Instituição de uma verdadeira Carreira na Secretaria da Receita Federal
Em primeiro lugar, tal discussão vai ao encontro do desejo do Governo, que pode ser observado em recente manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
?O foco da política de recursos humanos da administração pública federal é a criação de uma nova política para as carreiras e as negociações coletivas, tema que, na avaliação dos técnicos, só será resolvido no médio e longo prazo.
Esse é um debate importante que vem sendo travado nos vários níveis do governo para se construir uma proposta que atenda aos modernos princípios de gestão pública. Atualmente, as carreiras são muito diferentes e desiguais, com várias definições conflitantes, dificultando o órgão gestor de recursos humanos promover alterações sem que isso signifique uma mudança em que alcance a todos.
Apenas a diplomacia e os militares seguem hoje um modelo efetivo de carreira no setor público. Na diplomacia, o servidor presta exame para o Instituto Rio Branco. Se aprovado, ingressa no Itamaraty no cargo de terceiro secretário - sua ascensão até chegar a embaixador irá depender de exames internos. Na carreira militar, o soldado percorre várias patentes até chegar a general.?
Embora não concordemos totalmente com este pronunciamento, a necessidade de se discutir uma nova política para as carreiras é clara. Também é nítida a necessidade de sanar as deficiências da Carreira de Auditoria da Receita Federal, algumas das quais citamos no Boletim Especial 001/2005, quais sejam: ?Duas categorias, mesmo nível de escolaridade, realizando as mesmas atividades, pertencentes à mesma Carreira. Mas uma diferença essencial as distingue, sem fundamentos que a justifique: uma tem a metade da remuneração da outra. Evidentemente que tal situação seria explosiva em qualquer empresa. Não poderia ser diferente na Secretaria da Receita Federal.?
É bom ressaltar que não há possibilidade de existência de carreiras reais com concursos públicos para o cargo intermediário da série de classes (carreira). A existência de concursos públicos para o cargo intermediário na Carreira Auditoria da Receita Federal já denota alguma anomalia na estrutura.
Dois caminhos, então, surgem a partir dessa constatação. Ou separam-se os cargos, em duas carreiras reais, extinguindo-se todos os pontos de ligação entre eles ou, alternativamente, unem-se os dois em uma única seqüência de classes. Uma única carreira real.
Em ambos os casos, deve haver somente um único concurso público de ingresso, a partir da classe inicial, base da série. Em qualquer das duas hipóteses, a formatação da(s) carreira(s) então resultante(s) pode variar muito, dependendo de uma série de fatores.
Uma breve retrospectiva histórica da criação e evolução da Carreira de Auditoria da Receita Federal (ARF) se faz necessária. Para que se conheça um pouco mais dessa história, elaboramos um resumo no link abaixo das principais transformações ocorridas ao longo de sua evolução.
História evolutiva da Carreira ARF.
A criação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional - ATN (hoje ARF), através do D.L. 2.225/85, é resultado de uma série de transformações e fusões anteriores.
Havia, naquela época, a necessidade da criação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional (atual TRF), entre outros fatores, para suprir a lacuna deixada pela transposição dos então Controladores de Arrecadação Federal (CAF) ao cargo de AFTN.
Em razão da similaridade ocupacional, o cargo de Técnico do Tesouro Nacional foi inserido na estrutura da Carreira ATN (atual ARF). Com a progressão funcional, podiam ascender ao cargo de AFTN.
Já ao tempo da existência do cargo de Técnico de Atividades Tributárias (TAT), cargo esse criado pelo Decreto nº. 87.324, de 24 de junho de 1982, aos Técnicos eram atribuídas funções de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
A Constituição Federal de 1988, judiciosamente, face à necessidade de reorganização das carreiras públicas, à luz da nova ordem constitucional vigente, determinou, no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que os entes federativos editassem leis, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação, que estabelecessem critérios para a compatibilização - plano de classificação de cargos - de seus quadros de pessoal à estruturação do Regime Jurídico Único, estatutário por definição, e planos de carreira para os servidores, de forma a que houvesse uniformidade e correções de agrupamentos de cargos em carreiras.
O cumprimento desse dispositivo era de todo imprescindível, uma vez que, com o advento da Constituição Federal de 1988 estavam sendo eliminadas as possibilidades de ascensão funcional para carreiras diversas daquela em que o interessado ingressou. Urgia, portanto, que se definissem quais seriam as carreiras que mereceriam se manter com a mesma configuração, e aquelas que deveriam ser reestruturadas, em função de os cargos em questão terem ou não similaridades de atribuições, e de estas estarem ou não inseridas no mesmo conteúdo ocupacional. Em outras palavras: se não fosse possível, a teor da nova ordem constitucional, estarem determinados cargos agrupados em uma mesma carreira, por não terem pertinência temática, deveriam ser inexoravelmente separados. Ou se manteriam unidos os cargos cujas naturezas assim impusessem, ou se separariam aqueles que não devessem ter existência conjunta. Impossível um meio-termo. A forma das carreiras deveria ser compatibilizada com sua situação real.
