Como noticiado em outros Boletins (25/02 e 09/04), em setembro de 2013 a COGEP/SPOA encaminhou mensagem eletrônica informando que, até que exista manifestação da SEGEP/MP, ao cadastrarem no SIAPE os servidores Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil que ingressaram no Ministério da Fazenda a partir de 04 de fevereiro de 2013, em decorrência de aprovação em concurso público, mesmo que oriundos, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, os novos ATRFBs serão cadastrados com data de ingresso no serviço público aquela de ingresso no Ministério da Fazenda, ou seja, os novos servidores oriundos de outros entes da Federação estariam enquadrados no novo regime previdenciário com direito de opção ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE.
Essa alteração implica na mudança de regime previdenciário e no desconto da contribuição previdenciária – CPSS apenas sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Assim, o desconto previdenciário dos novos ATRFB, nestas condições acima descritas, fica em 11% (onze por cento) de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais).
O Sindireceita acredita que o entendimento firmado pela Administração está eivado de ilegalidade, de sorte que ingressou com medidas judiciais para ver reconhecido o direito constitucional de opção ao regime, de forma que o exercício desta opção seja entre o regime antigo e o novo, e não entre a adesão ou não à previdência complementar.
Não é demais dizer: os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar e mantinham vínculo com a Administração não estão obrigados a optarem pelo novo regime.
Dessa forma, para defender o direito dos nossos filiados que está sendo violado, a Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, promoveu ações judiciais para os ATRFB filiados que estavam nas condições acima relatadas, destacando que a norma que instituiu o Regime de Previdência Complementar não trata da matéria dessa forma e a Constituição Federal garante em seu art. 40, §16 que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar dele fará parte apenas se expressamente optar por essa nova modalidade, isto é, não pode ser imposto aos servidores que já haviam ingressado no serviço público (em outro ente federativo).
A tese apresentada pelo Sindireceita já teve decisões favoráveis reconhecendo que “os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vinculo somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção” determinando “a vinculação dos agravantes ao regime de previdência próprio da União com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.”
Ressaltamos ainda que a Diretoria de Assuntos Jurídicos continuará lutando para que o direito de seus filiados sejam respeitados e promoverá a propositura de nova ação sobre o tema no dia 12 de maio, bem como lutará para que todas as ações sobre o tema obtenham julgamentos favoráveis para garantir o direito dos filiados em permanecerem no regime previdenciário anterior apenas mudando para o novo regime se expressamente optarem.
Solicita-se, então, aos ATRFBs empossados após o dia 04/02/2013, filiados ao Sindireceita, que, caso tenham interesse em fazer parte desta nova ação judicial, encaminhem para o Sindicato os documentos comprobatórios da sua vacância/exoneração, publicada no Diário Oficial, e do termo de posse, de modo que será possível demonstrar a continuidade do vínculo com a Administração.
Os documentos poderão ser, após digitalizados (escanneados) encaminhados ao e-mail do jurídico (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com o assunto FUNPRESP.
O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa do direito da categoria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo telefone (61) 3962-2270 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.