Dois projetos em tramitação no Congresso Nacional buscam ampliar as deduções do Imposto de Renda (IR). O Projeto de Lei 4487/12, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que tramita na Câmara dos Deputados, amplia a dedução no IR com gastos de dependentes idosos.
Segundo a proposta, poderão ser deduzidas do IR despesas com alimentação, saúde e moradia de pais, avós ou bisavós, quando considerados dependentes legais, até o limite anual de R$ 6 mil.
Atualmente, a lei já permite a dedução de despesas com dependentes relacionadas a saúde e educação. O contribuinte pode deduzir até R$ 3.230,46 anuais (ano-calendário de 2013) em despesas com educação. Já as despesas com saúde não têm limite de dedução.
Antônio Roberto afirma que a perda do poder aquisitivo de pensões e aposentadorias tem transformado idosos em dependentes econômicos de seus filhos, netos e bisnetos. “O objetivo da proposta é proteger as pessoas idosas e estimular a solidariedade familiar”, diz o deputado.
Veja aqui o PL 4487/12.
Já o Projeto de Lei do Senado (PLS) 337/2007, do então senador Papaleo Paes, que tramita a cinco anos no Senado, prevê a dedução dos gastos com material escolar do IR. O PLS está pronto para entrar em pauta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde tramita em decisão terminativa.
O texto inclui uma subemenda do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), à emenda aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) ao projeto original de Papaleo. A subemenda limita a cinco anos o período de vigência do benefício fiscal. Além disso, exige que o material escolar dedutível seja utilizado para “adquirir instrução” também dedutível, ou seja, para acompanhar cursos cujo pagamento é considerado dedutível do Imposto de Renda.
Pelo texto a ser votado, a dedução para o pagamento de material escolar não poderá ultrapassar, a cada ano, um terço das despesas escolares dedutíveis. No caso do ano-calendário de 2013, segundo o parecer do relator da matéria na CAE, o total de despesas dedutíveis com material escolar seria de R$ 1.076,82.
Na justificação de seu projeto, Papaleo menciona estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, segundo o qual o material escolar sofre 39,6% de carga fiscal no Brasil. Como observa Randolfe, ao apoiar a intenção do autor, a dedução do material escolar seria uma compensação aos pais de estudantes, eles mesmos “contribuintes de fato” dos impostos embutidos no preço do material escolar. (Informações da Agência Câmara e da Agência Senado)
Veja aqui o (PLS) 337/2007.