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Boletim Semanal do Sindireceita – de 23 a 27 de setembro de 2024
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Edital de Convocação - Reunião Nº 02/2024 da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita - 09 de outubro de 2024   
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Sindireceita e Allcare reúnem-se para tratar de assuntos de interesse das filiadas e filiados
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Participe da enquete eletrônica da Câmara dos Deputados e concorde com a PEC n.° 06/2024 (PEC Social)  
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Aduana: Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil atuam na apreensão de skunk no Pará
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de 81 quilos de maconha em Alvorada/RS
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de R$ 230 mil em mercadorias na região de Jandaia do Sul/PR
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COMUNICADO: chefe da DIGEP/SRA/SP alerta sobre tentativa de golpe

02, Mai | 2022
  • Precatórios
  • Ministério da Economia
  • DIGEP
  • tentativa de golpe

Informamos a todos os servidores ativos, aposentados e aos pensionistas, que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE RECURSOS HUMANOS FEDERAL ou a Procuradora da União - ELIZABETH FERRAZ, não fazem parte da estrutura ou do quadro de servidores do Ministério da Economia.

Informamos, ainda, que a Administração não faz contato com os servidores, pensionistas e com beneficiários de precatórios ou resíduos remuneratórios devidos, por telefone, redes sociais, tampouco pelo WhatsApp, para cobrança de taxas ou de honorários a serem depositados para o recebimento desses benefícios.

Estamos emitindo a presente nota, considerando o elevado número de comunicados recebidos e alertamos que se trata de tentativa de golpe, que deve ser ignorada.

 

Atenciosamente,

Toyoko Sonia Takahashi Vittorato, chefe da DIGEP/SRA/SP. 

 

 

 

Editorial - O presumido desvio de finalidade do ato de desligamento do Programa de gestão por ausência de chefe imediato

28, Abril | 2022

É certo que a admissão e permanência no Programa de gestão é ato discricionário da Administração e não constitui direito adquirido do servidor, conforme termo de ciência e responsabilidade assinado pelos próprios servidores ao aderir ao Programa de gestão. No entanto, isso não significa que o servidor que aderiu ao Programa de gestão e está trabalhando regularmente para o alcance das metas pré-estabelecidas, possa ser desligado sem motivação.

Alegar que o desligamento se deu pela ausência temporária de chefia imediata não pode servir de sustentáculo para o desligamento dos servidores que já estão trabalhando para alcançar as metas. Esse desligamento prejudica sobremaneira as atividades desenvolvidas, é contraproducente e carece de racionalidade, revestindo-se, em arbitrariedade, que merece ser revista pela Administração.

De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Portaria RFB nº 68/2021:

“O gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão será o coordenador-geral, coordenador especial, corregedor, chefe de assessoria, chefe da Ouvidoria ou chefe do Cetad responsável por propor, implementar e acompanhar as atividades em Programa de gestão na respectiva área de atuação, conforme processos de trabalho constantes do Anexo Único desta Portaria.”

A referida portaria, no seu art. 17, inclusive prevê que incumbe ao gestor da atividade ou do processo de trabalho analisar os resultados de sua área, supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados e controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua atividade.

Sobre o desligamento do Programa de gestão a Portaria RFB nº 68/2021, prevê que o participante será desligado a pedido (ou seja, por solicitação, por um ato volitivo de vontade) ou de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato ou do gestor da atividade ou do processo de trabalho.

Ademais, incumbe ao titular da unidade de exercício do participante de que tratam os itens 1 a 8 da alínea "a" e os itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso I do §2º do art. 3º, subsidiado pela chefia imediata do participante em Programa de gestão ou pela unidade local de gestão de pessoas, além de outras competências mencionadas, acompanhar e avaliar a adaptação dos participantes ao Programa de gestão, aferir e monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos, e, ainda, fornecer informações sobre a realização das atividades em Programa de gestão na respectiva unidade, quando solicitado pela RFB. Nas unidades da RFB vinculadas a delegacias ou a ALF, as competências aqui referidas são de atribuição dos titulares das respectivas unidades vinculantes.

