Um TRF recebeu, de um administrador AFRF, a determinação, por escrito, de não mais utilizar o termo ?Técnico da Carreira de Auditoria da Receita Federal?, em sua ?assinatura? Notes.
Inicialmente, recebera a seguinte ordem:
?Nos documentos e Notes de trabalho assinar como Técnico da Receita Federal.? [sic]
Em resposta, o referido TRF escreveu:
Quanto à assinatura, como já escrevi, é uma forma diferente de dizer a mesma coisa: prestei concurso público para a Carreira de Auditoria, e sou ocupante de cargo de Técnico, nesta Carreira.
Não vejo, portanto, nenhum problema na identificação.
Desconheço qualquer dispositivo normativo que me force a privilegiar a denominação do cargo, pura e simplesmente, em detrimento da denominação do cargo da Carreira de Auditoria.
Entendo, portanto, com a devida vênia, ser incabível ordem no sentido de me impedir de utilizar a assinatura nestes moldes.?
Logo após, a determinação foi reiterada, através de texto no qual se pretendeu fundamentar a ordem dada, e que se concluiu com os seguintes termos:
?[...] À vista do acima exposto, fica patente que o suposto cargo aposto abaixo de seu nome, por inexistente, colide com o disposto nas normas procedimentais em vigor e, ao revés do que consta de sua resposta, há dispositivo a obrigá-lo a indicar, junto à assinatura, o cargo de Técnico da Receita Federal.
A propósito foi esta a indicação feita no formulário que o habilitou a acessar o NOTES e não a que pretende criar a seu bel prazer.
Superado o desconhecimento alegado, DETERMINO que seja alterada, de imediato, a qualificação indicada em sua assinatura no ambiente NOTES, alertando-o para as disposições do artigo 116 incisos III e IV da Lei 8.112/90.?
Comentários:
Em função das propaladas notícias sobre a unificação do Fisco Federal, e das rivalidades históricas entre as categorias integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, estamos vivenciando uma época de recrudescimento da defesa de espaços funcionais no âmbito da Receita Federal.
É função dos sindicatos atuarem em defesa dos interesses de seus filiados. A entidade representativa de classe dos AFRFs, em diversas oportunidades, já deixou bem claro que seus filiados não desejam se manter na Carreira Auditoria da Receita Federal juntamente com os Técnicos, como ocorre hoje. Então, é, (apenas) sob esse aspecto, compreensível que essa entidade atue energicamente para esse fim.
O que é de se lamentar e de se repudiar, por outro lado, é que interesses corporativos, da categoria a que pertencem determinadas chefias, possam ter tratamento equiparável aos interesses públicos, cuja supremacia é consagrada como princípio fundamental de Direito Administrativo. Administradores não devem agir como se fossem líderes sindicais !
Quando o objetivo colimado não guarda relação com os interesses públicos, tem lugar o desvio de finalidade ou de poder, que, para o eterno Hely Lopes Meirelles (do clássico ?Direito Administrativo Brasileiro?, São Paulo: Malheiros, 24ª ed., 1990, p. 97) :
?..verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.
Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado.?
A não menos autorizada Maria Sylvia Zanella Di Pietro (?Direito Administrativo?, São Paulo: Atlas, 12ªed., 2000, p. 202), leciona que:
?[...] o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.?
Quando o mencionado TRF expressou ?ter prestado concurso público para a Carreira de Auditoria?, apenas quis ressaltar o fato de que prestou concurso público para cargo integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, ou seja, foi investido em cargo de carreira. Concepção contrária só seria admissível caso se entendesse que o vocábulo carreira foi empregado em lei inadvertidamente, ou sem seriedade, compreensão essa que, por absurda, deve ser afastada.
O fato de ter prestado concurso público ?para o cargo? ? como exaustivamente se pretendeu demonstrar ?, não afasta a noção de que tenha direito a permanecer na mesma carreira de ingresso. Muito pelo contrário. A Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), em seu art. 13, estabelece que: ?...os direitos inerentes ao cargo ocupado .. não poderão ser alterados unilateralmente..?
A Constituição Federal prevê não só a existência das carreiras, como também a promoção em seu âmbito, através do estímulo à capacitação:
"Art. 39.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira
II - os requisitos para a investidura
III - as peculiaridades dos cargos."
"§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados."
A expressão ?Técnico da Carreira Auditoria da Receita Federal? é equivalente a ?Técnico da Receita Federal, cargo integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal?. Apenas se deu uma forma mais compacta, e mais elegante. Em essência, que é o que importa para determinar implicações jurídicas, a nomenclatura adotada é exatamente igual: Técnico, em ambos os casos. Nenhum prejuízo, portanto, para sua identificação, que não se cingiu à denominação do cargo, como exigido, mas, também, à da carreira na qual o cargo está inserido. Denominação mais completa e correta, impossível !
Seria inadmissível a adoção da forma mais longa (cargo e carreira, tal como exemplificado) ? Evidentemente que não. Por mais que se esforçasse, não se encontrariam motivos de interesse público a justificar sua proibição. Então, também não há nenhum motivo para se proibir a forma curta (?Técnico da Carreira Auditoria da Receita Federal?).
