O SINDIRECEITA informa aos filiados que a Diretoria de Assuntos Jurídicos está promovendo ações individuais para a correção da progressão funcional e cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos.
A Administração utiliza o Decreto n° 84.669/1980 como norma regulamentadora das progressões de seus servidores.
De acordo com o referido decreto “o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.”
Conforme os §§ 1° e 2° do art. 10 do Decreto n° 84.699/1980, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. Sendo caso de nomeação, será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, senão vejamos:
“Art. 10 – O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1° julho de 1980.
§ 1° - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2° - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionários ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.”
O Decreto n° 84.699/1980 ainda dispõe em seu art. 19 sobre o interstício dos atos de efetivação da progressão, in verbis:
Art. 19 – Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola-se o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. O servidor que foi nomeado em agosto, por exemplo, só terá o interstício contado a partir de 1º de julho do ano subsequente, enquanto o servidor que foi nomeado em junho terá seu interstício contado a partir do mês seguinte.
Dessa forma, de acordo com o ato regulamentador, é conferido tratamento único a servidores que estão em situações diferentes, enquanto a Administração deveria fixar eficácia da progressão de acordo com a situação individual de cada servidor.
O que ocorre atualmente é que acontece de alguns servidores precisarem trabalhar muitos meses a mais do que outros para progredir na Carreira, simplesmente porque completou os requisitos logo após a Administração conceder a progressão anterior.
Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir ao momento em que cada servidor alcance os interstícios de 12 meses ou de 18 meses de efetivo exercício (conforme o conceito atribuído), contados a partir do efetivo ingresso do servidor no órgão.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos destaca que já existem alguns precedentes nesse sentido nos Juizados Especiais Federais.
Diante do exposto, os filiados que tiverem interesse em ingressar com a referida ação deverão procurar a Diretoria de Assuntos Jurídicos por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone: 61 3962-2302