Veja que a decisão tomada unilateralmente pela Administração (de ofício) sobre o desligamento do servidor, deve ser motivada. A motivação é que indicará as razões para o ato do desligamento. Por que se exige que o ato seja motivado? Para fins de controle, para averiguar a legalidade do ato, para assegurar que o ato não seja cometido com desvio de finalidade ou excesso de poder, para coibir o abuso de poder dos agentes públicos e, principalmente, preservar o interesse público, a transparência e a eficiência.

A Portaria RFB nº 68/2021, traz no inciso II do art. 15 um rol taxativo de motivos para que ocorra o desligamento de ofício, in verbis:

Art. 15. O participante será desligado do Programa de gestão nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato ou do gestor da atividade ou do processo de trabalho:

a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria e no plano de trabalho, inclusive das atribuições e responsabilidades previstas no art. 11;

b) pelo não atingimento das metas estabelecidas, observado o disposto no § 3º;

c) pelo fim do prazo estabelecido em sistema de revezamento; ou

d) no interesse da RFB, por razão de necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, mediante justificativa, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

IV - em virtude de designação do participante para a execução de atividade não abrangida pelo Programa de gestão; ou

V - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas no inciso I do §1º e no §2º do art. 3º.

 

Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que a justificativa apresentada pela Receita Federal para o desligamento do Programa de gestão dos servidores que estavam subordinados às chefias imediatas que entregaram os cargos, não se amolda a nenhuma das razões para o desligamento de ofício previstas pela norma.

Não houve o descumprimento de quaisquer deveres previstos na norma do Programa de gestão por parte dos servidores desligados; não há que se falar em não atingimento das metas estabelecidas; não finalizou prazo de sistema de revezamento; não houve redimensionamento da força de trabalho; não houve remoção com alteração da unidade de exercício; não houve designação do participante para a execução de atividade não abrangida pelo Programa de gestão; e, por fim, não houve o surgimento de nenhuma das hipóteses de vedação estabelecidas no inciso I do §1º e no §2º do art. 3º.

Não é razoável desligar os participantes do Programa de gestão sempre que o setor estiver temporariamente sem chefe imediato, porque o controle das metas e resultados (que já foram previamente estabelecidos!) poderá ser feito pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho e, ainda, pelo titular da unidade de exercício do participante. Veja que essa será uma situação excepcional e que o setor voltará a ter chefe imediato.

Cumpre salientar a importância do Programa de gestão para:

  • promover a produtividade e a qualidade das entregas dos participantes; 
  • promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço. 
  • contribuir com a redução de despesas de custeio; 
  • fomentar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, de modo a contribuir para a redução de custos da RFB;
  • promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da RFB; 
  • estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; 
  • melhorar a qualidade de vida dos participantes; 
  • atrair e manter novos talentos; 

Desligar o participante do Programa de gestão por motivo que não está elencado no art. 15 da Portaria RFB nº 68/2021, sacrifica o alcance das metas (repita-se, o trabalho já está sendo realizado para a consecução da meta e sua interrupção acarretará, fatalmente, uma quebra no desenvolvimento do trabalho) e compromete o próprio sucesso do Programa de gestão no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Ademais, cumpre destacar que os desligamentos estão sendo procedidos sob a alegação de que:

“O desligamento do Programa de gestão não é uma opção da administração da RFB, mas sim uma determinação da IN SGP nº 65/2020, como decorrência direta do Decreto nֻ. 1.590/1995. A própria Lei nº 8.112/199 impõe o dever do servidor público ser assíduo e pontual ao serviço, dever esse substituído pela produtividade no âmbito dos Programas de Gestão [...] A ausência de chefe, ou substituto, inviabiliza a execução do próprio Programa de gestão.”

