"A solução que pode ser dada para esse "entrave" administrativo é: solicitar dos Analistas a feitura de um relatório com tudo o que foi constatado no processo (análise fática), bem como dos atos que o Analista realizou, se for o caso, mas sem qualquer proposição de decisão, somente submetendo à análise do Auditor ou da Chefia. Em um outro documento, posteriormente, faz-se o despacho decisório, com a fundamentação legal, tendo por base a instrução processual no despacho antecedente. Este despacho, sim, será assinado pelo Auditor, mas nada impede que o Auditor solicite do Analista a digitação do despacho. [...]?
E pasmem: a matéria ?solucionada? pela referida divisão não se trata de um Auto de Infração ou um outro que demande elevado nível de conhecimento de Auditoria ou Direito. Trata-se de alteração cadastral! Seguida essa orientação, se estivéssemos diante de um pedido de inclusão no SIMPLES, o Analista-Tributário faria todo o trabalho de verificação e só poria no relatório: "foi constatado que o contribuinte cumpre com todos os requisitos para inclusão no SIMPLES." Aí vem o Auditor e coloca "com base no art. xx da Lei xx/xx e no teor do relatório (elaborado por Analista que em nada influenciou na decisão, só instruiu), proponho a inclusão do contribuinte no SIMPLES". E o chefe-Auditor coloca o seu "de acordo?. Se era essa a intenção do legislador, convivemos com uma autêntica imoralidade, uma espécie de parasitismo legalizado.
No fundo, o que tem propiciado entendimentos dessa natureza é a concepção, essencialmente contraditória, de que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) é, ao mesmo tempo, autoridade e executor. Enquanto autoridades, ocupam majoritariamente os cargos estratégicos da RFB e, enquanto executores, têm travado uma batalha insana, tocada pela sua direção sindical, pela ocupação de todos os espaços da RFB. E quase sem exceção, como demonstra essa Orientação, com o aval de peças-chaves da administração.
Espera-se que os bons gestores da nova administração atentem para essa situação e busquem modificá-la. O caso aqui relatado, por exemplo, revela a necessidade de que o Poder Executivo, por meio do decreto regulamentador, ou a própria RFB, por meio de normas internas, pronunciem-se a respeito da amplitude do termo ?decisão?, presente no art. 6º da Lei 10.593/2002 de modo a impedir que a elaboração de qualquer despacho seja considerada atribuição privativa de AFRFB.
O cargo de ATRFB é cargo de nível superior de fato e de direito, reunindo hoje profissionais com alto nível de qualificação e compromisso com a RFB. Insistir na adoção dessa política irracional que busca rebaixar a imagem desses profissionais e restringir seu espaço de atuação é estar na contramão das boas práticas de gestão. É subutilizar mão-de-obra qualificada, em tempos de forte cobrança, pela sociedade e pelo próprio governo, de maior eficiência estatal.
O Sindireceita e os ATRFB continuarão, como sempre fizeram, enfrentando essas iniqüidades. Sem se fechar à via do diálogo, o Sindireceita não se absterá de denunciar à opinião pública e aos outros órgãos do governo fatos como esse protagonizado pela DISIT da 8º RF. Denunciar atrocidades como o roubo flagrante do trabalho de servidores que pertencem a esse cargo é dever do Sindicato.
A Diretoria Executiva Nacional acredita que o cumprimento incessante desse dever e a insustentabilidade do corporativismo nocivo fará com que, ao final, prevaleça a valorização do Analista-Tributário.
Publicado Novo Decreto sobre Atribuições da Carreira
A Diretoria Executiva Nacional analisará com profundidade o teor do decreto e em breve publicará novo texto sobre o assunto.