(*) Por Antônio Augusto de Queiroz
A Casa Civil da Presidência da República está coordenando as negociações sobre o conteúdo e a data de publicação do Decreto que regulamenta a Lei 12.855/2013, que institui indenização de fronteira para os servidores das Polícias Federal e Rodoviária Federal, da Receita Federal, da Fiscalização Agropecuária e da Auditoria do Trabalho.
Sobre o conteúdo, o texto em exame define as regiões de fronteiras e de localidades estratégicas, para efeito de recebimento da indenização, como aquelas situadas a 150 quilômetros da fronteira e com menos de 200 mil habitantes, exceto cidades com tríplice fronteira. Com isto, estão excluídas automaticamente as capitais e as cidades com mais de 200 mil habitantes.
Segundo a minuta de decreto, existem 580 cidades enquadradas nesse critério, embora somente algo como 80 atualmente contem com servidores fixados. A ideia é que, motivados pela indenização, servidores aceitem ser fixados nessas cidades. E a julgar pelas informações disponíveis, existe interesse de muitos servidores em fixar residência nessas localidades.
A divergência entre Ministérios e órgãos tem sido uma das razões do atraso na publicação do decreto. De um lado estão o Ministério da Justiça e a Receita Federal e, de outro, os Ministérios do Planejamento e da Fazenda, que, por razões fiscais, preferem o critério proposto, que não contempla as capitais nem cidades com mais de 200 mil habitantes.
As dúvidas, especialmente as de natureza orçamentárias, quanto à extensão do pagamento da indenização de fronteira, ainda em 2014, aos servidores que não constavam da proposta original e foram incluídos no Congresso, estão completamente superadas, graças ao diligente trabalho das entidades representativas dos auditores fiscais do trabalho e dos fiscais federais agropecuários.
Em relação à data de publicação, igualmente, há divergências. Setores do governo defendem a publicação já, e há boas chances de que saia nos próximos dias, enquanto outros advogam o retardamento da publicação, como forma de evitar greve durante a Copa. O fundamento é que o governo, uma vez liberando de imediato a publicação do decreto, não teria poder de barganha para evitar greve durante a Copa.
Há dois equívocos nesse raciocínio. O primeiro é que eventual greve não seria evitada com o retardamento da publicação, ao contrário, iria estimulá-la como forma de pressão. O segundo é que se passado do dia 8 de julho, dependendo da interpretação que for dada à Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderia mais ser pago em 2014.
Embora ainda existam dúvidas se a indenização de fronteira é considerada uma despesa com pessoal, mesmo sendo paga diretamente aos servidores, e se a despesa já estando autorizada por lei, a simples regulamentação, por decreto, poderia ser considerada criação de despesa, é prudente não descuidar desse aspecto.
É que a Lei Complementar 101, no Parágrafo Único do artigo 21, é clara ao declarar que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do título do respectivo Poder ou órgão. E se prevalecer essa lógica, caso não seja publicado o decreto dentro do prazo, não poderia gerar efeitos financeiros em 2014.
Portanto, ainda que se possa alegar que se trata de despesa de custeio, o fato é que ou servidores e os titulares dos ministérios e órgãos abrangidos pela lei 12.855/2013 pressionam pela publicação imediata e, se for o caso, depois brigam pela ampliação do escopo do decreto, ou correm o risco de jogar os recursos destinados a essa despesa para compor o superávit primário de 2014.
(*) Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.