Na forma como alegado pela administração, tenta-se impor a narrativa de que sem a chefia imediata não seria possível efetuar a mensuração da produtividade, o que demonstramos que não procede.

A uma, porque também é da competência do gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão analisar os resultados de sua área e controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas, na forma do art. 17 da Portaria RFB 68/2021. Outrossim, cabe ao titular da unidade de exercício do participante aferir e monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos, na forma do art. 18 da Portaria RFB 68/2021. A duas, porque a ausência de chefe imediato é temporária, podendo ser suprida com a nomeação de outros servidores para ocupar o cargo de chefia, ou seja, o titular da unidade e o gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de Gestão exerceriam suas atribuições sem o auxílio da chefia imediata do participante por um curto período.

A própria unidade local de gestão de pessoas, de acordo com o art. 20 da Portaria RFB 68/2021, também compete acompanhar os resultados, consolidados por atividade e regime, individualizados por participante, da área executora dos processos de trabalho.

No caso das atividades transversais, o plano de trabalho seguirá as métricas definidas pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho (§3º do art. 8º da Portaria RFB nº 68/2021). Da mesma forma, no caso da ausência de chefia imediata, poderia o gestor da atividade ou do processo de trabalho avaliar o cumprimento das metas.

Ou seja, é possível, mesmo na ausência do chefe imediato (que, repita-se, será temporária, porque outra pessoa deverá ser nomeada), controlar e aferir os resultados das atividades. As metas e métricas já foram previamente definidas. O controle do trabalho dar-se-á não mais pelo controle de ponto, mas de produtividade.

Não há que se falar em qualquer violação ao Decreto nº 1.590/95 ou à Lei nº 8.112/90. Vale frisar que no Decreto nº 1.590/95, com a redação dada pelo Decreto nº 10.789/2021, prevê no §6º do art. 6º que:

“em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.”

A substituição do controle de ponto pelo estabelecimento de métricas e metas e o controle de produtividade é medida que reflete a modernização do aparato burocrático da Administração Pública Federal, voltado para a governança democrática, focada não só na eficiência, mas também na qualidade dos serviços públicos.

O Programa de gestão reflete mais do que medida gerencial, ela foca no aprimoramento, na qualidade das entregas, como está previsto no primeiro objetivo do programa elencado na norma:

Portaria RFB nº 68/2021

[...]

Art. 2º São objetivos do programa de gestão:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

 

Faz muito mais sentido que o titular da unidade de exercício do participante e o gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão exerçam suas competências de averiguação de metas, mesmo sem o chefe imediato, de forma temporária, do que acabar com o Programa de gestão, desligando ou não renovando a participação dos servidores interessados.

Esse ato de desligamento ou a não renovação motivado pela ausência temporária de chefia imediata, quando existe medida muito mais racional e eficiente para a Administração, que permite a fiscalização consecução das metas e aumento da produtividade no órgão pelo titular da unidade de exercício do participante e o gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão, pode refletir um desvio de finalidade no ato, uma medida tomada como uma retaliação aos servidores participantes do programa de gestão em razão da entrega das chefias.

Na opinião do Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “a melhor solução para a unidade ou setor para o qual tenha ocorrido a exoneração ou dispensa do cargo de chefe ou substituto, seria a nomeação de outro servidor para exercer essa função e não o desligamento de toda a equipe do Programa de Gestão que está trabalhando na consecução das metas”, afirma Freitas.

Nesse sentido, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) está atenta e atuará para todos os filiados que forem desligados, sob essa alegação, do Programa de Gestão. Para tanto, basta enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. relatando o caso e solicitando Assistência Jurídica Individual (AJI), para que a equipe de advogados da DAJ possa solicitar a documentação pertinente para propositura de medida judicial cabível. Veja qui o FORMULÁRIO_MODELO_DE_SOLICITAÇÃO_DE_AJI_2022_1.pdf

Editorial de autoria do Diretor de Assuntos Jurídicos (DAJ/DEN), Thales Freitas

Sindireceita propõe ação judicial para exigir explicações acerca das razões da ausência de Projeto de Lei de Revisão Geral Anual

