Após informações prestadas pela GRA/SP (autoridade coatora), o Juiz Federal da 18ª Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Sílvio César Arouck Gemaque, decidiu conceder a liminar no Mandado de Segurança nº 2003.61.00016625-1, ajuizado pela DAJ/DEN, nos seguintes termos:
?Posto isso, defiro a liminar, determinando que o pagamento de auxílio-transporte aos Técnicos da Receita Federal sujeitos a autoridade impetrada referentes a transportes intermunicipais ou interestaduais, seja feito quando se tratar de transporte coletivo, independentemente de ser transporte seletivo ou especial, mantidas as demais exigências e exclusões do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001?.
Os fundamentos da decisão acataram a tese do Sindtten da legalidade do pagamento do benefício de auxílio transporte aos Técnicos filiados que utilizam ônibus coletivos, que foram considerados pela GRA/SP, como ?especiais?.
Já foi expedido o Ofício Judicial nº 1213/2003, pelo Juiz Federal, Dr. José Eduardo Santos, que determinou o cumprimento da decisão pela GRA/SP. O Sindtten está trabalhando para a rápida implementação do direito, que é retroativo a partir do ajuizamento do Mandado.
A DEN agradece e parabeniza os colegas que acreditaram e depositaram confiança nos esforços e na capacidade jurídica do Sindtten. Com esta liminar não será preciso ajuizarmos ações individuais, em contrapartida, estaremos trabalhando para a inclusão do auxílio transporte nos contracheques dos filiados prejudicados.