A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita comunica que estão esgotadas as vagas para o atendimento na consultoria especializada em Direito Previdenciário do escritório da jurista Dra. Thaís Riedel, promovida com o objetivo de auxiliar os filiados e filiadas em todo o Brasil na tomada de decisão sobre a migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC). Ao todo, 326 filiados estão inscritos para obter o atendimento.
A DEN informa, ainda, que não há previsão de reabertura para novos atendimentos sobre a migração ao RPC. Para conferir a lista de inscritos basta clicar aqui. Com o intuito de garantir maior segurança aos dados pessoais dos filiados e filiadas, foram suprimidas partes dos nomes e dos e-mails dos inscritos no arquivo anexado.
Por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.119/2022, o Poder Executivo estabeleceu novas regras ao RPC, bem como reabriu, até 30 de novembro deste ano, o prazo para a opção pelo regime de Previdência Complementar (Funpresp). Na tarde desta terça-feira, dia 31 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o parecer do relator da MP na Casa, deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), que foi lido em Plenário pelo deputado federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL-RS). Agora, a MP segue para apreciação do Senado Federal.
O Sindireceita destaca que o relatório acatado pelos parlamentares na Câmara conta com mudanças positivas. Entre as principais iniciativas em benefício dos servidores públicos encontram-se:
- Previsão de que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
- Possibilidade aos servidores que fizerem a opção pelo Regime Complementar neste ano de 2022 terem seus benefícios especiais calculados pelas regras mais favoráveis, anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou seja:
I - Tendo como base de cálculo as 80% maiores contribuições;
II - Tendo como denominador de 455 quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
III - Denominador de 390 quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou
IV - Denominador de 325 quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental, se mulher.
- Por fim, o parecer joga as novas regras de cálculo dessa compensação (no denominador unificado de 520) como uma possibilidade para futuras janelas de migração, se ocorrerem.
A Diretoria Executiva Nacional seguirá atenta aos debates sobre a MP e trabalhando diuturnamente junto aos parlamentares, no Congresso Nacional, para assegurar, no Senado, a manutenção dos avanços obtidos durante a tramitação do texto na Câmara. Reiteramos o nosso compromisso histórico de luta em defesa da categoria e do serviço público brasileiro.