27, Abril | 2022
  • Servidores Públicos
  • STF
  • ações judiciais
  • Revisão Geral Anual
  • Projeto de Lei
  • Poder Executivo

Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, assim como os demais servidores públicos federais, vêm sofrendo sobremaneira com a perda no seu poder aquisitivo em razão da inflação experimentada nas últimas duas décadas, posto que, de modo reiterado, os governos de plantão insistem em descumprir a determinação constitucional da Revisão Geral Anual estabelecida pelo art. 37, X, da CF/88.

Dessa foram, ao longo dessas duas décadas o Sindireceita propôs 05 (cinco) ações judiciais pleiteando indenização por dano moral aos seus filiados, face ao não encaminhamento de projeto de lei para Revisão Geral dos anos respectivos.

Todas as ações tiveram suas tramitações sobrestadas em virtude do Tema de Repercussão Geral do STF nº 19, ocorrido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565.089, o qual transitou em julgado em 10 de setembro de 2021.

No julgamento do mencionado Tema 19 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:

“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão"

A partir dessa nova perspectiva jurisprudencial estabelecida pelo STF, o Sindireceita postulou nas ações em trâmite, outrora sobrestadas, para que o governo venha manifestar as razões para a não apresentação de projeto de lei para revisão geral nos anos respectivos.

Além de postular nos processos já em trâmite, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN propôs uma nova ação judicial pleiteando sejam apresentadas explicações pelo chefe do Poder Executivo Federal para o não encaminhamento de Projeto de Lei de revisão geral nos anos de 2019 a 2022.

Importante salientar que a preocupação em conferir algum grau de efetividade ao comando contido no inciso X, Art. 37 da Constituição Federal foi amplamente debatida no julgamento do mencionado Tema 19, tendo decido o STF, em sede de Embargos de Declaração, que “a consequência jurídica de eventual omissão do Chefe do Executivo, que decorre diretamente do acórdão já prolatado, É A POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA FAZÊ-LO CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.”

No voto do Eminente Min. Luís Roberto Barroso, que serviu de paradigma para a tese fixada, restou consignado que o “Poder Executivo tem o dever, ou de enviar uma mensagem com o aumento, ou de enviar uma mensagem com a justificativa e a demonstração das razões pelas quais não é possível conferir a revisão”.

Para o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “o que se depreende dessa linha de entendimento é que se não houver por parte do Chefe do Poder Executivo a manifestação anual ou se a fundamentação contiver vício ou desvio de finalidade no ato, o Poder Judiciário deverá atuar e assegurar o direito à revisão geral daqueles que buscarem a tutela jurisdicional para assegurar a efetividade do comando constitucional”.

Como nos últimos anos não houve nem a apresentação do projeto de lei de revisão geral, nem a justificativa do Poder Executivo para não fazê-lo, busca-se a tutela judicial para que o chefe do Poder Executivo apresente as aludidas razões para a avaliação da responsabilidade civil do Estado pela omissão inconstitucional.

A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita reafirma seu empenho e compromisso com seus filiados.

Declaração IRPF – 28,86% Fortaleza - valores precatórios recebidos em 2021 (principal e juros) alimentados na área restrita

08, Abril | 2022
  • Ação 28,86%
  • Declaração Imposto de Renda 2022

Dando continuidade às orientações publicadas no dia 08/03 (CLIQUE AQUI), informamos que o escritório Oliveira Advocacia, responsável pela execução da ação dos 28,86% de Fortaleza, forneceu para a Diretoria de Assuntos Jurídicos as informações acerca dos valores referentes ao valor principal, valor dos juros e número de meses dos precatórios pagos em 2021 para fins de declaração do ajuste anual de imposto de renda.

Essas informações já se encontram disponíveis na área restrita do site do Sindireceita.  

