Eleições 2006
O que muda para os candidatos
Depois dos escândalos do mensalão e do caixa dois nas campanhas, a Justiça Eleitoral está mais rigorosa e atenta a qualquer tipo de fraude que possa vir a ocorrer nestas eleições. Segundo o jurista e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto, uma das mudanças significativas é a cassação do registro e/ou do diploma do candidato, caso seja comprovada a denúncia de que ele realizou gastos ilícitos na campanha eleitoral. “Antigamente, o candidato apenas era punido e não tinha a impugnação do diploma. E nada era feito depois”, explica.
O servidor público de carreira que for se candidatar às eleições deve conhecer a fundo as leis 8.112/90 e 11.300/2006 para não sofrer qualquer tipo de penalidade. A lei diz que o funcionário que quiser concorrer a um cargo eletivo será afastado no período de três meses sem direito à remuneração durante o tempo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Há ressalvas segundo a lei 8.112/90, quando o servidor candidato desempenha funções como arrecadação ou fiscalização, como é o caso dos Técnicos da Receita Federal, que trabalham na carreira de Auditoria da Receita Federal. De acordo com a lei, ele terá que se ausentar a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura até 10° dia seguinte do pleito eleitoral e, terá direito à licença remunerada neste período. Caso o servidor tenha qualquer tipo de interesse, seis meses antes das eleições nas atividades em que exerce, ele será desincompatibilizado do cargo, já que poderá prejudicar a lisura eleitoral. “A norma (Lei complementar n°64, de 1990) determina o afastamento destes servidores visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”, comenta o professor e consultor jurídico Paulo Diniz.
Outra lei que trata do assunto é a 11.300, de 10 de maio de 2006, oriunda da lei 9.504/97, regulamentando propagandas, financiamentos e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais. O ex-ministro do TSE acredita que se avançou muito na questão do financiamento das campanhas. “Pouco a pouco, a Justiça vai expurgando condutas consideradas improvavéis como irregularidades nas verbas das campanhas”, ressalta Porto. O Art. 28 que determina aos partidos políticos, coligações e candidatos a obrigatoridade de divulgar na internet entre os dias 6 de agosto a 6 de setembro um relatório com os gastos da campanha é um exemplo. Agora o candidato terá que fazer quatro balancetes antes da eleição e dois depois, para a Justiça Eleitoral diplomar a candidatura.
As mudanças não param por aí. De acordo com os Arts.73, 94 e 30 desta lei, é proibido em ano eleitoral:
I - A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa:
II - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta fornecerem notícias diversas, a não ser em casos específicos como prover informações na área de sua competência e ceder funcionários três meses antes e depois de cada eleição.
III - A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Se não for cumprido, a multa varia de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais) dependendo do caso.
É permitido:
1 - Veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos que devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, usar adesivos em veículos e fixar placas, cartazes em bens particulares desde que haja autorização do proprietário
2 - Comercializar o material de divulgação institucional desde que não contenha nome, número e cargo do candidato
3 - Até o dia anterior das eleições, o partido político pode usar alto-falante ou amplificadores de voz das 08 às 22 horas
4 - Os comícios usarem a aparelhagem de sonorização fixa entre 8h e 24h
5 - Realizar qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto ou fechado desde que haja uma comunicação prévia do ato à autoridade policial e à Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral TRE
6 - Até a véspera do dia da eleição fazer caminhada e carreata nas cidades divulgando jingles ou mensagens dos candidatos
7 - Aos fiscais partidários usar roupas que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação do qual fazem parte
Não é permitido:
1 - Fazer doações em dinheiro bem como troféus, prêmios e ajudas de qualquer espécie feitas pelo candidato
2 - Confeccionar camisetas, banners, bonés, chaveiros, brindes durante a campanha eleitoral e usar alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros
3 - Realizar comícios, reuniões públicas e veicular qualquer propaganda política nos veículos de comunicação 48 horas antes até 24 horas depois do 1° e 2° turnos
4 - O uso de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo na propaganda eleitoral
5 - Fazer showmício e eventos similares para promover candidatos bem como apresentação de artistas com a finalidade de animar o comício
6 - Fixar propagandas com arames em locais de trânsito de pedestres
7 - Servidores, mesários ou a qualquer um que esteja trabalhando nas eleições usar vestuário que contenha qualquer propaganda de partido político
8 - Fazer nenhum tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à internet em nenhum período
Informações extraídas da Cartilha da Propaganda Eleitoral 2006 do TRE/DF