O Sindireceita, por meio de deputados que apóiam a causa da categoria, já apresentou 26 emendas ao Projeto 6.272/05. As emendas tratam, na sua essência, da paridade da GIFA, nome do cargo, atribuições e salário. Todas elas cumprem o requisito do apoio de pelo menos um quinto dos deputados (102) ou líderes que representem esse número. Em breve disponibilizaremos o conteúdo de todas as emendas na área restrita do site. No total foram apresentadas 137 emendas ao PL.
Sobre o prazo para apresentação, apesar da resolução que recomenda que as emendas sejam apresentadas nas cinco primeiras sessões para que os relatores eventualmente designados nas comissões possam aproveitá-las, a Mesa tem seguido a regra regimental (art. 120, § 4º), segundo a qual, os projetos em urgência podem sofrer emendas até o inicio da sua votação. Portanto, os colegas podem continuar apresentando à DEN sugestões de emendas. Elas podem ser encaminhadas via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
P.L. 6.272/2005
Alguns parlamentares informaram o Sindireceita que o governo, através do líder Arlindo Chignalia (PT-SP) vem trabalhando pela escolha do deputado Pedro Novais (PMDB-MA) como relator do projeto da Super-Receita. Com esta decisão o governo insiste em um dos erros cometidos na tramitação da Medida Provisória 258/2005, pois o deputado, pela sua postura, foi um dos responsáveis pela perda de eficácia daquele dispositivo legal.
O Sindireceita continua acompanhando e conversando com os líderes partidários sobre a tramitação do PL 6.272/2005.
Revisão Salarial
A Assembléia Geral Nacional Extraordinária estabeleceu como prioridade a busca de revisão salarial com os seguintes parâmetros:
a) Resgate e manutenção da paridade para os aposentados e pensionistas
b) Tabela única de vencimentos para a Carreira Auditoria da Receita Federal
c) Incorporação da GAT
d) Aumento do percentual da GIFA.
A Diretoria Executiva Nacional apresentou emendas e está trabalhando para obter alguns destes pontos no Projeto de Lei 6.272/2005: paridade, incorporação da GAT e aumento do percentual da GIFA.
Corte de Ponto
A Diretoria Executiva Nacional solicita aos colegas que tiveram o ponto cortado, que encaminhem, o mais rápido possível, por fax, uma cópia da prévia da folha de ponto. A cópia deve ser enviada para o número (61) 3962-2288 ou (61) 3962-2289.
Levantamento de Atribuições
O Sindireceita preparou questionário, com a colaboração de colegas de São Paulo, com o objetivo de obter informações para os parlamentares a respeito de atribuições privativas constantes no Projeto de Lei 6.272/2005. Solicitamos aos colegas que preencham os formulários para que os dados possam ser tabulados o mais rapidamente possível. Durante o preenchimento, deve ser considerado:
a) Cada uma das atividades está descrita na Portaria 30/2005, que é o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal. Em caso de dúvida, examine a portaria
b) É necessário preencher o campo de identificação. Esteja especialmente atento(a) à matrícula do SIAPE
c) Escolha os três períodos mais longos ou mais importantes profissionalmente
d) Escolha as atribuições mais relevantes e as que foram desempenhadas por mais tempo
e) Escolha o setor no qual as atividades que você desempenhou estariam atualmente na Secretaria da Receita Federal
f) Por necessidade de tabulação, optou-se por um questionário somente com questões fechadas.
Os colegas também devem juntar os documentos que comprovem o exercício das atribuições acima, para futura instrução de ação judicial. Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico
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Veja as instruções
de Auditoria
No primeiro terço do Século XX, o corpo de funcionários das alfândegas brasileiras era organizado quase como uma entidade militar ou para-militar, até mesmo com fardamento próprio. Por causa de suas atividades afetas às fronteiras marítimas, terrestres e fluviais, o seu quadro de funcionários tinha em sua composição cargos de Grumete, Marinheiro e Guarda Aduaneiro, ao lado dos chamados Conferentes e Fiscais da Alfândega, que eram encarregados do desembaraço de importação e exportação. Os cargos de Grumete foram extintos e seus ocupantes passaram a Marinheiros, cargos também posteriormente extintos à medida que vagassem.
