LXXXI CNRE aprova Pauta Reivindicatória para o ano de 2023

Por unanimidade (28 votos), os conselheiros participantes da LXXXI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE) do Sindireceita aprovaram na tarde desta quinta-feira, dia 1º, a Pauta Reivindicatória da categoria para 2023. O documento conta com 26 demandas dos Analistas-Tributários que nortearão as ações e esforços do Sindicato em defesa dos servidores do cargo no próximo ano.

A Pauta Reivindicatória aprovada pelos conselheiros do LXXXI CNRE também será submetida à avaliação e aprovação da categoria na próxima Assembleia Geral Nacional Unificada (AGNU). O documento encontra-se dividido em quatro eixos temáticos, sendo eles: Política Salarial; Atribuições do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e Defesa Profissional; Aposentadoria e Seguridade; e Atividade Sindical.

CNRE 01.12 TARDE PAUTA REIVINDICATÓRIA. 4

O texto foi apresentado aos participantes do encontro pelo diretor de Defesa Profissional do Sindireceita, Alexandre Magno. Em sua explanação, Magno esclareceu que o documento teve como base a Pauta Reivindicatória para os anos de 2021 e 2022, aprovada pela categoria na última Assembleia Geral Nacional (AGN). A redação do texto consta nas propostas nº 27, de autoria da Diretoria Executiva Nacional (DEN) e nº 26, do Conselho Estadual de Delegacias Sindicais em Minas Gerais (CEDS/MG), que foram aglutinadas e constam no caderno de Propostas Constantes em Atas do LXXXI CNRE.

Após leitura da Pauta Reivindicatória e debate, os conselheiros acataram a inclusão de dois itens reivindicatórios adicionais ao documento. O primeiro (item 2.10) foi proposto pelo CEDS/SC, e o segundo (item 1.9), de  autoria do CEDS/RS.

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Confira abaixo a íntegra da Pauta Reivindicatória de 2023.

 

 

PAUTA REIVINDICATÓRIA DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA O ANO 2023:

 

 

1) Política Salarial:

1.1) Cumprimento integral do Termo de Acordo n° 03/2016 por meio da regulamentação do Bônus de Eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

1.2) Paridade do Bônus de Eficiência entre ativos, aposentados e pensionistas;

1.3) Atualização da tabela de vencimento básico, equivalentes à defasagem salarial de julho de 2010 a dezembro de 2022, calculada pelo IPCA-IBGE;

1.4) Isonomia do Bônus de Eficiência com pagamento na mesma proporção para Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais;

1.5) Estabelecimento de Adicional de Qualificação e Titulação para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

1.6) Atualização dos benefícios remuneratórios/indenizatórios (auxílio alimentação, indenização de transporte, auxílio-saúde e pré-escolar) visando a manutenção da isonomia desses benefícios entre os servidores dos três poderes;

1.7) Instituição de auxílio ao teletrabalho/trabalho remoto para cobertura dos custos assumidos pelos servidores com conexão de internet, mobiliário, telefonia, energia elétrica, insumos de escritório e outros;

1.8) Atualização da Indenização de Fronteira; 

1.9) Utilização do FUNDAF para custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB;

 

2) Atribuições do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e Defesa Profissional:

2.1) Publicação do novo decreto de atribuições da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal;

2.2) Concurso público para o cargo com cadastro de reserva, prorrogável pelo prazo equivalente à sua validade;

2.3) Realização de concurso de remoção;

2.4) Carga horária de 30 horas semanais para servidores lotados no atendimento sem redução salarial;

2.5) Oferecimento de cursos de pós-graduação sem custos para os servidores com número de vagas isonômico entre os integrantes da Carreira com garantia de vaga para quem ainda esteja em progressão;

2.6) Considerar cursos de pós-graduação realizados previamente para efeito de promoção;

2.7) Revisão do mapeamento dos processos de trabalho;

2.8) Alteração do inciso VI do art. 3º da MP 2.174-28 visando a inclusão do ATRFB no rol de categorias não sujeitas ao PDV ou redução de jornada; e

2.9) Estabelecimento legal da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil como essencial e exclusiva de Estado; 

2.10) Revogação do inciso IV do art. 9º do Decreto 11.072/2022;

 

3) Aposentadoria e Seguridade:

3.1) Restabelecimento da paridade entre ativos, aposentados e pensionistas;

3.2) Alteração da tabela “a” do anexo IV a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.464/16 para garantir o percentual mínimo de 51% em que o prazo seja estabelecido iniciando-se em 24 meses e finalizando em 192 meses; 

3.3) Regulamentação da atividade em condições especiais e de risco, para fins de aposentadoria aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (inciso II do § 1º do art. 201 da CF/88, PLP 245/2019 e STF);

 

4) Atividade Sindical:

4.1) Revogação do artigo 36 da Instrução Normativa SGP/MPDG n° 2, de 2018, que restringe a atividade sindical dos servidores públicos federais;

4.2) Liberação de dirigentes sindicais com ônus para o Estado, sem prejuízo das promoções e progressões na carreira e demais direitos;

4.3) Revogação do Ofício MPOG nº 605/16-MP e garantia da manutenção do servidor liberado para mandato classista na folha de pagamento do órgão público (enquanto não revogado, averbação automática; e

4.4) Correção do inciso IV do art. 9° do Decreto nº 9.366 de 2018, que trata da interrupção do tempo de serviço para fins de progressão e promoção do servidor em licença classista.