A partir do conhecimento do teor dos artigos 9º, 10 e 11 incorporados ao PLV 1/15 da Medida Provisória nº 660/14, a Receita Federal do Brasil manifestou-se publicamente, por meio da Nota Cosit-E 94/2015, pela rejeição dos artigos. Causou-nos indignação, contudo, perceber que a nota técnica ia muito além da identificação das inconsistências das proposições. A nota encerra um juízo de valor muito injusto e agressivo em relação aos Analistas-Tributários. Poderíamos até considerar que o servidor encarregado da tarefa, recém-empossado no cargo, tenha pouco conhecimento sobre a história e a evolução da Carreira de Auditoria da RFB. Mas a nota foi assinada pelo seu chefe imediato e pela coordenadora da Copen. A nota, em seu integral teor, foi chancelada pelo Sr. secretário da Receita Federal. Não podemos atribuir os abusos da nota, portanto, a um mero deslize. Está ali toda a retórica corporativista que tem cerceado o trabalho dos Analistas-Tributários. Tal atitude institucional é inadmissível.
Poucos dias depois, diante da manifestação contundente de indignação dos servidores, reuniu-se a cúpula da Receita Federal com a diretoria do Sindireceita (veja nota da reunião da RFB). À primeira pergunta feita ao Sr. secretário quanto à leitura da nota, foi respondida por ele afirmativamente, porém, e o que é pior, dizendo que sua leitura fora superficial e sem ter observado os “adjetivos”. Ainda que ofereçamos ao Sr. secretário a presunção da verdade, resta a seguinte questão: pode o chefe da instituição tratar uma questão que envolve a carreira específica do órgão com tamanho desdém?
Na mesma reunião, afirmou-se que a referida nota não tinha qualquer alcance vinculante para o desempenho das atividades funcionais dos servidores, que ela prestava-se objetivamente à análise de um projeto de lei, competência regimental da Cosit, razão pela qual o Sindireceita, em vista desta resposta e uma vez que a matéria já havia sido rejeitada em plenário, solicitou a revogação da Nota.
Posteriormente, a Cosit, certamente orientada pelo Sr. secretário ou pelos seus subsecretários, expede nova Nota, de nº 108, para adequação de alguns pontos da Nota Cosit-E 94/2015. Ora, se o objetivo da nota original a essa altura já era letra morta, por que adequar a nota ao invés de simplesmente revogá-la? Não temos dúvida em responder: porque ela nunca se prestou apenas à análise objetiva de um projeto de lei, ao contrário, a Nota encontrou oportunidade para sedimentar algumas interpretações à lei que regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria, de modo a se alinhar a outros tantos expedientes infralegais que, pouco a pouco, alijam o Analista-Tributário das funções especificas da administração tributária.
Quem se der ao trabalho de folhear o projeto de Lei Orgânica do Sindifisco Nacional, entidade sindical dos Auditores-Fiscais, encontrará as razões desse projeto de inanição do Analista-Tributário: quem pretende se tornar um órgão singular não admite compartilhar o que quer que seja, essa é a lógica.
Pois é na circunstância dessa política agressiva de esvaziamento de nossas funções, respaldada em larga escala pela instituição, que passamos a analisar mais essa peça de cunho corporativo, em sua versão alterada pela Nota Cosit-E 108/2015. Para a análise objetiva, consideramos que o teor da Nota possa se dividir três partes, das quais, nesse momento, uma nos interessa de modo mais significativo. A parte da Nota que faz a crítica objetiva ao projeto de lei, não merecerá maiores considerações já que a matéria objeto da crítica está superada. A parte pessoalmente ofensiva aos Analistas-Tributários, adjetivada, estranha à tecnicidade, pretensamente afastada pelas alterações da Nota Cosit-E 108/2015, com único intuito, nos parece evidente, de oferecer retratação para que se evite qualquer eventual processo por danos morais, será objeto de análise judicial. Vamos nos ater, aqui, à terceira parte, que implica diretamente no desempenho funcional do Analista-Tributário e, portanto, deve ser investigada para orientação sobre suas repercussões no desempenho das funções dos Analistas-Tributários.
Adicionalmente, devemos dizer que as incongruências intencionais da Nota Cosit-E 94/2015 nos levam a questionar os objetivos e validade do mapeamento de processos, ora em curso na RFB. De acordo com a administração, o atual mapeamento servirá para conhecermos cada uma das atividades de trabalho da Casa, agrupando-as em processos de trabalho. Também se presta a determinar as prerrogativas de cada um dos cargos presentes na RFB em relação a esses processos e apontar uma nova lotação ideal. Segundo a cúpula da RFB, em recente reunião com o Sindireceita, o que se espera é a alteração da legislação referente às atribuições da Carreira de Auditoria, após o mapeamento. A Nota Cosit-E 94/2015, portanto, vai de encontro ao mapeamento, razão mais que suficiente para afastá-la definitivamente.
Veja a análise completa da Nota Cosit.