Regimento Interno do CNRE regulamenta AGNU

Regimento Interno do CNRE regulamenta AGNU

O Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE) é o órgão colegiado de deliberação do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), subordinado somente à Assembleia Geral Nacional (AGN) e à Assembleia Geral Nacional Unificada (AGNU). Entretanto, a regulamentação da AGNU é competência do Conselho Nacional de Representantes Estaduais.


 


O presidente do CNRE, Gerônimo Sartori, esclarece que o Estatuto, no seu artigo 66, atribui ao Conselho essa atribuição, determinando que no Regimento Interno do CNRE, seja regulamentado o funcionamento e as formalidades da Assembleia Geral Nacional Unificada. “No Regimento Interno do CNRE, deliberado na LXV Reunião Ordinária Conselho Nacional, em dezembro de 2015, foi aprovada a regulamentação no artigo 32, que, com 14 parágrafos, define o funcionamento e as formalidades da AGNU”, explicou.


 


Veja abaixo o artigo na íntegra:


 


Da Regulamentação do Funcionamento e das Formalidades


 


Artigo 32 - A Assembleia Geral Nacional Unificada – AGNU será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação do edital de convocação contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, planilha de indicativos e avaliação de conjuntura, no mínimo, no sítio oficial da Diretoria Executiva Nacional do SINDIRECEITA na internet e amplamente divulgados entre todos os filiados.


 


§ 1º A Assembleia Geral Nacional Unificada poderá declarar-se em regime permanente, dispensando-se, neste caso, o prazo para reconvocação.
§ 2º O funcionamento e as formalidades da AGNU serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE) neste Regimento Interno.
§ 3º Se o tema a ser deliberado envolver vários itens, estes constarão em indicativos separados.
§ 4º Na realização de Assembleia Geral Nacional Unificada – AGNU  informativa fica dispensada a publicação da planilha de indicativos.
§ 5º Os Delegados Sindicais deverão encaminhar os editais complementares para publicação, no sítio oficial da Diretoria Executiva Nacional do SINDIRECEITA na internet, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data marcada para realização da Assembleia, constando os locais, os dias e os horários em que ocorrerá a AGNU em sua circunscrição, dentro do prazo estipulado no edital de convocação. Havendo a necessidade de reconvocação de AGNU, declarada em regime permanente, está dispensado este prazo.
§ 6º A Delegacia Sindical preencherá uma planilha de indicativos votados por local e disponibilizará uma lista de presença por local, quando realizar a AGNU em vários locais. O Delegado Sindical tabulará os resultados da votação, em uma única planilha de indicativos com o resultado geral da sua Delegacia Sindical.
§ 7º Fica vedada a realização de AGNU fora dos locais especificados, dias e horários dos editais complementares das Delegacias Sindicais.
§ 8º A Diretoria Executiva Nacional deverá publicar o resultado final no sítio oficial da Diretoria Executiva Nacional do SINDIRECEITA no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis após a data final marcada para a realização da AGNU. Só serão validados os resultados que cumprirem os dispositivos do caput e dos demais parágrafos deste artigo.
§ 9º O edital complementar; a planilha dos indicativos votados; a lista de presença que deverá conter no seu título: o local, a data e horário; no seu corpo: o nome, o número do CPF e a assinatura dos presentes; incluindo as que foram realizadas em vários locais; deverão ser enviadas no prazo de 01 (um) dia útil após a data final marcada para a realização da AGNU para o e-mail a ser disponibilizado no edital de convocação, o qual será redirecionado imediatamente para a Diretoria Executiva Nacional, aos Delegados Sindicais e aos Presidentes dos Conselhos Estaduais de Delegacias Sindicais.
§ 10 O Delegado Sindical deverá enviar os originais de toda a documentação indicada no parágrafo anterior, à Diretoria Executiva Nacional, junto com a primeira prestação de contas subsequente a data final de realização da AGNU.
§ 11 Para o e-mail e no prazo previsto no parágrafo 8º, deverá ser enviado o memorando justificando a não realização da AGNU pela Delegacia Sindical, quando for o caso.
§ 12 A Diretoria Executiva Nacional deverá publicar na área restrita do sítio oficial da Diretoria Executiva Nacional do SINDIRECEITA a Ata consolidada e demais documentações da Assembleia Geral Nacional Unificada realizada.
§ 13 A Secretaria Geral da Diretoria Executiva Nacional será responsável pela análise extrínseca da documentação enviada pelas Delegacias Sindicais e a guarda da documentação será feita junto ao Arquivo do Protocolo da Diretoria Executiva Nacional.
§ 14 Por se tratar de uma atividade regulamentada estatutariamente, o Delegado Sindical que não realizar a AGNU deverá enviar memorando a Diretoria Executiva Nacional com a devida justificativa. A não realização de duas Assembleias Gerais Nacionais Unificadas – AGNU consecutivas, por uma Delegacia Sindical, sem justificativa, implicará na convocação e realização, da próxima AGNU, pelo Conselho Estadual de Delegacias Sindicais, em sua circunscrição, ou, na sua falta, pela Diretoria Executiva Nacional. Caso não ocorra a realização desta AGNU, o repasse da Delegacia Sindical será retido e depositado no Fundo de Reserva. A respectiva Delegacia Sindical passará a receber novamente os repasses somente após a data da regularização das atividades sindicais.