Dessa forma, os filiados que receberam, em 2021, precatórios decorrentes dos acordos firmados com a AGU , já podem acessar as informações necessárias para o correto preenchimento na declaração de ajuste anual de IRPF, as quais estão na área restrita no sistema de emissão de TIA, na linha da ação respectiva, bastando clicar no botão “Gerar Documentos”, para visualizar os valores (principal e juros) constantes no precatório, conforme segue:

Sem título

Ressalte-se, por oportuno, que os valores constantes na área restrita servem tão somente para que cada beneficiário consiga dimensionar o percentual do valor principal e o percentual de juros, pois os valores efetivamente pagos contam apenas no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

Constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade da RFB – ADI 6562 transita em julgado

06, Abril | 2022
  • Bônus de Eficiência
  • TCU
  • STF
  • deputado Aguinaldo Ribeiro
  • Carreira Tributária e Aduaneira
  • Casa Civil
  • ADI 6562
  • LOA 2022

Nesta quarta-feira (06/04/2022), foi transitado em julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6562 que, de acordo com nota publicada no site do Sindireceita em 06/03/2022 (CLIQUE AQUI), foi julgada improcedente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a “...constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ..., respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988” (sic). 

Dessa forma fica sacramentado, em definitivo, a conformidade constitucional da Lei nº 13.464/2017, cujos obstáculos até então opostos, tanto perante o Tribunal de Contas da União (TCU), quanto perante o STF, mostram-se superandos, obrigando, dessa forma, a publicação do decreto regulamentar do Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB, nos termos determinados pela mencionada Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º, sob pena de prática de conduta ilícita por parte do Poder Público, em especial do Poder Executivo Federal, único responsável/competente para a publicar do Ato (Decreto) regulamentar.

Não custa lembrar que, em 16 de setembro de 2021, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, submeteu ao Presidente da República, por meio do Protocolo EM nº 00253/2021 ME, após sua apreciação e aprovação, o Decreto com as devidas razões para a efetiva edição.

De acordo com o que consta no § 2º, do art. 5º, do referido decreto enviado pelo Ministro da Economia, o valor da mencionada remuneração variável deverá ser definida e calculada trimestralmente, devendo a primeira avaliação ocorrer em abril de 2022.

Na opinião do diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “superados, em definitivo, os obstáculos que, até então, poderiam justificar a ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB, estando o Decreto regulamentar já devidamente aprovado pelo Ministério da Economia, o governo precisa editar o ato regulamentar (Decreto) no decorrer do mês de abril/2022, sob pena de comprometer a primeira avalição prevista e, em última análise, de incorrer em conduta ilícita (omissão) capaz de autorizar movimento grevista sem desconto dos dias parados, nos termos do decidido pelo STF no Tema 531 de Repercussão Geral”.

Importante ressaltar, por oportuno, que o Sindireceita esteve reunido, em duas oportunidades, com o Ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, tendo a primeira reunião ocorrida no mesmo dia que o Decreto foi encaminhado pelo Ministério da Economia para a Casa Civil (16/09/2021) - CLIQUE AQUI -  e a segunda reunião ocorrida em 16/02/2022, com a participação do Deputado Federal Agnaldo Ribeiro (CLIQUE AQUI).

Em ambas reuniões o Sindireceita cobrou a edição do decreto regulamentar exigido pela Lei 13.464/2017. O Min. da Casa Civil, Ciro Nogueira, por sua vez, informou, durante a reunião ocorrida em 06/02/2022, não se opor ao pleito apresentado, afirmando que a Casa Civil encaminharia a solução tão logo houvesse uma definição por parte do governo em relação à destinação de recursos.

Na LOA de 2022, foram destinados R$ 1,7 bilhão para fazer face às determinações legais e compromissos assumidos com determinadas carreiras do serviço público federal, motivo pelo qual não há qualquer justificativa para que o Ato (Decreto) regulamentar não seja editado no decorrer do mês de abril.

O Sindireceita reafirma seu compromisso na defesa dos interesses da categoria.

