Comentários

em Brasília

Durante este final de semana, a Diretoria Executiva Nacional reuniu-se em Brasília para traçar a estratégia para 2006. Com a presença de todos os Diretores Titulares a reunião debateu sobre Remuneração, Corte de Ponto, Trabalho Parlamentar, P.L. 6.272/2005, Assembléia Geral Nacional Unificada em fevereiro, Estudos Técnicos, Comunicação, Informática, Financeiro, Ações Judiciais e Formação Sindical, entre outros.

As decisões tomadas e as estratégias traçadas serão passadas oportunamente, com a devida cautela. Esta semana, a Diretoria Executiva Nacional priorizará a solução acertada para os colegas com corte de ponto.

Fazendo um paralelo com a iniciativa privada, já que o direito de greve ainda não foi regulamentado para o serviço público, foi proposto que nesses dias se colocasse código de compensação, refletindo um acordo de retorno de greve da Administração e seus servidores.

Essa alternativa foi prontamente rejeitada, tendo em vista já ter sido apreciada e abandonada em encontro de superintendentes, no qual foi lembrado que esse tipo de compensação estava vedada por norma federal.

Apesar de realmente existir um decreto nesse sentido, fez-se o contra-argumento de que os dias parados em virtude da greve estavam sob a análise do Judiciário que, no entender dos sindicalistas, julgando legítima a greve, determinaria a reposição dos dias parados como condição para o não corte de ponto, como rotineiramente acontece com os professores universitários.

Também foi falado que, tendo os servidores os dias cortados por motivo de greve, sobrevindo a decisão judicial anteriormente aludida, mesmo compensados os dias cortados, os servidores seriam prejudicados caso o ressarcimento fosse classificado como passivo de ?exercícios anteriores? (o que é bem provável devido ao lento andamento dos processos judiciais), dificultando seu recebimento devido ao contingenciamento orçamentário que tem se tornado rotina no serviço público.

Foi solicitado ao superintendente que interviesse junto ao Secretário da Receita Federal, cobrando uma solução uniforme para o problema.

Ainda foi salientado que muitos colegas estão prontos a representar junto ao Ministério Público e ao TCU caso tal discriminação seja cometida, o que constrangeria tanto os servidores que atenderam à solicitação dos Delegados da Receita Federal e assinaram o ponto em dias de paralisação, quanto os chefes imediatos que, por solidariedade ou conveniência, corroboraram com essa atitude.

Participaram da reunião o presidente do CEDS/MG João Jacques Silveira Pena, os delegados sindicais Oneida Cunha de Macêdo Nunes, Pietro das Graças Martins Ferreira e André Luiz Fernandes,.

Todo esse problema se deve à mora do Poder Legislativo em regulamentar (hoje por lei ordinária) o direito de greve do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

Diante dessa mora, apressou-se a Administração Pública, através de seu representante maior, a tentar impedir por decreto o exercício desse direito. O Decreto em questão é o de nº 1.480/95.

Por esse decreto, as faltas decorrentes de participação de servidor público federal em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de abono, compensação ou cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.

Embora contrarie flagrantemente a Constituição Federal, essa norma ainda continua sendo utilizada pela Administração Pública, de acordo com o informe dado sobre a reunião de superintendentes da SRF, neste caso, porém, somente em parte, posto que a assinatura de dias parados representa o abono de fato desses dias.

Cremos que mero decreto não pode contrariar lei federal que dispõe sobre direito do servidor público, como é o caso da Lei 8.112/90 que em seu artigo 44 possibilita a compensação de horário quanto a atrasos, ausências justificadas, saídas antecipadas.

Outra classificação não pode ter a greve que ?ausência justificada?, enquadrando-se perfeitamente no disposto na lei. Decreto nº 1.480/95 não veio regulamentar o artigo 44 da Lei 8.112/90, mas sim restringir indevidamente o seu alcance, no intuito de pressionar o servidor a não utilizar seu direito de suspender suas atividades quotidianas como forma de resguardar seus direitos legalmente garantidos, mas por ela rotineiramente atacados.

Lembramos que essa questão ainda está sendo discutida pela Direção Nacional do Sindireceita com o secretário da Receita Federal (que ainda não se posicionou), mas prosseguiremos, no âmbito de nossa Região Fiscal, tendo como certa a boa vontade do superintendente substituto em achar a melhor solução para o caso, mas permanecendo atentos às decisões que serão tomadas.