para a RFB
A nossa Constituição Republicana estabelece o sistema tripartite de formação do poder estatal concebido por Montesquieu, em que, ao Poder Legislativo, atribui o papel de elaborar as leis e ao Executivo, de aplicá-las. Para desempenhar sua principal tarefa, o Poder Executivo edita normas e regulamentos, detalhando e promovendo executoriedade a dispositivos legais genéricos.
A Lei nº 10.593, de 2002, em seu art. 6º, dispõe sobre as atribuições dos integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil. No decorrer do seu texto, a referida lei utiliza termos e expressões que, segundo o § 3º do mesmo artigo, o Poder Executivo deverá regulamentar, elencando as atividades passíveis de execução por cada um dos cargos que compõem a Carreira.
Essa função normatizadora é exercida pelo Presidente da República e, por delegação, pelo Ministro da Fazenda e pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. Ressalte-se, no entanto, que em todas essas situações, a elaboração do ato é realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A aplicação dos princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre eles, o (tão cobrado pela sociedade) princípio da eficiência, em um ambiente marcado por conflitos entre cargos, demanda uma postura ativa e isenta por parte da alta administração da RFB. Espera-se que esse corpo gestor, seja nas minutas de Decreto de sua proposição, seja nas suas Portarias e Instruções Normativas, busque deixar claro o que pode e o que não pode ser realizado por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários. Entretanto, vimos assistindo, nos últimos anos, a uma postura omissa e, em alguns casos, tendenciosa, deixando prevalecer um corporativismo nocivo que acaba prejudicando a toda a Carreira, pois só traz ineficiência e enfraquece a Instituição.
Conforme prevíamos em artigo publicado no boletim nº 46, de 11 de março deste ano ("Pequenas ações (e omissões), grandes prejuízos"), no episódio da edição da Norma de Execução (NE) nº 5, de 2008, que alterou a redação do art. 34 da NE nº 6, de 2007, a administração da RFB, mais uma vez, opta por ceder às investidas da outra entidade, que insiste em enquadrar despacho decisório na abrangência da alinea b do inciso I do art. 6º da Lei 10.593/2002, dispositivo que atribui ao Auditor-Fiscal, em caráter privativo, o ato de "elaborar e proferir decisões, ou delas participar". Ao invés de ratificar o disposto na Portaria/SRF nº 1/2001, que, no seu Anexo I, conceitua "decisão" como "ato de competência do Delegado de Julgamento que delibera sobre lançamento impugnado e sobre manifestação de inconformidade quanto a despacho decisório relativo a isenção, restituição, ressarcimento e outras matérias tributárias.", essa administração, que no texto original da NE, expressamente permitia que Analistas-Tributários analisassem pedidos de restituição (PER) e declarações de compensação (DCOMP), na nova redação do seu art. 34 escuda-se no generalismo do texto legal.
A redação original do dispositivo dispunha que:
"Art. 34. Para fins do disposto nesta Norma de Execução considera-se como servidor da RFB o integrante da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil designado pelo titular da unidade para realização da atividade de análise de pedidos de restituição, de ressarcimento ou compensação."
A nova redação é a seguinte:
"Art. 34. Para fins do disposto nesta Norma de Execução, servidor da RFB é aquele designado pelo titular de sua unidade administrativa, ocupante de cargo que possua atribuição legal para a execução das atividades mencionadas."
Para a administração, afinal de contas, qual o cargo, ou quais os cargos, que possue(m) atribuição legal para o trabalho em questão? Se entendem que a lei é clara, por que não citar o(s) cargo(s), como fez no texto original? Se entendem que a lei não é clara, por que não clareá-la, desempenhando papel que é seu, por determinação da lei?
Lamentavelmente, registramos mais um episódio protagonizado por um corpo gestor que evita reconhecer o trabalho de análise de restituições/compensações, realizado há anos de modo seguro e eficiente por Analistas-Tributários, pondo em risco centenas de milhões de reais em créditos tributários passíveis de serem extintos sem qualquer análise prévia.
Para a nossa categoria, não causa surpresa alguma a omissão ou a adoção de medidas que revelam conivência da administração com o corporativismo nocivo. Porém, vale registrar que a alteração da NE nº 6/2007 chama a atenção pela nova (e esdrúxula) redação dada ao seu art. 34: um verdadeiro atestado de recusa em exercer sua função gestora e regulamentadora.
Benefícios trazidos pela nova portaria para liberação de ponto
A modificação que merece maior destaque é a que aparece no art. 2º da nova Portaria: aumentou-se a quantidade de dias úteis por ano civil que os servidores poderão participar do evento: de 5 (cinco) dias, passou para 10 (dez) dias, para servidores que não estejam no exercício de mandato da entidade de classe, e 20 (vinte) dias, para servidores que se encontrem nesta situação. Além disso, também inovou-se quanto à participação em Congresso ou Convenção Nacional: a cada 2 (dois) anos as entidades poderão solicitar o acréscimo de 5 (cinco) dias aos quantitativos de dias de liberação estabelecidos. Assim, nota-se que a Portaria começa a apresentar certa flexibilidade, o que demonstra reconhecimento para com os trabalhos que vêm sendo realizados pelas entidades, bem como para com os servidores. E, ainda, no mesmo artigo, mais uma grande vitória: determinou-se que os limites estabelecidos não devem ser aplicados aos titulares de cargos de direção das entidades nacionais, ou seus substitutos quando assim investidos, que terão a liberação de ponto deferida em consonância com a programação mensal de atividades. Frisa-se, no entanto, que esta programação deverá ser apresentada no mês anterior ao da liberação.
Outro benefício advindo desta norma, que acabou de entrar em vigor, foi o percentual de servidores que poderão participar dos eventos por unidade administrativa. Antes, no máximo 2 (dois) servidores poderiam, limitados ao índice de 2% (dois por cento) da lotação efetiva da categoria funcional. Agora, os índices são os seguintes: até 5% (cinco por cento) da lotação efetiva de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, bem como também até 5% (cinco por cento) da lotação regional efetiva de ATRFB, sendo que, em ambos os casos, deve-se garantir a participação de pelo menos 1 (um) servidor por unidade administrativa. Destacamos aqui o termo ?deve-se?, que significa que em não havendo motivo imprescindível para a não liberação do ponto, esta deverá ocorrer. E, aqui, também restou prevista a possibilidade de se pleitear o aumento do índice a cada 2 (dois) anos em até 3% (três por cento), especificamente para participação em Congresso ou Convenção Nacional.
A Portaria ressalta que as autorizações estão condicionadas ao encaminhamento e juízo das autoridade elencadas para cada caso na própria norma. Lembramos, ainda, que o comparecimento aos eventos deverá ser comprovado junto à respectiva unidade de exercício para validação da autorização para liberação de ponto.
A Portaria traz, ainda, dispositivos procedimentais antes não previstos, com vistas a facilitar o desenrolar da liberação. Para os interessados, vejam a íntegra da Portaria aqui.
Estes são os pontos que merecem destaque, frisando-se que são fruto de grande batalha por parte dos representantes das categorias em que participaram ativamente representantes da categoria dos ATRFB. Grande vitória e demonstração de evolução por parte dos representantes da Administração, que mostraram-se, na medida do possível, flexíveis.
A DAJ está à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam relativamente a liberação de ponto que hoje vige. Para contato estão disponíveis os telefones (61) 3962-2270 ou (11) 3229-1111 e os e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
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