Edital de Convocação - XLV Reunião Extraordinária do CNRE
1. Pauta Reivindicatória - Negociações Salariais ? Mobilização
2. Lei Orgânica do Fisco Federal
3. Atualização do Regimento Interno do CNRE
4. Assuntos Gerais constantes em Atas, as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional, impreterivelmente até o dia 11 de agosto, às 18h00, via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com entrega do original no credenciamento.
As Carreiras da Receita Federal e o Porte de Arma de Fogo
Com a entrada em vigor da lei nº 11.706, de 19/06/20008, passei a receber mensagens verdadeiramente angustiadas de pessoas das carreiras da Receita Federal, cuja leitura da nova lei é a de que ela haveria revogado o seu direito de portar arma de fogo de defesa, instituído pela lei nº 11.118, de 19/05/2005.
Como demonstrarei, a preocupação procede apenas parcialmente e o mencionado direito ainda subsiste. Vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes, para melhor entendimento. A lei básica do tema, como se sabe, é de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outra lei comentada no presente estudo é a de nº 11.501, de 11/07/2007.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos ? DAJ informa que em 1º de julho do corrente ano ajuizou ação ordinária pleiteando a manutenção dos ascendentes (pais e mães biológicos e adotivos), desde que dependentes financeiramente dos servidores e constantes de seus assentamentos funcionais, nos planos suplementares de assistência à saúde. Frisa-se que a Portaria Normativa nº 01/2007 havia excluído os ascendentes do rol de dependentes, infringindo artigos constitucionais e legais.
A ação recebeu o nº 2008.34.00.020873-0 e foi distribuída à 6ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A Juíza Federal Substituta da referida vara proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ?que a Ré mantenha os ascendentes dos substituídos do Autor, desde que dependentes economicamente de seus filhos (biológicos ou adotivos) e constantes de seus assentamentos funcionais, como dependentes para fins de assistência médica suplementar nos moldes do art. 230 da Lei nº 8.212/91 e de seu regulamento, mantendo os repasses das respectivas contribuições por parte dos entes patrocinadores.?
Assim que a ação tiver nova movimentação informaremos. Lembramos, ainda, que em havendo dúvidas entrem em contato conosco através do telefone (61) 3962-2270 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..