Essa ampla reforma administrativa jamais foi realizada no âmbito federal, não obstante tenha sido publicado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em 1990 (Lei nº 8.112), que não cuidou desse assunto.
No dizer da Corte Suprema (STF - ADIN 2335 - fusão dos cargos do Fisco de Santa Catarina ? Diário de Justiça, de 19.12.2003), deve haver "correspondência e pertinência" temática entre os cargos considerados, para que, em essência, trate-se de uma mesma carreira, ainda que com nomenclatura, ou outra característica formal qualquer, variada.
Com a edição da Portaria n.º 2.779, de 25 de junho de 1992, da Secretaria de Administração Federal, que proibiu "...qualquer processo seletivo destinado a selecionar servidores com vistas à ascensão funcional", houve a extinção da progressão funcional dos então TTNs ao cargo de AFTN. Tal Portaria resultou do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIN 231/92, que decidiu, em suma, que:
"O critério do mérito aferível por concurso público [...] é, no atual sistema constitucional, [...], indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o ?isolado?, em qualquer hipótese para o ?em carreira?, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público [...], não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção"."
A partir de então, precipitadamente, e sem levar em consideração as peculiaridades existentes na Carreira ATN, extinguiu-se a progressão funcional em seu âmbito. O que deveria ter sido feito, ao invés de pura e simplesmente acabar com essa possibilidade?
A carreira ARF (ATN), desde a criação, sempre se configurou materialmente (em essência, em seus aspectos reais, apesar da incoerência formal, a partir de 1992) em uma estrutura única. Como conceber uma carreira sem um de seus principais atributos: o da progressão funcional ao longo de sua estrutura?
Em razão de que TRFs e AFRFs vêm sendo, no decorrer de toda a sua coexistência, detentores de atribuições similares, e de mesmo conteúdo ocupacional (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), havia a necessidade tão-somente de ajuste da sistemática de progressões. Em se tratando de uma única carreira, o instituto de progressão funcional a ser adotado, a partir de então, deveria ser o da promoção. Conseqüentemente, deveriam ter sido extintos também os concursos públicos para o cargo intermediário da Carreira.
Com a edição da MP n.º 1915/1999, e suas alterações posteriores, que resultaram na publicação da Lei n.º 10.593/2002, esta realidade factual passou a ser também jurídica, com o reconhecimento legal do nível superior aos ocupantes do cargo de Técnico da Receita Federal.
Outro fator a marcar a proximidade entre esses cargos é que todos aqueles que prestaram concursos públicos para o cargo de Técnico (TTN ou TRF) sempre foram também Auditores, uma vez que desde o ingresso pertencem à Carreira de Auditoria (do Tesouro Nacional, e depois, da Receita Federal). Em outras palavras: AFRFs e TRFs prestaram, ambos, concursos públicos para cargos de auditoria e são fiscais. Como ambos são integrantes da Carreira de "Auditoria" da Receita Federal, não há nenhum sentido em que apenas um desses cargos mereça o título de Auditor.
Pode-se afirmar que todos os servidores da Carreira ARF são concursados, de nível superior, que exercem atividades típicas de Estado, e funções de fiscalização, arrecadação e tributação, nos mesmos locais, e nas mesmas condições.
Inequívoco, portanto, o fato de pertencerem à mesma carreira. Não faz sentido, sobretudo no sistema jurídico vigente, que haja concursos públicos intermediários. O servidor não deve ingressar diretamente através do cargo mais elevado da carreira. Ao contrário, sua evolução até o ápice da estrutura deve ser conseqüência de merecimento e experiência.
Como visto, as carreiras devem ser consideradas em seu aspecto real, e não em relação aos seus contornos formais, que, se incongruentes em relação àquele, demandam revisão (reforma nos respectivos planos de carreira).
É necessário que as carreiras sejam dispostas em seu aspecto real, ou seja, reunidas de acordo com suas características essenciais, com os respectivos conteúdos ocupacionais. É através do estabelecimento de rígidos critérios para a classificação em carreiras que se estará defendendo, efetivamente, a moralidade no serviço público. A desordem, a formação e manutenção de carreiras sem sentido ou perspectivas de evolução é que põem em risco esses objetivos.
Na Secretaria da Receita Federal, a instituição de uma verdadeira Carreira só traria benefícios para a sociedade, que é quem paga pela desorganização do Estado, e para seus servidores.