A Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, obteve mais uma vitória no julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, do recurso de apelação do SINDIRECEITA no mandado de segurança da GIFA dos aposentados e pensionistas.
A Lei nº 10.910/2004 instituiu a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, com previsão de percentual diferenciado entre ativos e inativos, em verdadeira afronta à Constituição Federal.
A GIFA, apesar de aparentemente estar atrelada às atividades de Arrecadação e de Fiscalização, foi na verdade uma gratificação de caráter genérico uma vez que era concedida de forma geral a todos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil), sem exigência de qualquer requisito específico ou especial.
Outras características também indicavam o caráter notadamente genérico da GIFA: os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal ainda que cedidos a outros órgãos percebiam a GIFA de forma integral, o próprio diploma legal que criou a GIFA fixou percentual menor da gratificação destinada aos aposentados e pensionistas e ainda, os servidores ativos que percebessem por 60 meses a gratificação seriam aposentados com o seu percentual integral – o que geraria duas categorias diferentes de aposentados.
Trata-se de típico caso de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade, ou seja, aqueles casos em que a lei institui uma vantagem para um determinado grupo de pessoas e exclui, implícita ou explicitamente, outros setores que se encontrem em situação idêntica, ferindo, assim, o princípio da isonomia.
Assim, o SINDIRECEITA, por meio de seus advogados impetrou mandado de segurança coletivo em 2006, para garantir a paridade dos aposentados e pensionistas no recebimento da GIFA, nos mesmos moldes em que a referida gratificação era paga aos servidores em atividade.
A sentença foi improcedente, o SINDIRECEITA recorreu da decisão e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos procedeu atentamente todo acompanhamento do feito no Tribunal, despachou os memoriais com os desembargadores, o atual Diretor Jurídico, Thales Freitas, acompanhou o julgamento do processo, juntamente com a advogada gerente da DAJ, Dra. Alessandra Damian Cavalcanti, que realizou sustentação oral para defender a tese do SINDIRECEITA.
A 1º Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do SINDIRECEITA, para estender a GIFA aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.
A execução, e consequente inscrição de precatórios, apenas ocorrerão após o trânsito em julgado do processo.
O SINDIRECEITA comemorou essa importante vitória que consolidou mais uma conquista para os nossos aposentados e pensionistas, que sempre sofreram com essas medidas que burlavam a Constituição Federal para conceder reajustes diferenciados entre ativos e aposentados .
A União recorreu do acórdão (decisão do TRF) por meio de embargos declaratórios, que foram julgados parcialmente procedentes apenas para fixar os juros de 0,5% ao mês e a correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal pelo IPCA, acordão que foi publicado no dia 31/10/2014. A União deverá apresentar recurso para o STF e STJ ( a AGU está com vistas do processo desde 24/11/2014).
Contudo, diante das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) sobre a extensão dessas gratificações como a GIFA – que são verdadeiramente genéricas – aos inativos, é possível que eventuais recursos interpostos pela União sequer sejam admitidos e o processo transite em julgado de forma mais célere.
*Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos