Paralela da Paralela tramita na Câmara
Outra PEC que trata da Previdência ainda tramita na Câmara dos Deputados
A PEC Paralela, proposta que restitui aos aposentados do serviço público alguns direitos retirados pela reforma da Previdência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas alguns pontos ainda ficaram de ser apreciados através da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 441, de 2005, de autoria do senador Rodolpho Tourinho (PFL/BA). A PEC n° 441 trata de três pontos: subteto, paridade da pensão e isenção parcial de contribuição para a previdência pelos portadores de doença incapacitante.
Quanto à paridade, o texto tem por objetivo corrigir uma injustiça involuntária da Emenda Constitucional nº 47 (PEC Paralela), que limitou o direito à paridade plena somente às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos beneficiados pela regra de transição. A nova PEC garante o direito à paridade plena também às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 47, ou seja, com a nova idade mínima (60/homem e 55/mulher), com o tempo de contribuição completo (35/homem e 30/mulher) e 20 anos de serviço público.
Os servidores inativos e os pensionistas da União, desde que portadores de doença incapacitante, nos termos de lei, somente contribuirão para o regime próprio de previdência na parcela de seu provento que exceder ao valor de R$ 5.336,30. Ou seja, fica isento até o dobro do teto do regime geral (R$ 2.668,15 x 2). Com base no parágrafo 18, do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o Governo Federal já vem aplicando essa isenção aos aposentados por invalidez ou com base em moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tais como as listadas no parágrafo 1º do artigo 186, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
PEC Paralela e GIFA
A paridade plena dos aposentados e pensionistas foi garantida pela própria Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, em seu Art. 7º, senão vejamos: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A inobservância desta norma constitucional é o que deu ensejo ao mandado de segurança nº 2004.34.00.048620-2/DF - onde é pleiteado o pagamento da GIFA integral para os aposentados e pensionistas.
A alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 47 somente conferiu a paridade plena aos servidores que estão em atividade, e que haviam perdido o direito à paridade com o advento da Emenda Constitucional nº 41, conforme demonstrar-se-á abaixo:
"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda." ( Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47)”
"Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria." ( Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41)”
Assim, àqueles servidores que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, foi somente conferida pela Emenda Constitucional nº 41 uma paridade relativa, enquanto aos servidores que já eram aposentados e pensionistas a paridade continuava sendo plena. Agora, com a Emenda nº 47, os servidores que ingressaram no serviço público até 19/12/2003 têm a paridade plena garantida também.
Os aposentados e pensionistas que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas antes de 19/12/2003 têm a paridade garantida pelo Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Como a Lei nº 10.910/2004 não observou a paridade em relação aos inativos, afrontando a norma constitucional, o SINDIRECEITA busca judicialmente o reconhecimento deste direito expresso na Constituição para os seus filiados aposentados e pensionistas.
Contribuição Previdenciária dos Inativos
A contribuição previdenciária dos inativos foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, quando ficou estabelecido que os aposentados e pensionistas teriam que contribuir para a previdência (Art.40, §18 da Constituição Federal). Ocorre que com a edição da EC nº 47, foram procedidas algumas mudanças na contribuição dos inativos que são portadores de doenças incapacitantes. Assim quem é portador de doença incapacitante somente terá que contribuir sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, hoje esse limite é de R$ 2.668,15, ou seja, somente terão desconto previdenciário sobre o que ultrapassar R$ 5.336,30. Ademais, a Emenda Constitucional nº 47 determinou que os efeitos sejam retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41. A DAJ disponibilizou um modelo de requerimento na página do Sindicato para solicitar que a Administração proceda a correção no desconto, bem como a devolução dos valores que foram descontados a maior. O requerimento deverá ser preenchido e protocolado junto à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda de sua região. Para mais esclarecimentos pedimos para que entrem em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINDIRECEITA, por meio do tel. (61) 3962-2270 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..