DICAS IRPF 2013: Despesas Dedutíveis - Doações ao Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA

É comum a ideia de que todo e qualquer valor doado em favor de entidade de amparo à  criança e ao adolescente pode ser deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Física. Afinal, o próprio Governo incentiva tais doações, argumenta-se. Mas não é bem assim. Para que a dedução seja permitida é necessário seguir algumas regras, como veremos a seguir.


Sobre o tema, a Receita Federal orienta que podem ser deduzidas na declaração, as doações efetuadas pelo contribuinte no ano de 2012 em favor dos Fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Essas doações estão limitadas a 3% (três por cento) e estão incluídas no limite total de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração.


Mas não são dedutíveis as doações feitas diretamente às entidades assistenciais, mesmo que comprovadas por documentos idôneos, como recibos e notas fiscais. Desse modo, se alguém decide contribuir para instituição de apoio à criança necessitada ou entidade que atua na recuperação adolescentes, por exemplo, pode fazê-lo, mas não se beneficiar da dedução no Imposto de Renda. Também não podem ser utilizadas nesse exercício as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 e que já foram deduzidas no exercício de 2012, ano-calendário de 2011.


As doações devem ser informadas na ficha “Doações Efetuadas” através do botão “novo”, código 40,  e não em “Pagamentos Efetuados”, no Programa Gerador da Declaração-PGD, que faz automaticamente a limitação do percentual do benefício fiscal, portanto, sem que o contribuinte precise realizar a operação.


Doações Diretamente na Declaração


A Receita Federal anunciou novidade nesse ano sobre as doações aqui tratadas. Além daquelas doações feitas no curso do ano-calendário de 2012, neste exercício de 2013, o contribuinte pode deduzir também as quantias doadas entre 1º de janeiro e 30 de abril do ano.


A doação é feita diretamente na declaração, clicando-se em “Doações Diretamente na Declaração-ECA”, abaixo de “Resumo da Declaração”, no Programa Gerador da Declaração-PGD”. É gerado um Darf, código 3351, após o declarante indicar o fundo beneficiado e o valor,  que deve ser recolhido em parcela única no máximo até o dia 30 de abril, durante o expediente bancário.


A Receita Federal adverte que a doação é irretratável, portanto, não é possível a restituição ou compensação em caso de arrependimento do doador, e se a quantia não for paga até o dia 30 desse mês, haverá glosa do valor informado como doado e, via de consequência, cobrança da diferença do imposto com acréscimos legais pertinentes. (Perguntas e Respostas 2013, nº 419).


A doação também é limitada a 3% (três por cento) em conjunto com as demais doações feitas ao ECA durante o ano-calendário de 2012, e de igual modo se inclui no teto global de 6% (seis por cento) do imposto apurado na declaração fixado para as demais doações. O valor da doação diretamente na declaração não deve se informado na ficha “Doações Efetuadas”.


Recolhimento “a menor” ou “a maior” e Retificação da Declaração


Admite-se retificação da declaração para corrigir a informação quanto ao valor recolhido. Se esse valor for menor que o declarado, poderá o contribuinte complementar o pagamento para ajustá-lo ao informado na declaração. Ou, poderá ainda retificar a declaração para adequar o valor informado, dentro do prazo de prescrição, se ainda estiver espontâneo, ou seja, se ainda não tiver sido notificado pela Receita Federal sobre qualquer procedimento fiscal acerca da matéria e do exercício.


Em caso do valor da doação tiver sido recolhido “a maior”, a diferença não será restituída nem compensada, mas o contribuinte poderá retificar a declaração para ajustá-la ao valor pago, observando-se o limite de 3% e global de 6% acima referido, desde que a retificação ocorra até o dia 30 de abril de 2013.


As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. A documentação deve ser guardada pelo prazo de prescrição de cinco anos, contados do ano seguinte ao do exercício, para eventual apresentação ao Fisco.