   

Declaração IRPF – RAV8X – valores dos precatórios recebidos em 2021 (principal e juros) alimentados na Área Restrita

17, Março | 2022
  • Precatórios
  • RAV 8X
  • Ação 28,86%

Dando continuidade às orientações publicadas no dia 08/03 (CLIQUE AQUI), informamos que o escritório Medeiros & Meregalli, responsável pela execução da ação da RAV8X, forneceu para a Diretoria de Assuntos Jurídicos as cópias dos requisitórios pagos no exercício de 2021 para que a DTI/DEN pudesse alimentar, na Área Restrita de cada beneficiário, as informações referentes ao valor principal (Rendimento Tributável) do valor dos juros (Valor Recebido referente a juros), bem como o número de meses  (para quem fizer a opção “Exclusiva na Fonte”).

No tocante aos precatórios recebidos em 2021 da ação dos 28,86% de Fortaleza, o escritório Oliveira Advocacia, responsável pela condução dos cumprimentos de sentença, informou que seu departamento de Tecnologia da Informação está concluindo os levantamentos devidos para enviar o relatório ao Sindireceita. Tão logo a DAJ receba as informações, informaremos em nova nota publicada no site.

Dessa forma, os filiados que receberam valores da RAV8X já podem acessar as informações necessárias para o correto preenchimento na declaração de ajuste anual de IRPF, as quais estão na área restrita no sistema de emissão de TIA, na linha da ação respectiva, bastando clicar no botão “Gerar Documentos”, para visualizar os valores (principal e juros) constantes no precatório, conforme segue:

DAJ 2

Ressalte-se, por oportuno, que os valores constantes na área restrita servem tão somente para que cada beneficiário consiga dimensionar o percentual do valor principal e o percentual de juros, pois os valores efetivamente pagos contam apenas no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

Declaração IRPF – 28,86% de Brasília - valores precatórios recebidos em 2021 (principal e juros) alimentados na Área Restrita

11, Março | 2022
  • Precatórios
  • DIRPF
  • RAV 8X
  • 28,86% de Brasília
  • 28,86% de Fortaleza

Dando continuidade às orientações publicadas no dia 08/03 (CLIQUE AQUI), informamos que o escritório Piske Silvério Sociedade de Advogados, responsável pela execução da ação dos 28,86% de Brasília, forneceu para a Diretoria de Assuntos Jurídicos as cópias dos requisitórios pagos no exercício de 2021 para que a DTI/DEN pudesse alimentar, na área restrita de cada beneficiário, as informações referentes ao valor principal (Rendimento Tributável) do valor dos juros (Valor Recebido referente a juros), bem como o número de meses  (para quem fizer a opção “Exclusiva na Fonte”).

Para os filiados que receberam, no exercício de 2021, precatórios da execução da ação dos 28,86% de Fortaleza ou da RAV8x, os escritórios responsáveis já estão organizando as informações para que também sejam alimentadas na área restrita do site do Sindireceita. Tão logo a DAJ receba as informações, informaremos em nova nota publicada no site.

Dessa forma, os filiados que receberam os 28,86% em 2021 na ação de Brasília já podem acessar as informações necessárias para o correto preenchimento na declaração de ajuste anual de IRPF, as quais estão na área restrita no sistema de emissão de TIA, na linha da ação respectiva, bastando clicar no botão “Gerar Documentos”, para visualizar os valores (principal e juros) constantes no precatório, conforme segue:

DAJ

Ressalte-se, por oportuno, que os valores constantes na área restrita servem tão somente para que cada beneficiário consiga dimensionar o percentual do valor principal e o percentual de juros, pois os valores efetivamente pagos contam apenas no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

 

 

 

 

STF PAUTA JULGAMENTO DA ADI 4616 – SINDIRECEITA SE REÚNE COM ADVOGADO NABOR BULHÕES

10, Março | 2022
  • Sindireceita
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • ADI4616
  • STF

