* Antônio Augusto de Queiroz- Assessor Parlamentar do SINDTTEN
O primeiro passo do governo na reforma da previdência brasileira ? que incluirá mudanças radicais no regime próprio dos servidores, modificações residuais no regime próprio do INSS e profunda modificação no regime de previdência complementar ? será ou a retirada, para ser substituído por outro, ou a conclusão da votação do projeto de lei que institui a previdência complementar privada no serviço público.
Caso opte pela conclusão da votação do projeto de lei complementar (PLP 9/99), que regerá as relações previdenciárias dos servidores até que seja aprovada a emenda constitucional que modifica o artigo 40 da Constituição, todos os servidores que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados obrigatórios do INSS e os contratados pelo regime de cargo público ficarão vinculados ao regime próprio dos servidores, a cargo dos tesouros, porém ambos submetidos ao teto do regime geral, atualmente em R$ 1.561,00.
O futuro servidor ? seja do regime de emprego ou de cargo público ? que desejar receber uma aposentadoria superior ao teto do regime geral, poderá aderir à previdência complementar, que será organizada sob a forma de fundo de pensão, para a qual haverá duas contribuições, de idêntico valor, uma feita pelo servidor e outra pelo seu empregador, no caso o governo.
Na forma prevista pelo PLP 9, os atuais servidores, que não preencheram ainda os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição para requerer aposentadoria, também poderão aderir à previdência complementar, desde que o façam de forma expressa. Nesta hipótese, estarão renunciando ao direito à aposentadoria integral e passarão a contribuir com o valor igual ao teto do regime geral, considerando o tempo de contribuição anterior sobre o total de sua remuneração para efeito de um benefício diferido proporcional ao tempo passado. Assim, esse servidor poderia ter três benefícios de natureza previdenciária: um limitado ao teto do regime geral um diferido, proporcional ao tempo em que contribuiu sobre o total da remuneração, o chamado serviço passado e um terceiro, concedido pelo fundo de pensão, com as reservas que acumular na previdência complementar.
O segundo passo será o debate e a formulação ? ou, mesmo o aproveitamento de uma proposição já em curso no Congresso ? de uma proposta de Emenda Constitucional para modificar radicalmente o artigo 40 e moderadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal, de um lado para modificar o sistema previdenciário, com a eventual unificação do regime geral com o regime próprio, com teto e regras únicas, alterando a forma de concessão de alguns benefícios, e, de outro, para modificar a forma de custeio do sistema.
As modificações no artigo 40, a real motivação da reforma da previdência, consistiriam na introdução de novas regras ou na incorporação do regime de servidores ao regime geral do INSS, que resultariam: a) na eliminação da integralidade, entendida como aposentadoria com base na última remuneração, b) na extinção da paridade, conceituada como a extensão aos aposentados e pensionistas de todos os ganhos e vantagens assegurados aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação, c) na revisão da pensão integral, d) na eliminação gradual da diferença de idade entre homem e mulher para efeito de aposentadoria, bem como entre trabalhadores urbanos e rurais.
As dúvidas que persistem são se essas novas regras ou novo sistema de previdência seriam aplicáveis somente para os futuros servidores ou se, opcional ou facultativamente, alcançariam também os atuais. Se prevalecer a primeira hipótese, as mudanças ficariam limitadas aos itens assinalados e seriam preservadas as expectativas de direito, ainda que houvesse aumento de alíquota, dos atuais ll% sobre o total da remuneração para algo como 14%, e fosse instituída a contribuição sobre as aposentadorias e pensões na parcela que excedesse ao teto do regime geral.
No caso de a reforma, desde que por opção expressa do funcionalismo, alcançar os atuais servidores, haveria de imediato a unificação dos benefícios e contribuições, tendo como teto o valor do regime geral, atualmente de R$ 1.561,00 ? com a conseqüente quebra da integralidade e paridade ? e poderia ser introduzida uma regra de transição destinada a assegurar aos atuais servidores uma compensação pelo período de contribuição anterior à reforma, com três alternativas: a) devolução, em dinheiro, do valor recolhido do servidor acima do teto do regime geral b) concessão de um benefício diferido, a ser pago por ocasião de sua aposentadoria ou c) um benefício misto, que considerasse no cálculo a média das contribuições recolhidas com base na remuneração integral e as vertidas para o regime unificado já com base no novo teto.
O terceiro passo, a ser dado simultaneamente às modificações no regime próprio dos servidores, será a forma de financiamento da previdência social do setor privado, como forma de desonerar o setor produtivo e incentivar a formalização do emprego, aumentando o número de filiados obrigatórios à previdência e ampliando a rede de proteção social.
Apresentados de forma didática e sem qualquer juízo de valor, estes são os prováveis passos e o conteúdo que o governo do PT poderá imprimir à chamada reforma da previdência. Sobre eles ainda não há consenso, nem entre os servidores nem entre os governadores e prefeitos que dispõem de regimes próprios. A instalação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social criado pelo novo Governo poderá ter, na formulação e debate da proposta de reforma a ser enviada ao Congresso, seu primeiro grande tema.