Até o ano de 1960, o Departamento de Rendas Aduaneiras não contava com o cargo de Agente Fiscal. O seu corpo de funcionários era composto pelos cargos mencionados acima e pelos então Conferentes e Fiscais, encarregados dos despachos de importação e exportação, nomeados pelo Presidente da República ? os Conferentes, em caráter efetivo os Fiscais, em caráter interino. Também se chamava de Fiscais aqueles funcionários desviados de função, por necessidade de serviço, de outros cargos daquele Departamento e alocados em serviços aduaneiros.
As alfândegas tinham três níveis de chefe, que permaneceram vigentes até a criação da Secretaria da Receita Federal:
Inspetor ? autoridade máxima e responsável pela repartição
Guarda-mor ? encarregado de alocar os funcionários de fiscalização da Alfândega nos postos de serviço, conforme as necessidades. Este seu título e esta sua competência permaneceram mesmo depois de criado o cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro
Comandante ? encarregado de manter a boa disciplina da ?tropa?. Em 1960, foi baixada a Lei 3.780, de 12 de julho ? a qual ?dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências? - que criou o cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro.
Mas, nos seus arts. 43 e 44, esta lei estabeleceu (ortografia atualizada):
?Art. 43. Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à classe em que for enquadrado, ou haja exercido estas atribuições, até 21 de agosto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Ao funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias.
Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.
II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção
III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente
IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau
V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.?
Como nas diversas repartições do Departamento de Rendas Aduaneiras os Conferentes, os então chamados Fiscais, e os Oficiais Administrativos exerciam atividades ligadas a alguma espécie de controle aduaneiro, ainda quando executadas internamente (como conferência documental, emissão de pareceres, verificação de exatidão de classificação de mercadorias e cálculo de impostos) foram, todos os que atendiam às exigências legais acima transcritas, readaptados para Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, mediante declaração escrito dos seus chefes imediatos, aprovada pelo chefe da repartição.
A mesma lei acima citada estabelecera, no seu art. 5º, que a escala de níveis do serviço público ia de 1(um) a 18(dezoito), ?consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos?.
Logo no ano seguinte, no último trimestre de 1961, foi feito o primeiro e único concurso público específico para o cargo de AFIA, cujos candidatos aprovados foram nomeados, em 1963, para o nível 11(onze), inicial da sua série de classes, a qual se estendia até o nível 16(dezesseis).
Aos AFIA era permitida a percepção de quota-parte nos processos feitos e efetivamente pagos, até o limite de 30%(trinta por cento) das multas aplicadas ou 30%(trinta por cento) do produto da venda em leilão de mercadorias apreendidas ? este percentual foi reduzido à metade em 1962. Também participavam do produto de leilões, no percentual de 8%(oito por cento), o preparador do processo, o presidente do leilão e o leiloeiro.
A retribuição mensal era composta do salário estabelecido para o respectivo nível da tabela geral dos funcionários públicos, acrescido de uma gratificação correspondente a 90%(noventa por cento) do salário. A fonte para o pagamento desta gratificação era decorrente de um fundo composto por 10%(dez por cento)de todos os montantes pagos a título de quota-parte. No fim do ano, o valor que houvesse de saldo desse fundo era dividido igualmente para pagamento a todos os Agentes Fiscais, como se fosse uma gratificação natalina.
Pelo Decreto-lei 1.024, de 21 de outubro de 1969, extinguiu-se o regime de quota-parte e participação nos leilões de mercadorias apreendidas.
Por este mesmo decreto-lei, os cargos das séries de classes de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, de Agente Fiscal do Imposto de Renda e de Agente Fiscal de Rendas Internas foram transformados em cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais.
Fonte: Livro A Nova Administração Tributária Federal: Um Estudo Técnico sobre o Fisco Unificado ? Fundação Getúlio Vargas