A Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ informa que recentemente foi proferida decisão na ação dos 28,86% que tramita em Fortaleza/CE, na qual o juiz alegou que não havia mais nenhum valor a ser implementado em folha, acatando os termos expostos pela União. Ocorre que ao proferir a decisão, o juiz, em momento algum, fez referência aos documentos oficias acostados aos autos. Assim, em razão da falta de fundamentação da decisão, verificou-se a possibilidade de se recorrer através da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Entramos em contato Dr Nabor Bulhões, advogado patrono da ação, o qual nos informou que já está adotando as medidas cabíveis, requerendo a preferência no julgamento do Agravo de Instrumento, para agilizar a decisão de mérito, e, em sendo necessário, irá despachar o recurso pessoalmente.
Mandado de Segurança Individual sobre
reposição ao erário: pedido
de liminar favorável
A Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Neves Perrone, informa que teve liminar procedente em parte, mais um dos mandados de segurança individuais ajuizados pela Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) relativos à abstenção de cobrança, por parte da Administração Pública, de valores pagos por erro de interpretação e recebidos de boa-fé pela servidora.
Trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o servidor a restituir à Administração Pública, vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 10.593/02, e, em conseqüência, a restituição dos valores já descontados.
A liminar procedente em parte foi proferida pelo MMª. Juiza Federal Substituta da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, em processo que tramita sob o número 2008.71.00.016518-1, in verbis: ?(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda o desconto dos vencimentos do impetrante da indigitada parcela de reposição ao erário, ora objeto da presente demanda, até o julgamento desta. (...).?
No caso em tela, a Administração ordenou que o referido valor passasse a ser descontado no contracheque do servidor, sob a alegação de tal pagamento ter dado de forma equivocada, a título de vantagem pessoal. Contudo, não se pode exigir esse tipo de desconto em razão de errônea interpretação de Lei por parte da Administração.
Deste modo, o recebimento a maior da vantagem prevista no art. 17, § 3º, da Lei nº 10.593/02, no período exigido pela Administração Pública, ocorreu sem que o servidor tenha concorrido para com a falha da Administração. Assim, a vantagem percebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que indevida, conquanto não iniba o desfazimento do ato, torna defesa a imposição de sua devolução, como corrobora a Súmula 106 do Tribunal de Contas da União, in verbis: ?O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.?
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, já obteve várias liminares e sentenças procedentes em mandados de seguranças individuais, impetrados com a finalidade de se evitar reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé. Desta forma, caso os colegas se sintam prejudicados nesta mesma questão, entrem em contato com a DAJ pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo fone: (61) 3962-2270.
Edital de Convocação - XLV Reunião Extraordinária do CNRE
1.Pauta Reivindicatória - Negociações Salariais ? Mobilização
2.Lei Orgânica do Fisco Federal
3.Atualização do Regimento Interno do CNRE
4.Assuntos Gerais constantes em Atas, as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional, impreterivelmente até o dia 11 de agosto, às 18h00, via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com entrega do original no credenciamento.
Assembléia Local DS Campo Grande/MS
1.Eleição do representante do Estado de Mato Grosso do Sul para o CNRE Agosto/2008
2.Propostas a serem encaminhadas ao CNRE Agosto/2008
4.Assuntos e Informes Gerais
Assembléia Local DS Recife/PE
2. Eleição dos Conselheiros para o CNRE
3. Propostas a serem encaminhadas ao CNRE
4. Escolha do Conselho Fiscal Local
5. Discussão sobre Atribuições e
6. Assuntos Gerais.
Edital de Convocação 02/2008
Conselho de Ética
Servidores da RFB apreendem oito veículos
"" align="alignnone" width="400" caption=""]e produtos eletrônicos
Na madrugada de sexta-feira (1), servidores da RFB apreenderam quatro veículos. Três deles, um Astra (Campinas ? SP) e dois Vectras (um de Goiânia - Go e outro de São Bento do Sul - SC) estavam lotados de cigarros e foram retidos em um posto de combustível na cidade de Santa Terezinha de Itaipu. O quarto veículo, um Omega com placas de São Paulo (SP) foi apreendido em uma estrada rural de Santa Terezinha de Itaipu. O veículo tinha em seu interior grande quantidade de eletrônicos.
Pela manhã, mais quatro veículos foram retidos, todos na área rural de Santa Terezinha de Itaipu. Um Corsa de Campinas (SP), um Kadett de Guaxupé (MG), uma Belina de Trindade (GO) e um outro Corsa de São Paulo (SP). Todos os veículos e mercadorias foram lacrados e encaminhados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu para posterior deslacração.
Brasileiro é preso com munições
Assessoria de Imprensa da DRF Foz do Iguaçu/PR