Apogeu do réquiem sinistro composto pela administração da RFB e pelo Sindifisco Nacional (também conhecido como minuta do projeto de Lei Orgânica da RFB), o "caput" do artigo 20 traz a seguinte redação:
Art. 20. O cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujo ocupante é autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem as seguintes atribuições:
Podemos imaginar como foi construído tão apurado texto. Bastaria isso: o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem as seguintes atribuições. Mas, sem nenhuma afirmação, nenhum afago, nenhum adjetivo, não dava, não é mesmo? Afinal, o texto ficaria incoerente com o restante da minuta. Certamente, depois de acalorada discussão, venceram os mais humildes, com o pequeno aposto "autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento".
Falando sério, já que, apesar de não parecer, o assunto é sério. No rol de atribuições privativas dos fiscais - naturalmente ampliada em relação às atuais - constam a maioria das atividades típicas da administração tributária, seja na área de tributos internos, seja na área aduaneira. A lógica aqui é reservar, inconsequentemente, todas as competências para si, mesmo que se saiba incapaz de exercê-las a contento. É o sequestro da administração tributária por uma categoria.
Por seu caráter "expansionista", o texto não cuida de sanar as falhas constantes da Lei nº 10.593/2002, mantendo inalteradas as redações da alínea "a", "b", "c", "d" e "e", cuidando de acrescentar o termo "aduaneira" onde não existia, como forma de reforçar a imprecisão que possibilita interpretações mal intencionadas que ampliam a extensão das atividades privativas do auditor fiscal ao sabor do corporativismo reinante:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
d) examinar a contabilidade e demais registros de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária e aduaneira
As propostas apresentadas visando tornar mais claro o sentido dessas atribuições foram sumariamente rejeitadas e nova lista de restrições às atividades dos Analistas-Tributários foi acrescida:
f) coordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias, documentos e outros elementos de interesse fiscal, aduaneiro ou disciplinar, bem como lacrações quando necessário
g) executar os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, nos termos da Lei nº 11.457, de 2007
h) proceder aos despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro, à vistoria aduaneira, à classificação fiscal e à determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias e
i) implementar e supervisionar os controles necessários à identificação e verificação física de mercadorias de interesse aduaneiro, bem como à entrada, passagem e saída de pessoas, veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional.
Vale ressaltar que qualquer acréscimo no rol de atribuições privativas dos auditores fiscais não lhes acresce qualquer atividade, vez que também lhes é atribuído, em caráter geral, juntamente com os Analistas-Tributários, o exercício das demais atividades inerentes à competência da RFB, conforme estabelece o inciso II. Dessa forma, o que parece acrescer, apenas restringe, o que parece somar, diminui.
A aberração é coroada pelo parágrafo único do artigo que, infelizmente, é cópia literal do § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002. Dispositivo flagrantemente inconstitucional, atribui ao Poder Executivo o poder de cometer o exercício das demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por ato infralegal. Ou seja, aqueles que pouco têm, a qualquer momento podem deixar de tê-lo.
Fica patente a insegurança jurídica dos Analistas-Tributários. Pela proposta não há qualquer atribuição que não lhes possa ser tirada por ato administrativo e acometida aos fiscais, a qualquer tempo.
É a exteriorização do plano de apropriação das competências estatais, à revelia do interesse público, da lógica administrativa e da realidade vivida nas várias unidades da RFB. Soa como triste melodia inventada para o sepultamento da eficiência, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade no principal órgão da Administração Tributária Federal.
Sindireceita/MG realiza Seminário sobre Reforma do Estado Brasileiro
O Conselho Estadual de Delegacias Sindicais do Sindireceita em Minas Gerais (CEDS/MG) realiza no próximo dia 23 de agosto (segunda-feira), a partir da 9 horas, no auditório do edifício sede do Ministério da Fazenda em Belo Horizonte, na avenida Afonso Pena, 1316, 10º andar, o Seminário Reforma do Estado brasileiro: Cidadania, Valorização e Desenvolvimento.
O encontro terá as presenças dos coordenadores das campanhas dos três principais candidatos à Presidência da República Fernando Pimentel (Dilma), Xico Graziano (Serra) e José Eli da Veiga (Marina) que estarão frente a frente apresentando os programas de seus candidatos. Contará ainda com a presença de autoridades, sindicalistas e lideranças políticas de todo o Brasil.
Além dos coordenadores já citados participarão do encontro o presidente do IPEA, Márcio Pochmann, o deputado federal José Carlos Aleluia (DEM/BA), o professor da PUC-Rio e economista da Opus Gestão de Recursos José Márcio Camargo, o presidente da Fundação Perseu Abramo, Nilmário Miranda (PT-MG), o superintendente da Receita Federal de Minas Gerais, Hermano Lemos da Avellar Machado, o presidente licenciado do Sindireceita Paulo Antenor de Oliveira, dentre outras personalidades políticas e intelectuais.
O seminário pretende ser um espaço livre, democrático e apartidário de reflexão a respeito do papel do Estado brasileiro na realização dos desafios contemporâneos da sociedade brasileira. Para mais informações acessem o sitewww.sindireceita-mg.org.br