Apesar de ainda haver dúvidas quanto à sua aplicação, é inegável o impacto simbólico da Lei de Acesso à Informação (LAI), que completou um ano em 16 de maio, para o aperfeiçoamento das instituições públicas e o fortalecimento da cidadania.
Essa foi a conclusão unânime da 2ª reunião do Constat (Conselho Social da Transparência na Administração Tributária), criado em março deste ano por iniciativa do NEF (Núcleo de Estudos Fiscais) da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (DIREITO GV).
Na ocasião, pesquisadores do NEF apresentaram três trabalhos analisando a transparência e a acessibilidade das informações fiscais prestadas por órgãos públicos, no contexto da LAI.
Segundo o professor Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador do NEF, a LAI é um passo fundamental para a transformação de um importante paradigma do direito: o estudo da aplicação das normas em oposição ao simples estudo teórico do direito.
“Durante muito tempo, a sociedade se contentou com o ritual de elaboração de normas. Seguiam-se os ritos previamente estabelecidos em lei, publicava-se no Diário Oficial e todas as obrigações para a regulamentação de determinado assunto, por meio do direito, já estavam cumpridas”, explica.
A LAI, segundo Eurico de Santi, promoveu uma ruptura nessa lógica, ao oferecer à sociedade instrumentos que permitam controlar a atuação dos agentes públicos e a aplicação das normas na prática. “A transparência na atuação do agente público passou a ser a regra, e o sigilo, a exceção”.
Sigilo X transparência
No entanto, ainda há resistência às novas práticas em setores da administração pública, especificamente na área fiscal. “Existem divergências na interpretação do que seja sigilo”, explica Basile Christopoulos, pesquisador do NEF e integrante do Constat.
O texto da LAI deixa claro, em seu artigo 11, que as informações públicas só podem ser retidas em caso de calamidade pública ou em defesa do interesse nacional (conforme determina a Constituição, em seu artigo 5º, inciso 33). Porém, o artigo 198 do Código Tributário Nacional, de 1966, que proíbe funcionários do Ministério da Fazenda de divulgarem informações, é frequentemente usado para restringir a divulgação de dados.
Para Christopoulos, o artigo 198 não trata de sigilo fiscal. “Aliás, não há sequer menção à expressão ‘sigilo fiscal’ no texto. O artigo cuida da proteção de informações não fiscais, econômicas e financeiras da empresa, a que o agente fiscal tem acesso em razão do exercício das suas prerrogativas de auditoria e fiscalização, e, que, portanto, não podem ser divulgadas nem pelo fiscal, nem pelo Fisco”, diz o pesquisador.
Na avaliação dos especialistas, resolver essa divergência de interpretação é importante para aprimorar ainda mais os mecanismos de transparência das informações públicas. Para Silvia Alencar Felismino, presidente do Sindireceita, é preciso reformular o Código Tributário Nacional. “Há pessoas dentro da Receita Federal que são a favor da transparência, que deve permear toda a administração”.
“A transparência das informações é fundamental para fomentar a cidadania fiscal”, opina o pesquisador-sênior do NEF Isaías Coelho, consultor do Fundo Monetário Internacional e do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Eurico de Santi vai além: “A partir do momento em que os critérios para a divulgação das informações passam a ser claros, aumentamos a segurança para as companhias que desejam investir no País e melhoramos o ambiente de negócios.”
O dia D é 1º de junho
Fabiano Angélico, estudioso de questões relacionadas à transparência e atualmente integrante da Controladoria Geral do Município (CGM), órgão responsável pela transparência na Prefeitura de São Paulo, chamou a atenção para um mecanismo pouco conhecido da Lei de Acesso à Informação.
“A LAI tem um dispositivo que obriga a administração pública a, uma vez por ano, divulgar uma lista de documentos considerados sigilosos. A data para a publicação dessa relação é 1º de junho”, explicou Fabiano.
“Essa publicação será fundamental para que a sociedade saiba o que é e o que não é sigiloso. O que temos a fazer é aguardar por esse documento porque tudo o que não for listado nele deverá ser obrigatoriamente público. Então não haverá desculpas para o agente público não divulgar os demais dados”, concluiu. (Informações da Escola de Direito da FGV – Direito GV – Rui Santos)