No boletim interno da RFB (Informe-se), do dia 9, foi publicada matéria sobre a possibilidade de servidor da área aduaneira participar do processo seletivo para realização de Mestrado em Tóquio, no Japão, oferecido pelo National Graduate Institute for Policy Studies (GRIPS), com duração de um ano.
A matéria estabelece algumas condições para se concorrer à vaga para a pós-graduação, trazendo inclusive a pontuação que será atribuída, levando-se em conta os critérios que especifica. E como critério de desempate diz o seguinte: "antiguidade no cargo de Auditor Fiscal da RFB (ou RFB)". Salvo engano, pelo que se vê a vaga está sendo reservada novamente apenas a um dos cargos que compõem a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, mais uma vez excluindo sem qualquer razão a participação dos ATRFBs.
Acontece que o memorando RFB/Gab nº 1278/2008 de 25/11/2008, que trata exatamente sobre a participação em cursos de pós-graduação no âmbito da RFB, determina que o processo de seleção para participação nos referidos cursos deverá conter critérios objetivos de julgamento, estendendo-se a todos os servidores que preencham os requisitos previamente estipulados.
O teor do memorando citado acima não foi uma iniciativa da RFB, mas o cumprimento do Acórdão nº 3.275/2008 do Tribunal de Contas da União que vincula toda a Administração Pública Federal. A decisão do TCU é clara quando estipula que o processo de seleção, além de amplamente divulgado, com critérios objetivos de julgamento, deverá ser "...estendido a todos os empregados interessados que preencham os requisitos previamente estipulados." A intenção da decisão é bastante cristalina: oportunizar a todos os servidores a possibilidade de participação nos cursos oferecidos pela Administração.
Pergunta-se: qual o "critério objetivo" adotado pela RFB para excluir os ATRFBs do processo seletivo? Somos cargo de nível superior desde 1999, portando com exigência de nível superior para ingresso na carreira, logo, aptos, em tese, a participar de qualquer seleção em nível de mestrado, no Brasil ou fora dele, promovidos ou não pela Administração ou por organismo internacional (OMA, no caso), que, por sinal, não fixou qualquer exigência para excluir o cargo A ou garantir exclusividade para o cargo B.
Senhores Administradores da RFB é notória a tendência da Administração Pública em se modernizar e com ela, concomitantemente, obvio, a formação de pessoal. Com frequência percebem-se novas experiências administrativas sendo implantadas com sucesso no serviço público, nos três âmbitos de governo. É inadmissível que ainda se queira manter as "velhas práticas" na RFB, seguindo na contra-mão da história. A Administração Pública está acima de interesses corporativos, pois o que há de prevalecer sempre é o interesse da coletividade. Subjugar a qualquer preço uma categoria preparada como a dos ATRFBs, por qualquer que seja o expediente e a dimensão de sua nocividade, é inaceitável!!