Conforme amplamente divulgado no site do Sindireceita, em junho de 2011 o então Procurador-Geral da República (PGR), Roberto Monteiro Gurgel dos Santos, provocado por representação formulada pelo Sindifisco Nacional, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4616 pugnando pela inconstitucionalidade de determinados dispositivos legais que reestruturaram a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, em Carreira de Auditoria da Receita Federal e, posteriormente, em Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, por suposta ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Naquela oportunidade, a iniciativa da entidade sindical que formulou a representação ao PGR causou extremo sentimento de revolta entre a categoria dos Analistas-Tributários, tendo sido objeto de inúmeros manifestos de repúdio, sob a premissa de se entender inconcebível que uma entidade sindical milite contra conquista(s) de outra(s) entidade(s) sindical(is), mormente quando tais conquistas não refletem qualquer prejuízo à categoria representada pelo sindicato autor da citada representação. Esperançamos que nos tempos atuais as entidades sindicais voltem suas energias para, unidas, buscarem e lutarem por conquistas que visem o bem comum e o fortalecimento do órgão como um todo!

Passados quase 11 anos, no dia 04/03/2022 finalmente a mencionada ADI 4616 foi incluída na pauta para julgamento virtual pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a ser realizado no período de 18/03 a 25/03/2022.

Face à referida pauta de julgamento, o Sindireceita, representado pelo presidente, Geraldo Seixas, e pelo diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, esteve reunido, nesta terça-feira (09/03), com o advogado Nabor Bulhões, para tratar do tema.

Vale ressaltar que o Sindireceita está habilitado na ADI 4616 na qualidade de amicus curiea, tendo como patrono o citado advogado.
Vale ainda salientar que a Secretaria da Receita Federal, na época representada pelo então Secretário da RFB, Carlos Alberto Freitas Barreto, manifestou nos autos da ação, em nome da Presidência da República, por meio da Nota RFB/Asesp nº 21/2011, de 04 de julho de 2011 (CLIQUE AQUI), pela improcedência da ação, concluindo que as reestruturações ocorridas na então Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil estariam em conformidade com a Constituição Federal, não refletindo em qualquer espécie de provimento derivado, demonstrando que os fundamentos de propositura da ADI 4616 se assentaram em premissas totalmente equivocadas, bem como numa análise distorcida das normas que promoveram os aperfeiçoamentos legais, não merecendo acolhida a pretensão do PGR.

Dessa forma, diante da categórica manifestação pela improcedência da ação, proferida pelo órgão regido pela lei objeto da mencionada ADI, a DEN do Sindireceita nutre boas expectativas de que o STF acolha a manifestação da Receita Federal, julgando pela total conformidade dos dispositivos impugnados com a Constituição Federal.

DECLARAÇÃO IRPF – 28,86% DE BRASÍLIA - VALORES PRECATÓRIOS RECEBIDOS EM 2021 (PRINCIPAL E JUROS) ALIMENTADOS NA ÁREA RESTRITA

10, Março | 2022
  • Sindireceita
  • DAJ
  • Diretoria de Assuntos Jurídicos
  • Ação 28,86%

Dando continuidade às orientações publicadas no dia 08/03 (CLIQUE AQUI) , informamos que o escritório Piske Silvério Sociedade de Advogados, responsável pela execução da ação dos 28,86% de Brasília, forneceu para a Diretoria de Assuntos Jurídicos as cópias dos requisitórios pagos no exercício de 2021 para que a DTI/DEN pudesse alimentar, na área restrita de cada beneficiário, as informações referentes ao valor principal (Rendimento Tributável) do valor dos juros (Valor Recebido referente a juros), bem como o número de meses (para quem fizer a opção “Exclusiva na Fonte”).

Para os filiados que receberam, no exercício de 2021, precatórios da execução da ação dos 28,86% de Fortaleza ou da RAV8x, os escritórios responsáveis já estão organizando as informações para que também sejam alimentadas na área restrita do site do Sindireceita. Tão logo a DAJ receba as informações, informaremos em nova nota publicada no site.

