O Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (RFB), Francisco Pinto, da Delegacia Sindical de Porto Velho/RO, concedeu entrevista na tarde desta terça-feira, dia 29, ao programa Justiça na Tarde, transmitido pela Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF), com o apresentador Valter Lima. Por telefone, o ATRFB esclareceu dúvidas acerca da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de portadores de moléstia grave. Valter Lima elogiou o empenho do Sindireceita e o analista nos esclarecimentos sobre o IR para a população. “É uma instituição que tem prazer de esclarecer e orientar as pessoas sobre o IR e agradecemos seus esclarecimentos, a disposição e a empolgação de sempre ao responder os nossos questionamentos”, disse o jornalista ao Analista-Tributário” afirmou.
Durante 50 minutos de entrevista ao programa, Francisco Pinto também esclareceu quais os mecanismos da Lei 7.713/88 capazes de isentar o contribuinte do pagamento do imposto. O Analista-Tributário também explicou sobre o fim da Declaração do IR entregue impressa em papel, desde 2010, sobre as deduções do IR, sobre a malha fina da RF.
De acordo com o Analista-Tributário Francisco Pinto, para fazer jus à isenção, a pessoa portadora de moléstia grave deve ser aposentada e ter em mãos a comprovação do quadro de saúde, por meio de laudo médico oficial emitido por profissional vinculado a uma instituição de saúde pública da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. “A pessoa precisa estar aposentada e acometida da doença. A isenção não vale para quem está doente, e não está aposentado, e também não vale para quem está simplesmente aposentado, mas não está doente”, esclarece o ATRFB, que informou ainda os procedimentos para pedir a suspensão do IRF na fonte pagadora, e, em seguida, se for o caso, a restituição de quantias pagas no período em que a pessoa já está doente e aposentada.
O entrevistado disse ainda que mesmo que os cidadãos não considerem justo, a Justiça vem dando ganho de causa à Receita nas demandas em que a pessoa doente pleiteia a isenção sem está aposentado. “O Superior Tribunal de Justiça entende que nesses casos a interpretação da lei pelo juiz deve ser literal e não concede a isenção se a pessoa prova que está doente, mas não está aposentado”, disse.
O Analista-Tributário deu ainda dicas sobre como evitar e resolver casos de “malha fina”. “O contribuinte deve declarar todos os rendimentos, inclusive aqueles recebidos pelos dependentes informados na declaração, ainda que estes, isoladamente, sejam isentos, e só incluir deduções previstas na legislação”, esclareceu. Francisco Pinto informou também sobre a consulta ao processamento da declaração. “Para saber se está ou não na malha fina, o cidadão deve consultar o extrato do processamento da declaração com o código de acesso ou certificado digital válido. O código de acesso é gerado na página da Receita Federal com os dados pessoais, como nome, CPF, data de nascimento e número de recibo da declaração dos últimos dois anos”. Ele esclareceu sobre a importância de não esperar ser chamado pelo Leão para corrigir erros na declaração. “Se estiver na “malha fina”, o contribuinte não deve esperar ser chamado pela Receita, pois se ele for notificado pela Receita, perde a chamada espontaneidade tributária e não pode mais fazer correções de erros a fim de evitar a multa de ofício, 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença do imposto apurada”.
O questionamento do apresentador do programa, Valter Lima, surgiu depois que o TRF da 1ª Região, através da 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação impetrada contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de um servidor público aposentado de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de câncer (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
Após descobrir que estava com câncer de próstata, o servidor público obteve a isenção do imposto de renda sobre sua remuneração no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, a partir de setembro de 2009, a isenção foi suspensa, pois a junta médica oficial concluiu que não existiam, naquele momento, sintomas evidentes da doença.
Diante disso, o recorrente pediu a reforma do julgado para conceder o benefício, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O desembargador Novély Vilanova, relator do caso, afirmou que não é necessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial que comprove a existência da doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o relator determinou a devolução do imposto de renda indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, deu provimento à apelação, de acordo com os dados do TRF da 1ª Região.
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