A Medida Provisória 806/17 altera a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos das aplicações em fundos de investimento, entre eles os constituídos sob a forma de condomínios fechados (fundos fechados). Os fundos fechados são usados por investidores de alta renda, e caracterizam-se pelo pequeno número de integrantes (cotistas), pelo prazo de duração normalmente delimitado e por regras restritas para movimentação dos cotistas.
- A legislação atual estabelece que o recolhimento do IR nos fundos fechados ocorre somente quando o cotista recebe os rendimentos no resgate, ao término do prazo de existência do fundo, ou nas amortizações (devolução de parte do capital inicialmente investido).
- O relatório aprovado determina que a partir de 1º de janeiro de 2019, os rendimentos desses fundos serão tributados semestralmente pelo IR (nos últimos dias úteis de maio e novembro) ou no momento da amortização ou resgate.
- A base de cálculo serão os ganhos acumulados pela valorização das cotas. Serão aplicadas as alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (fundos de longo prazo) ou de 22,5% a 20% (fundos de curto prazo).
- A sistemática de tributação semestral pelo IR retido na fonte é conhecida no mercado financeiro como “come-cotas”, pois em vez de o cotista desembolsar dinheiro para o pagamento do tributo, ele tem sua quantidade de cotas reduzidas no montante do imposto, e o administrador do fundo faz o recolhimento do imposto.
- Todos os rendimentos auferidos pelos fundos fechados antes de 2019 ficarão sujeitos à tributação na fonte pelas regras anteriores à medida provisória. Ou seja, só pagarão IR no resgate ou amortização de cotas.
- Para as cotas de fundos fechados “gravadas com usufruto” – ou seja, o cotista tem direito apenas ao uso, mas não é proprietário delas –, o contribuinte do IR será o beneficiário do rendimento. As cotas gravadas com usufruto costumam ser doadas por famílias ricas para os herdeiros do patrimônio.
- A partir de 2019, as reorganizações de fundos fechados (cisão, incorporação ou transformação) passam a ser sujeitos à incidência do IR retido na fonte.
- Os fundos de investimentos em participações (FIPs), também chamados de FIPs Patrimoniais, estarão sujeitos ao mesmo regime de tributação das pessoas jurídicas, ou seja, à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), das contribuições ao PIS/Pasep e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estes fundos adquirem participação em empresas de risco, com alto potencial de valorização.
- A legislação atual estabelece que o recolhimento do IR nos fundos fechados ocorre somente quando o cotista recebe os rendimentos no resgate, ao término do prazo de existência do fundo, ou nas amortizações (devolução de parte do capital inicialmente investido).
- O relatório aprovado determina que a partir de 1º de janeiro de 2019, os rendimentos desses fundos serão tributados semestralmente pelo IR (nos últimos dias úteis de maio e novembro) ou no momento da amortização ou resgate.
- A base de cálculo serão os ganhos acumulados pela valorização das cotas. Serão aplicadas as alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (fundos de longo prazo) ou de 22,5% a 20% (fundos de curto prazo).
- A sistemática de tributação semestral pelo IR retido na fonte é conhecida no mercado financeiro como “come-cotas”, pois em vez de o cotista desembolsar dinheiro para o pagamento do tributo, ele tem sua quantidade de cotas reduzidas no montante do imposto, e o administrador do fundo faz o recolhimento do imposto.
- Todos os rendimentos auferidos pelos fundos fechados antes de 2019 ficarão sujeitos à tributação na fonte pelas regras anteriores à medida provisória. Ou seja, só pagarão IR no resgate ou amortização de cotas.
- Para as cotas de fundos fechados “gravadas com usufruto” – ou seja, o cotista tem direito apenas ao uso, mas não é proprietário delas –, o contribuinte do IR será o beneficiário do rendimento. As cotas gravadas com usufruto costumam ser doadas por famílias ricas para os herdeiros do patrimônio.
- A partir de 2019, as reorganizações de fundos fechados (cisão, incorporação ou transformação) passam a ser sujeitos à incidência do IR retido na fonte.
- Os fundos de investimentos em participações (FIPs), também chamados de FIPs Patrimoniais, estarão sujeitos ao mesmo regime de tributação das pessoas jurídicas, ou seja, à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), das contribuições ao PIS/Pasep e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estes fundos adquirem participação em empresas de risco, com alto potencial de valorização.