Os próximos dias serão decisivos para consolidação do projeto de reestruturação salarial dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, contemplados pela Medida Provisória 765/2016, Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 16/2017.
Na última sessão do Plenário da Câmara dos Deputados, iniciada na noite de quarta-feira, dia 24, e encerrada na madrugada de quinta-feira, dia 25, estivemos próximos da aprovação definitiva da MP 765/2016 na Casa. O texto base foi aprovado, mas a conclusão da votação foi interrompida devido a um pedido de verificação de quórum. A Medida Provisória 765 poderá retornar à pauta da Câmara na próxima terça-feira, dia 30. A matéria terá que concluir sua tramitação no Congresso Nacional até o dia 1º de junho, sob pena de perder eficácia por decurso de prazo.
É importante ressaltar que, após a deliberação do texto na Comissão Mista, houve um amplo trabalho conjunto dos representantes sindicais dos diversos cargos contemplados na MP e, principalmente, uma atuação fundamental e direta da administração da Receita Federal para votação da MP 765 na Câmara.
Esse trabalho das entidades, inclusive, deverá ser reforçado nos próximos dias visando assegurar a aprovação da MP e a consolidação do Bônus de Eficiência para os servidores da Carreira.
Também é necessário destacar que nas mais de cinco horas de discussão realizadas no Plenário da Câmara, foram evidenciadas resistências quanto à implementação do Bônus de Eficiência, que desconsideraram inclusive o consenso sobre o tema construído na Comissão Mista criada para analisar a MP, cujo relatório foi submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados.
As principais dúvidas apresentadas em Plenário se relacionam à equivocada vinculação do Bônus de Eficiência ao volume de multas aplicadas. O pagamento da bonificação somente será devido se cumpridas as metas definidas pelo Índice de Eficiência Institucional, fixado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, Comitê este composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento de Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
Ademais, são vários os indicadores que compõem as metas a serem cumpridas, a exemplo, dentre outros, da Eficácia de Análise de Riscos, do Índice de Efetividade do Controle ao Contrabando e Descaminho, do Grau de Fluidez dos Despachos de Importação e Exportação; metas estas diretamente relacionadas aos interesses dos contribuintes e da atividade econômica nacional. Todos esses indicadores serão avaliados como resultados institucional da Receita Federal. Não haverá avaliação individual dos servidores.
O sistema de remuneração de servidores públicos vinculado ao desempenho institucional e/ou individual, como forma de incrementar a eficiência da gestão pública, é realidade em países desenvolvidos, como EUA, Reino Unido, França, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Finlândia, Coreia do Sul, Dinamarca, Irlanda, Itália, Noruega e Suíça.
É preciso esclarecer que a instituição de remuneração por desempenho aos ocupantes da Carreira do Fisco da União não se trata de inovação. Durante quase 20 anos o fisco federal teve sua remuneração baseada no desempenho institucional, inicialmente pela chamada Remuneração Adicional Variável (Lei 7.711/1988), posteriormente substituída de Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária (MP 1.915/1999), transformada para a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Lei 10.910/2004). Apenas com o advento da MP 440/2008, o referido fisco passou a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única.
Com relação às multas de ofício, esclarecemos que o valor da bonificação não tem relação com o volume de multas aplicadas, que podem ser objeto de recursos administrativos e/ou judiciais, e os valores passarão a integrar a base de cálculo do Bônus de Eficiência apenas quando o valor for efetivamente arrecadado. Esses esclarecimentos são importantes para desmistificar qualquer relação do Bônus de Eficiência a uma eventual “indústria de multas”.
Também é importante esclarecer que não há relação entre as reduções de multa e juros eventualmente constantes do REFIS e os valores necessários para pagamento do Bônus de Eficiência destinado aos Analistas e Auditores. O valor ordinariamente arrecadado no FUNDAF é suficiente para suportar o pagamento e eventuais reduções de multas e juros não inviabilizarão o bônus destinado aos servidores. Em resumo, o Bônus de Eficiência nada mais é que uma gratificação de desempenho.
É importante reforçar junto aos deputados federais e senadores que a remuneração vinculada ao desempenho institucional atende aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade da Administração Pública.