A própria defesa do ato em comento reconhece a inserção do cargo de Técnico em uma carreira:
O órgão Ministério da Fazenda, no exercício de suas competências, ao necessitar de servidores para ocupar os cargos criados por lei para tal mister, realiza concurso público, consumando-se o ingresso no cargo que, no presente caso, insere-se em uma carreira. [grifamos]
Embora não dito, sabe-se que formalmente não existe a carreira TRF, nem a carreira AFRF, mas, sim, a Carreira Auditoria, única para as duas categorias.
Como visto, em essência, o nome do cargo não foi ?alterado? na ?assinatura? Notes, como alegado: qualquer um que viesse a ler as mensagens com aquela ?assinatura? saberia que foi emitida por servidor ocupante de cargo de ?Técnico (da Receita Federal, evidentemente, já que está dito ao final) da Carreira Auditoria da Receita Federal. Assim, não há o que se imputar quanto a ?desrespeito a normas legais ou regulamentares?.
O Sindireceita está atento para que se mantenha incólume a liberdade de expressão do referido TRF, que se encontra ora cerceada por ato cuja finalidade está eivada de fortes indícios de que atende a interesses corporativistas da classe a que pertence o administrador.
Técnicos esclarecem dúvidas do PIR 2005
Palestras e plantões fiscais foram realizados em São Paulo para orientar e tirar dúvidas dos contribuintes antes de fazer a declaração do IRPF ? ano base 2004. As palestras foram realizadas nos dias 28 e 29 de abril pelo TRF e delegado sindical de São Paulo Antônio Carlos Joaquim. Formulários manuais e Cds do Programa do Imposto de Renda (PIR) 2005 foram distribuídos no saguão do Edifício Sede e em todos os CACs da Derat/SPO. Também foi montado um ponto de atendimento ao contribuinte no Aeroporto de Congonhas. No período, foram atendidos 3.150 contribuintes, foram solucionadas 9.213 dúvidas e respondidas 1.832 avaliações. As palestras tiveram ampla divulgação através da Assessoria de Imprensa da SRRF/ 8ª RF. Entre os veículos de comunicação que acompanharam os trabalhos dos Técnicos estavam TV Globo, Band, Cultura, Record, rádios Jovem Pan, Eldorado e jornais da Tarde, Estadão, Folha, Diário Popular e Agora.
CAE deve apreciar projetos de lei que tratam do IR
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) poderá apreciar até seis projetos de lei que tratam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), hoje, às 10h. Uma das propostas, o PLS 495/03, de autoria do senador César Borges (PFL-BA), permite aos contribuintes deduzirem do imposto o valor das doações feitas a entidades sem fins lucrativos. O relator é o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN). Outro projeto, o PLS 411/03, também de César Borges, estabelece isenção parcial para quem tiver descendente portador de doença crônica, desde que esse seja seu dependente e não tenha direito a benefício previdenciário ou afim. O relator da proposta é o senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ). Ambas as propostas receberam parecer favorável. Ainda no âmbito tributário, está o projeto de lei do senador Roberto Saturnino (PT-RJ), o PLS 206/02, que visa beneficiar os portadores de deficiência visual, ao conceder isenção do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando esses incidirem sobre equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais educativos a eles destinados. Com as emendas dos relatores César Borges e Renan Calheiros (PMDB-AL), os benefícios do projeto se estendem também aos portadores de deficiência auditiva.
Secretário defende integração na área de segurança portuária do Mercosul
O secretário nacional de Segurança Pública, Luiz Fernando Corrêa, defendeu ontem a criação de uma doutrina de segurança pública portuária. A idéia é de que esta seja seguida pelos países do Mercosul como único modelo para combater a criminalidade na área portuária. A declaração foi dada durante a abertura do seminário regional sobre segurança portuária para os países do Mercosul, em Santos (SP). O secretário destacou a integração entre os países e a troca de conhecimentos como forma de fortalecer o bloco de segurança da região.
DS/Brasília oferece curso de Direito Tributário e Contabilidade
A Delegacia Sindical do Sindireceita em Brasília disponibiliza mais um serviço com o objetivo de oferecer aos colegas TRF a oportunidade de ampliar os conhecimentos. Na próxima quinta-feira (12), às 18h30 terá início o curso de Direito Tributário e Contabilidade Geral. As aulas serão ministradas no Centresaf na Av. L2 Sul, Ed. Órgãos Centrais do MF, 10º andar. Nesta primeira fase, o curso abrangerá dois módulos: Direito Tributário e Contabilidade Geral, constando de parte expositiva e exercícios. Posteriormente, poderão ser oferecidas outras matérias, inclusive Contabilidade Avançada, Imposto de Renda e Contribuições Administradas pela SRF. O material utilizado nas aulas será elaborado e disponibilizado pelo professor em meio magnético, cabendo ao aluno os serviços de impressão e cópias. Salientamos que o valor do investimento é baixíssimo e a forma de pagamento facilitada, em razão desse Curso Preparatório destinar-se exclusivamente a TRF e ser fruto da parceria da Delegacia Sindical diretamente com o Prof. Amir Soares, instrutor da ESAF. Ainda restam algumas vagas, por isto os interessados devem procurar, imediatamente, a DS/Sindireceita/Brasília ? Fones: 443-8065. Inscrição e informações com a Coordenadora Administrativa, Srª Érika Bechara.
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