O secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal e o secretário de Gestão do Ministério da Economia editaram novas orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, por meio da Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, publicada na última sexta-feira, dia 16. Veja aqui a IN nº 89.
O texto elaborado pela SGP-SEGES/SEDGG/ME altera vários pontos importantes dos PGD hoje existentes no serviço público federal, inclusive o PGD da RFB, disciplinado pela Portaria RFB nº 68, de 27/09/2021, sem debate com os órgãos envolvidos e com seus servidores, por meio de suas entidades representativas. Dentre eles, destacam-se as seguintes alterações promovidas pela IN SGP-SEGES nº 89/2022:
a) limitação de até 20% dos agentes públicos do órgão (servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários) na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, podendo ser estendida para no máximo 50%, se atendidos certos requisitos, como adoção pelo órgão do SouGov Frequência (um controle eletrônico de frequência que ainda está em fase-piloto pela própria SGP/ME), que passará a ser adotado para o controle de todas as atividades presenciais, mesmo para aqueles servidores que aderirem ao PGD na modalidade presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial;
b) limitação da permanência na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral por no máximo 3 (três) ciclos consecutivos, que corresponderá à duração do plano de entregas da unidade de execução e terá prazo máximo de 12 (doze) meses;
c) limitação de até 70% dos agentes públicos do órgão na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, sendo exigido atividade presencial mínima de 40% da jornada de trabalho semanal;
d) possibilidade de instituição de PGD de forma obrigatória;
e) imposição do trabalho presencial aos servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório, podendo ser ampliada a obrigatoriedade dessa modalidade para todo o período do estágio probatório;
f) novos critérios de priorização para a seleção de participantes do PGD;
g) previsão de revezamento dos participantes do PGD entre as modalidades;
h) critérios adicionais para a concessão de autorização para teletrabalho no exterior;
i) prazo de 6 (seis) meses para os órgãos e entidades que possuam PGD nos termos da IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30/07/2020, agora revogada, para se adequarem à nova Instrução Normativa.
Essa nova Instrução Normativa era esperada para adequação das regras até então existentes ao disposto no Decreto nº 11.072/2022, de 17/05/2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mas o que se viu no texto da IN SGP-SEGES nº 89/2022, cujas mudanças deverão ser implementadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal em até seis meses, foi um grande retrocesso imposto às normas vigentes, ao limitar, sem qualquer fundamentação ou justificativa plausível, a participação dos agentes públicos nesse Programa, em desrespeito à especificidade e às características de órgãos essenciais ao funcionamento do Estado, como a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que possam adotar esse instrumento de gestão com foco na entrega de resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade, o que contraria até mesmo o que se espera de um PGD.
No caso da RFB, o Sindireceita avalia, a princípio, que a própria estrutura atual da Instituição estará comprometida, principalmente o desempenho de suas equipes nacionais e regionais especializadas, caso essa IN SGP-SEGES nº 89/2022 não seja revogada ou, ao menos, aperfeiçoada.
Por outro lado, há que se reconhecer alguns pontos positivos previstos na IN SGP-SEGES nº 89/2022, os quais já estão em vigor desde a sua publicação, tais como:
a) a garantia do pagamento da indenização de fronteira, mesmo para os servidores das carreiras e cargos de que trata a Lei nº 12.855/2013, entre eles os integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, participantes do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
b) o pagamento do adicional noturno, nos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que na modalidade de teletrabalho, prestada em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, desde que autorizada pelo chefe da unidade de execução;
c) o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, para quem estiver na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, bem como a garantia de que esses adicionais não serão suspensos, mesmo nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, nem quando devidos a servidoras gestantes e lactantes que já estavam percebendo tais adicionais em momento anterior ao evento;
d) o pagamento de horas extras, caso sejam observados os procedimentos dispostos na Orientação Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015;
e) o reconhecimento de licença por acidente em serviço, caso ao agente público na modalidade de teletrabalho comprove, por junta médica oficial, o nexo de causalidade entre dano físico ou mental sofrido e as atribuições do cargo exercido, nos termos dos arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112/90;
f) a possibilidade de retirada de equipamentos existentes no patrimônio da organização pelos agentes públicos na modalidade de teletrabalho (cadeiras e monitores, por exemplo), desde que atendidos alguns requisitos.
O Sindireceita, visando proteger o exercício das atividades profissionais de seus filiados, solicitou reunião com a Subsecretaria de Gestão Corporativa da RFB (Sucor) para discutir quais medidas poderão ser adotadas.