Editorial

O inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal dita que "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio".

O termo "de carreiras específicas" deixa clara a forma como se deve efetuar a estrutura de pessoal nas administrações tributárias em suas três esferas. Essa inspiração se deveu, em parte, a existência, desde 1985, de uma carreira na Receita Federal organizada nesses moldes, com resultados positivos para a eficiência do órgão.

Com o fim dos institutos do acesso e da ascensão, essa estrutura foi tragicamente afetada e, embora a Constituição previsse, no artigo 24 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o remédio para curar essa desvirtuação do conceito de carreira, até hoje não houve nenhuma ação na busca da implementação desse artigo.

Para os que se beneficiaram dos privilégios resultantes da reserva de atribuições decorrente dessa casticização que se formou no serviço público, foi a deixa para uma pregação pseudo meritocrática pervertida por interesses "corporativos" duvidosos. Para a instituição, foi o começo de um processo de degradação da harmonia interna e conflitos que têm levado a Receita Federal a comprometer, cada vez mais, a qualidade dos seus serviços e a perder parcela importante de seus quadros de pessoal.

Já o parágrafo 2º do artigo 39 determina que "a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados". Esse é o segundo elemento constante da Constituição que encerra a filosofia que é defendida pelo Sindireceita, no que diz respeito à concepção de carreira consignada em nossa Carta Magna. Promoção deve ser produto de um tipo de mérito resultante de um processo que envolva o exercício concreto das atividades do órgão e capacitação constante, e não, unicamente, de uma seleção externa que mede conhecimento acadêmico. A capacitação e treinamento, quesitos esquecidos hoje pela Escola Superior de Administração Fazendária, que tornou-se uma aplicadora de concursos, basicamente, devem ser resgatados para a configuração de uma administração tributária moderna.

A organização em carreiras do serviço público e o funcionamento efetivo das escolas de governo, assumindo o seu papel de formação e capacitação, num contexto integrador da teoria e da prática, são os eixos basilares para que alcancemos uma administração pública moderna e eficiente. Some-se a isto o respeito ao contribuinte e a criação de mecanismos de participação da sociedade na definição de objetivos e no controle da sua gestão, teremos um órgão verdadeiramente democrático e legitimado. A valorização e o fortalecimento da Receita Federal, na crença do Sindireceita, virão como conseqüência natural caso essas medidas venham a ser adotadas.