Correio Eletrônico

Gostaria de saber uma posição mais atualizada a respeito da ação 28,86% de 1997. Qual a previsão do desfecho da ação?Ou seja, previsão de recebimento?

*Nelson Fischer Ramos da Silva


Prezado Nelson da Silva,
 
Nesta ação de 28,86% do ano de 1997, informamos que iniciaremos, em breve, a fase de execução do processo.
O que isso significa? Significa que já encerramos a fase do processo em que se discute se temos ou não o direito a tal reajuste e em que termos, a fase de conhecimento.
Quando a fase de conhecimento acaba, ou seja, quando não há mais a possibilidade de recursos discutindo o mérito, a decisão deste transita em julgado e o juiz inicia a execução.
No início da execução são feitos os cálculos dos valores devidos para cada um e, depois de feitos, estes são apresentados ao juiz, que dá vistas dos cálculos feitos para a União. A União pode concordar ou não. Se não concordar, pode embargar a execução para discutir os cálculos todos ou parte deles, justificando seus argumentos. Essa discussão, dos cálculos pode ser travada em várias instâncias, de acordo com o nosso Código de Processo Civil.
Assim, juridicamente falando, fica difícil ou temerário prever uma data para desfecho dos processos.
O que podemos te dizer é que no nosso processo, estamos terminando a atualização dos cálculos e, quando esta for concluída, apresentaremos ao Juiz, que, por sua vez, apresentará à União, para que esta diga se concorda ou não com eles, podendo embargá-los, se for o caso.
Mas, estamos utilizando e nos utilizaremos sempre de todos os meios legais e processuais para a otimização do andamento desta DAJ.

Atenciosamente,
DAJ/SINDTTEN

DAJ COMUNICA APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOBRE AS REVISÕES NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES BENEFICIADAS COM A VANTAGEM DO ART. 184, da Lei 1.711/52

A Diretoria de Assuntos Jurídicos comunica a seus filiados aposentados e pensionistas, que as Gerências Regionais de Administração, em cumprimento à determinação contida na Decisão 462/2002 do Tribunal de Contas da União, estão realizando revisões nas aposentadorias e pensões dos servidores que recebem a vantagem disposta no art. 184, inciso II, da Lei n.° 1.711, de 28/10/1952.

Informamos aos filiados aposentados e pensionistas que se encontrem nesta situação que o exame da legalidade das referidas revisões serão feitas pela Diretoria de Assuntos Jurídicos de forma individualizada, casa a caso, verificando-se:

1º) Se à época da aposentadoria, o servidor era integrante da última classe da respectiva carreira, fazendo, pois, jus à vantagem do inciso II, do artigo 184, da Lei 1711/52  sendo que as aposentadorias a que se refere este tópico são somente aquelas concedidas até 18/04/92, pois somente estas geram direito à vantagem em questão.

2º) Caso o servidor não se enquadre no item supra, isto é, não tendo sido aposentado até 18/04/92 como ocupante da última classe da carreira, a perceber a vantagem do artigo 184, II da Lei 1711/52, há de se analisar a possibilidade da percepção de outra vantagem disponibilizada no ordenamento jurídico vigente, como, por exemplo, a do artigo 192 da Lei 8112/90 ou os “quintos”, da lei 8911/54.

Ainda, existem as seguintes situações a serem observadas:

a) Após a edição da MP 1915, de junho de 1999, hoje convertida na Lei 10593/02, alguns servidores, que recebiam a vantagem do artigo 184, II da Lei 1.711/52 por direito sobre a GDAT, tiveram tal rubrica suprimida do seu contracheque, situação esta ilegal.

b) Também, aqueles que porventura perceberam a vantagem do artigo 184, II da lei 1711/52, sem que fizessem jus a ela, não devem repor ao Erário o montante recebido, visto que de boa fé, por erro exclusivo da Administração Pública, sendo este o teor da Súmula 106 do TCU, senão vejamos: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente”.

c) Outra decisão do TCU, de n.° 1371/03, publicada em 21/08/03, sobre o artigo 184, acaba de explicitar outra nuance sobre as vantagens do referido artigo e sua aplicação após MP 1915, de junho de 1999 (hoje Lei 10593/02).

Examinou o TCU, desta feita, situação daqueles que se aposentaram sob a égide da Lei 1.711/52, incorporando, à data de sua aposentadoria, a vantagem do art. 184, inciso I, qual seja:

“Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:

I  como provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior”.

Segundo interpretação do TCU, aqueles que se aposentaram levando a vantagem do inciso I, do art. 184, e que, quando da publicação da MP 1915/99, passaram à ultima classe da carreira, a classe Especial “S”, não teriam mais como perceber o provento da classe imediatamente superior, posto que nesta reposicionados, por isso o TCU determinou para esses casos específicos, a substituição do art. 184, inços I, pelo inciso II, que diz:

“Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:

II  com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira”.

Também, ratificou o posicionamento adotado na Decisão 462/02, quando determinou a revisão daquelas aposentadorias com a vantagem do artigo 184, II, após 18/04/92, sem a observância dos requisitos legais: 35 anos de serviço e posicionamento na última classe da carreira, quando da inativação.

d) Ainda, é inconstitucional qualquer redução de proventos, com relação à vantagem em questão, se o servidor tinha direito a ela.

Assim, conclamamos os colegas TRF´s aposentados e pensionistas que estiverem nas situações acima citadas, isto é, que fazem jus às vantagens do artigo 184, da Lei 1711/52 e que tiveram esta rubrica suprimida, e/ou que optaram, inadvertidamente, após comunicação das GRA, mesmo tendo direito à do artigo 184, II, por outra, que remetam à Diretoria de Assuntos Jurídicos, os seguintes documentos:

a) cópia do título de inatividade b) cópias dos contracheques pós-aposentadoria c) cópias dos contracheques após MP 1915, de junho de 1999 até os dias atuais d) dados pessoais, endereço e telefones para que possamos providenciar requerimentos administrativos individuais e/ou processos judiciais (para os quais, se necessário e em momento oportuno, será solicitada procuração), a fim de restabelecer o pagamento da rubrica àqueles que fazem jus a ela e que a tiveram suprimida por algum período.

Qualquer dúvida, entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Telefone: (61) 3962-2270   FAX: (61) 3962-2270
E-mail: juríEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: SHCGN 702/703, Bloco E, Loja 37,
Asa Norte, Brasília/DF, Cep: 70720-650.