Dessa forma, os filiados que receberam os 28,86% em 2021 na ação de Brasília já podem acessar as informações necessárias para o correto preenchimento na declaração de ajuste anual de IRPF, as quais estão na área restrita no sistema de emissão de TIA, na linha da ação respectiva, bastando clicar no botão “Gerar Documentos”, para visualizar os valores (principal e juros) constantes no precatório, conforme segue:

  Ju

Ressalte-se, por oportuno, que os valores constantes na área restrita servem tão somente para que cada beneficiário consiga dimensionar o percentual do valor principal e o percentual de juros, pois os valores efetivamente pagos contam apenas no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:
⦁  Via e-mail no ⦁ Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
⦁  Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
⦁ Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

Aposentadoria especial do servidor com deficiência

10, Março | 2022
  • DAJ
  • Servidores Públicos
  • Aposentadoria Especial
  • pessoa com deficiência

A Constituição Federal no § 4º do art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 47/2005, que passou a dispor:

“Art. 40.  § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I portadores de deficiência;        

II que exerçam atividades de risco;        

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” 

No Brasil, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Sindireceita, atendo aos direitos dos seus filiados portadores de deficiência física, que passaram a ter direito de se aposentarem em condições especiais, com menor tempo de contribuição, nos termos no estabelecido pela EC 47/2005, acima citada, diante da ausência da edição de lei complementar disciplinando o tema, impetrou, em 2009, o Mandado de Injunção (MI) nº 1.474 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi julgado em 2015 assegurando a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS) até o advento da lei complementar específica dos servidores públicos com deficiência.

Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (última reforma da Previdência), na linha do decidido no MI 1.474 -- impetrado pelo Sindireceita -, estabeleceu que até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

E o que diz a Lei Complementar 142/2013? Quais são os requisitos e os critérios de cálculo dos benefícios?

Sobre os requisitos, isto é, as condições que o servidor com deficiência precisa reunir para se aposentar, o Art. 3º da LC 142/2013 prevê:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

Assim, a aposentadoria dar-se-á por tempo de contribuição ou por idade. Por tempo de contribuição, o tempo mínimo exigido varia com o grau da deficiência. 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tabela 1 DAJ APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Todos devem ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Já na aposentadoria por idade, os requisitos são:

 

APOSENTADORIA ESPECIAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR IDADE

Tabela 2 DAJ APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Todos devem ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

De acordo com a LC 142/2013, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Sobre a conversão do tempo, vale salientar ainda que se o servidor, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

A forma de cálculo do benefício está prevista no Art. 8º da LC 142/2013:

“Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.” 

Vale destacar que a aposentadoria da pessoa com deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria da pessoa com deficiência é o instituto criado para assegurar a aposentadoria de quem é deficiente e trabalhar nessa condição. Já a aposentadoria por invalidez é aquela dirigida aos servidores que adquirem moléstia grave, sofrem acidente de trabalho ou moléstia profissional que compromete sua capacidade laborativa, são requisitos distintos e regras de cálculo diferentes.

Para os segurados do RGPS, quem indica o grau de deficiência é o perito médico do INSS, quando o trabalhador faz o requerimento do benefício.

Considerando a ausência de regramento para o servidor público que, não raras vezes não sabe como proceder para conseguir sua avaliação oficial do grau de deficiência para fins de aposentadoria especial, DEN do Sindireceita protocolou nesta quarta-feira (09/03) ofício para a COGEP/RFB (CLIQUE AQUI) e para a SGP/ME (CLIQUE AQUI) solicitando orientações de como o filiado portador de deficiência deverá proceder.

Não obstante, enquanto não recebemos a resposta da Administração, o filiado portador de deficiência que tiver interesse em obter Assistência Jurídica Individual (AJI) para requer sua aposentadoria especial ou quiser esclarecer mais alguma informação acerca do tema, poderá contatar o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail, no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • Pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 10h às 16h; e
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, situado na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita.

 

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