = 325 |
DEFICIÊNCIA MODERADA |
24 anos de contribuição |
24 x 13= 312 |
29 anos de contribuição |
29 x 13 = 377 |
DEFICIÊNCIA LEVE |
28 anos de contribuição |
28 x 13 = 364 |
33 anos de contribuição |
33 x13 = 429 |
O Sindireceita não poupará esforços para que o sistema seja corrigido, para que o Tt (tempo total) possa ser adaptado ao gênero e grau de deficiência no caso dos servidores e das servidoras portadores de deficiência, para que o valor da simulação do cálculo do Benefício Especial se dê em consonância à legislação em vigor e os servidores possam ter acesso às simulações mais precisas e fidedignas.