Caro Analista-Tributário, percebemos que uma das maiores dúvidas e inseguranças dos colegas fazendo sua análise de interesse em realizar o não a sua migração de regime previdenciário para o RPC (Regime de Previdência Complementar) é relativa à integralidade ou não do pagamento do Benefício Especial (BEsp) na eventualidade da pensão por morte.
Neste sentido, consideramos bastante importante salientar e esclarecer que segundo a própria Lei 12.618/2012 estabelece em seu inciso IV, do § 6º de seu *Art. 3º, afirma, sobre o Benefício Especial:
IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
Ou seja, o BEsp não possui natureza previdenciária e, portanto, não estaria sujeito à não reversibilidade das quotas na pensão por morte.
Há ainda, o Parecer nº BBL – 07, de 25 de maio de 2022, da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO no Processo nº 19975.121753/2019-87, onde o Advogado-Geral da União, consolida esta interpretação da natureza não previdenciária do BEsp. (Veja aqui). )
Neste sentido, julgamos indispensável noticiar e dar conhecimento do fato, legalmente amparado, para que não pairem dúvidas para colegas neste importante momento de decisão quanto a migrar ou não de regime e, que os possa induzir em erro na eventualidade de desconhecerem esta relevante informação sobre a Integralidade do BEsp na pensão por morte e da REVERSIBILIDADE DE SUAS QUOTAS à medida que um ou mais dependentes forem perdendo esta condição.