Conforme esclarece a Nota Técnica nº 1/2010 da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita (veja aqui), ?prerrogativas de Direito Público são ?privilégios? que goza a Administração frente ao particular com vistas a assegurar a primazia do interesse público. São, portanto, irrenunciáveis?.
Diz ainda que ?essas prerrogativas são exercidas por agentes públicos, servidores cujas atribuições refletem as competências do órgão ao qual estão vinculados. A ação desses agentes manifesta a vontade do Estado?.
Em face dos conceitos acima, podemos confrontar as disposições contidas nos artigos 6º e 7º da minuta de Lei Orgânica apresentada pela administração da Receita Federal do Brasil:
Art. 6º Os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil sujeitam-se ao regime jurídico especial definido nesta Lei, com as seguintes garantias e prerrogativas:
I ? estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, (...)
II ? direito à prisão especial em sala especial de Estado Maior, (...)
III ? assistência jurídica especializada, (...)
IV - direito de prestar, por escrito, informações ou esclarecimentos sobre fatos ou atos decorrentes do exercício do cargo ou função (...)
V ? plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição (...)
VI ? remuneração compatível (...)
VII ? irredutibilidade do subsídio (...)
VIII ? paridade de proventos, subsídios ou remuneração, e quaisquer gratificações (...)
IX ? fé pública no exercício do cargo
X ? justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de deslocamento em serviço
XI ? pronta assistência pelo titular da unidade administrativa local, sub-regional, regional ou central, quando sofrer embaraço, ameaça ou coação (...)
XII ? análise de seus atos funcionais, inclusive quando aposentado, por corregedoria própria, (...)
XIII ? identidade funcional especial, (...)
XIV ? prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, (...)
XV ? obtenção gratuita de cópia dos autos de processo administrativo ou judicial a que seja submetido em razão do exercício de suas atribuições
XVI ? uso das insígnias privativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
XVII ? porte federal de arma de fogo, (...).
Art. 7º São ainda prerrogativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades fiscais, no exercício de suas atribuições:
I ? precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e atuação
II ? requisição de força pública federal, estadual, distrital ou municipal, sem preferência de ordem
III ? direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso, trânsito, circulação, parada e permanência em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, em operações externas, mediante apresentação de identidade funcional, respeitados os direitos e garantias individuais
IV ? liberdade de convencimento na decisão dos seus atos funcionais, respeitadas as limitações legais e os atos normativos de caráter vinculante
V ? prisão somente por ordem judicial escrita, salvo se em flagrante de crime inafiançável, em razão de ato praticado no exercício de suas funções, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação à autoridade hierárquica imediatamente superior ao preso, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazer a comunicação e
VI ? livre acesso, mediante a apresentação da identidade funcional especial, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. As prerrogativas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos Auditores Fiscais aposentados que exerçam cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em rápida análise, cuida o artigo 6º em seus incisos, preponderantemente, das garantias dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, carreira específica da Administração Tributária Federal, à exceção dos incisos IX, XIII, XIV e XVII (que tratam da fé pública nos atos do servidor, da identidade funcional, prioridade em transporte ou comunicação e porte federal ostensivo de arma de fogo) e o artigo 7º reserva, inexplicavelmente, as prerrogativas inerentes à Administração Tributária como privativas do cargo de auditor fiscal.
Somada à forçada inserção do nome do cargo de auditor fiscal no artigo 5º, percebe-se deliberada série de despautérios que têm por objetivo o afastamento dos Analistas-Tributários das prerrogativas da Carreira Auditoria e a positivação dos impulsos despóticos do sindicato dos fiscais.
Ao arrepio da boa técnica de redação legislativa, os artigos 5º e 7º, como estão, subvertem o intuito ordenador da norma para servir ao propósito específico dos fiscais. Mais grave ainda, tal manobra prejudica os trabalhos de fiscalização e repressão exercidos por Analistas-Tributários, na medida em que nos afasta, inconstitucionalmente, da prevalência da Administração Tributária, como se dela não fizéssemos parte.
O Art. 7° persegue a distinção entre Fiscais e Analistas iniciada no artigo 5º, em flagrante prejuízo das atividades de fiscalização e repressão. Percebam que não há qualquer sentido em reservar aos fiscais determinas prerrogativas de uso rotineiro e que estas limitações podem, inclusive, significar risco à integridade física dos servidores envolvidos nessas atividades. Nem mesmo pode-se falar de atribuições, pois até um servidor aposentado, desde que tenha sido auditor fiscal, será investido, ?no que couber?, dessas prerrogativas (parágrafo único do artigo 7º).
Além disso, algumas prerrogativas têm unicamente a intenção de conceder verdadeiros poderes abusivos ao auditor fiscal frente ao particular, infringindo princípios constitucionais consubstanciados no artigo 5º da Constituição Federal. Não são raras as disposições que destoam do Estado Democrático de Direito: livre convencimento em atividade estritamente vinculada à lei (inciso IV), não aplicação igualitária da lei penal quando se tratar de crime cometido por auditor fiscal (inciso V), violabilidade do domicílio frente ao livre convencimento do auditor fiscal (incisos IV e VI).
Torna-se clara a busca da constituição do auditor fiscal como autoridade, membro da administração tributária, mesmo que em prejuízo do bem estar público.
O Estado brasileiro não pode pagar o preço que a administração da RFB quer impor para a satisfação da megalomania funcional. Voltemos à sensatez.
Sindireceita/MG realiza Seminário sobre Reforma do Estado Brasileiro
O Conselho Estadual de Delegacias Sindicais do Sindireceita em Minas Gerais (CEDS/MG) realiza no dia 23 de agosto (segunda-feira), a partir da 9 horas, no auditório do edifício sede do Ministério da Fazenda em Belo Horizonte, na avenida Afonso Pena, 1316, 10º andar, o Seminário ?Reforma do Estado brasileiro: Cidadania, Valorização e Desenvolvimento?.
O encontro terá as presenças dos coordenadores das campanhas dos três principais candidatos à Presidência da República Fernando Pimentel (Dilma), Xico Graziano (Serra) e José Eli da Veiga (Marina) que estarão frente a frente apresentando os programas de seus candidatos. Contará ainda com a presença de autoridades, sindicalistas e lideranças políticas de todo o Brasil.
Além dos coordenadores já citados participarão do encontro o presidente do IPEA, Márcio Pochmann, o deputado federal José Carlos Aleluia (DEM/BA), o professor da PUC-Rio e economista da Opus Gestão de Recursos José Márcio Camargo, o presidente da Fundação Perseu Abramo, Nilmário Miranda (PT-MG), o superintendente da Receita Federal de Minas Gerais, Hermano Lemos da Avellar Machado, o presidente licenciado do Sindireceita Paulo Antenor de Oliveira, dentre outras personalidades políticas e intelectuais.
O seminário pretende ser um espaço livre, democrático e apartidário de reflexão a respeito do papel do Estado brasileiro na realização dos desafios contemporâneos da sociedade brasileira. Para mais informações acessem o site www.sindireceita-mg.org.br