A Portaria RFB nº 1.454, de 29 de setembro de 2016 (DOU de 30/09/2016), não afasta o poder de decisão dos Analistas-Tributários em matérias tributárias de atuação concorrente com os Auditores-Fiscais, muito menos em outras atividades inespecíficas da administração pública desempenhadas na RFB. Essa foi a posição dos gestores da Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI/RFB) apresentada aos representantes do Sindireceita em reunião realizada no dia 3 de outubro.
Em razão dos esclarecimentos prestados pela SUTRI, o Sindireceita pleiteou que o mesmo tratamento seja dado aos atos decisórios emitidos pelos Analistas-Tributários, sobretudo naquelas atividades específicas da Administração Tributária e Aduaneira da União, exercidas concorrentemente por ambos os cargos da Carreira de Auditoria, nos termos do inciso II do art. 6º da mesma Lei nº 10.593/2002, combinado com o inciso III do § 2º do mesmo artigo, vez que a própria RFB reconhece esse poder de decisão aos ocupantes do cargo de Analista-Tributário, conforme se observa nos processos de trabalho mapeados recentemente, cuja observância é obrigatória para todos os seus servidores, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 1.708/2014.
A propósito, convém destacar que a Receita Federal reconhece o poder de decisão dos ocupantes do cargo de Analista-Tributário, em caráter concorrente com os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB, nas atividades descentralizadas de revisão da cobrança do crédito tributário, ao estabelecer procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016, segundo a qual há duas hipóteses para a edição de atos administrativos decisórios em procedimentos de revisão de ofício de débitos tributários administrados pela RFB:
a) uma relativa aos elementos constitutivos do crédito tributário, hipótese em que se aplica o art. 149 do CTN, cuja competência é privativa do Auditor-Fiscal da RFB, retratada no art. 2º da Port. RFB nº 719/2016;
b) e outra relativa à revisão da cobrança do débito (inscrito ou não), onde poderá ocorrer o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade, como no caso de ter havido depósito judicial no montante integral da dívida, decisão judicial suspensiva ou parcelamento do débito, conforme as hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou o reconhecimento de sua extinção, como no caso de pagamento para as quais a competência é atribuída tanto aos Auditores-Fiscais quanto aos Analistas-Tributários, retratada no art. 3º da Port. RFB nº 719/2016.
Para o Sindireceita, considerando o disposto na Portaria RFB nº 719/2016, norma de caráter específico para tratamento de demandas relativas à revisão do crédito tributário, não há como afastar a autonomia dada ao Analista-Tributário para decisões de sua alçada, ainda que permaneça o vício da diferenciação entre Despacho Decisório e Despacho Simples, que, nestes casos, em nada diferem do ponto de vista de seu alcance e de sua natureza jurídica.
Quanto à atuação dos Analistas-Tributários em atividades de natureza técnica, de maneira acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme estabelece o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei 10.593/02, a SUTRI esclareceu que o objetivo das orientações em relação às situações para edição de atos decisórios, expressas no Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098/2013, incluído pela Portaria RFB nº 1.454/2016, não foi impedir os Analistas-Tributários de elaborarem Pareceres.
Ademais, segundo a SUTRI, a citada Portaria deixa claro que somente os Auditores-Fiscais e os Analistas-Tributários podem elaborar pareceres para fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em recursos hierárquicos, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de suas competências ou atribuições.
Ainda segundo a SUTRI, não há impedimento para os Analistas-Tributários emitirem Pareceres em decisões de caráter constitutivo, desde que não se refiram a matérias de atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme procurou deixar claro no item 5 das orientações contidas no Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098/2013, incluído pela Portaria RFB nº 1.454/2016.
Segundo a SUTRI, a citada Portaria não afasta o poder de decisão dos Analistas-Tributários, tal como restou definido no art. 3º da citada Portaria, in verbis (grifamos):
Art. 3º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios. (Redação dada pela Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016).
Ainda de acordo com as informações prestadas pela SUTRI, a relação dos atos administrativos decisórios contidas no § 1º do mesmo art. 3º não ignora a existência, no âmbito da RFB, de outros atos administrativos de conteúdo decisório. Tal dispositivo dispõe tão somente das atividades exercidas privativamente pelos ocupantes do outro cargo da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos termos da alínea b do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593/2016, que se procurou destacar.
Em seus esclarecimentos, a SUTRI colocou-se à disposição para responder a todo e qualquer questionamento que o Sindireceita venha a apresentar àquela Subsecretaria quanto aos atos administrativos praticados no âmbito da RFB ou outros assuntos de interesse da categoria, os quais serão formalmente encaminhados em breve, bem como para receber as sugestões de texto visando o aperfeiçoamento, se for o caso, da própria Portaria RFB nº 1.098/2013, com o objetivo de trazer maior clareza a sua redação. O Sindireceita já está aprofundando o estudo da Portaria e preparando sugestões para melhoria do texto das portarias.