Câmara Notícias, 18 de maio de 2018
A Medida Provisória 778/17, que prevê o parcelamento da dívida previdenciária dos estados e municípios, já está tramitando no Congresso Nacional. O texto foi assinado pelo presidente Michel Temer durante a cerimônia de abertura da 20ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, promovida por prefeitos de todo o País.
A dívida é formada por contribuições sociais à Previdência devida pelos estados, Distrito Federal e municípios e seus órgãos públicos. A renegociação abrange débitos ainda não notificados pela Receita e PGFN, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, com execução já ajuizada ou os oriundos de renegociações passadas.
Também alcança débitos pelo descumprimento de obrigações acessórias, que são basicamente multas pela não apresentação de documentos fiscais.
Condições
O pagamento do débito será feito em duas etapas. Primeiro, haverá uma entrada de 2,4% do total da dívida, sem reduções, a ser paga em seis parcelas iguais, entre julho e dezembro – os prefeitos vinham negociando com o governo uma entrada menor. A não quitação desta etapa implica em rescisão do contrato de refinanciamento das dívidas previdenciárias.
Na segunda etapa, que começa em janeiro de 2018, a dívida restante poderá ser parcelada em 194 vezes, com reduções de 25% nos encargos, 25% na multa e 80% nos juros incidentes pelo atraso.
Os estados e municípios poderão escolher o valor da parcela da segunda etapa. Poderá ser equivalente ao estoque do débito, excluído da entrada de 2,4%, dividido por 194 ou a 1% da receita corrente líquida mensal (RCL), o que for menor. O valor dessas prestações será descontado dos repasses, feitos pela União, em decorrência dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). Para fins de controle, os estados e municípios terão que informar a RCL à Receita e à PGFN.
A MP concede mais um benefício ao final das 200 prestações: eventuais resíduos da dívida poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 prestações.
A Receita e a PGFN vão editar em 30 dias as normas necessárias para a formalização dos contratos de renegociação.
Fundos
Para aderir à renegociação das dívidas previdenciárias, os entes federados terão que autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a reter os repasses do FPM e FPE equivalentes às prestações, inclusive as que não forem pagas na data do vencimento.
No caso em que o valor retido do FPE ou FPM for inferior ao da prestação mensal, o estado ou a prefeitura terão que pagar a diferença por meio de guia fiscal (GPS ou Darf). Se o ente federado não pagar a diferença, o contrato de renegociação será anulado.
Tramitação
A MP 778 será analisada em uma comissão temporária mista (de deputados e senadores). É nesta fase que são realizadas as audiências públicas e apresentadas as emendas. Depois, a medida provisória segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
A Medida Provisória 778/17, que prevê o parcelamento da dívida previdenciária dos estados e municípios, já está tramitando no Congresso Nacional. O texto foi assinado pelo presidente Michel Temer durante a cerimônia de abertura da 20ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, promovida por prefeitos de todo o País.
ceita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril deste ano. A adesão dos entes federados deverá ser feita até 31 de julho. A aceitação do parcelamento suspenderá a cobrança de débitos de parcelamentos anteriores.
A dívida é formada por contribuições sociais à Previdência devida pelos estados, Distrito Federal e municípios e seus órgãos públicos. A renegociação abrange débitos ainda não notificados pela Receita e PGFN, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, com execução já ajuizada ou os oriundos de renegociações passadas.
Também alcança débitos pelo descumprimento de obrigações acessórias, que são basicamente multas pela não apresentação de documentos fiscais.
Condições
O pagamento do débito será feito em duas etapas. Primeiro, haverá uma entrada de 2,4% do total da dívida, sem reduções, a ser paga em seis parcelas iguais, entre julho e dezembro – os prefeitos vinham negociando com o governo uma entrada menor. A não quitação desta etapa implica em rescisão do contrato de refinanciamento das dívidas previdenciárias.
Na segunda etapa, que começa em janeiro de 2018, a dívida restante poderá ser parcelada em 194 vezes, com reduções de 25% nos encargos, 25% na multa e 80% nos juros incidentes pelo atraso.
Os estados e municípios poderão escolher o valor da parcela da segunda etapa. Poderá ser equivalente ao estoque do débito, excluído da entrada de 2,4%, dividido por 194 ou a 1% da receita corrente líquida mensal (RCL), o que for menor. O valor dessas prestações será descontado dos repasses, feitos pela União, em decorrência dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). Para fins de controle, os estados e municípios terão que informar a RCL à Receita e à PGFN.
A MP concede mais um benefício ao final das 200 prestações: eventuais resíduos da dívida poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 prestações.
A Receita e a PGFN vão editar em 30 dias as normas necessárias para a formalização dos contratos de renegociação.
Fundos
Para aderir à renegociação das dívidas previdenciárias, os entes federados terão que autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a reter os repasses do FPM e FPE equivalentes às prestações, inclusive as que não forem pagas na data do vencimento.
No caso em que o valor retido do FPE ou FPM for inferior ao da prestação mensal, o estado ou a prefeitura terão que pagar a diferença por meio de guia fiscal (GPS ou Darf). Se o ente federado não pagar a diferença, o contrato de renegociação será anulado.
Tramitação
A MP 778 será analisada em uma comissão temporária mista (de deputados e senadores). É nesta fase que são realizadas as audiências públicas e apresentadas as emendas. Depois, a medida provisória segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.