A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi proferida sentença no nosso processo da GIFA, mandado de segurança nº 2004.34.00.048620-2. A juíza da 6ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente o mandado de segurança nos seguintes termos: "não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração dos servidores da ativa, não há como se estender aos inativos ou aos pensionistas gratificação paga em função da produtividade do servidor ativo, que pressupõe, necessariamente, efetivo exercício." E ainda indeferiu a liminar do nosso Mandado de Segurança impetrado contra a MP 302/2006, o processo nº 2006.34.00.028646-9, que foi distribuído para a mesma Vara, nos mesmos termos da sentença.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, diante dessas decisões que ferem a paridade e a isonomia dos aposentados e pensionistas, tomará todas as medidas judiciais cabíveis para reformar as decisões da MM. Juíza (sentença e liminar).
Informamos que contra a sentença, estamos preparando o recurso de apelação para apreciação do Tribunal Regional Federal da 1º Região. Contra a decisão liminar estamos preparando o recurso de agravo de instrumento que também será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, onde pediremos o efeito suspensivo da decisão agravada, ou seja, se for deferido o efeito suspensivo será uma antecipação dos efeitos do recurso.
A MM. Juíza entende que a GIFA é devida somente aos servidores em atividade, ela reconhece que a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, assegura aos inativos a paridade, mas no seu entendimento quando se trata de gratificação paga em função da produtividade do servidor, seria impossível a sua extensão aos inativos ou pensionistas, ante a inexistência de critérios de aferição de produção, juntando para tanto jurisprudências negativas em processos análogos sobre a GIFA.
Salientamos que utilizaremos de todos os meios judiciais cabíveis para que os aposentados e pensionistas tenham os seus direitos respeitados e garantidos para que recebam a GIFA, que não é uma gratificação paga somente em função da produtividade do servidor ativo, já que os aposentados e pensionistas também a recebem somente em percentual inferior ao do ativo e é nesse ponto que reside a inconstitucionalidade. A GIFA não pode ser caracterizada como uma gratificação paga em razão da produtividade, já que ela já foi estendida aos aposentados e pensionistas, o legislador já contemplou-os. A ilegalidade consiste nos percentuais diferenciados atribuídos a ativos e inativos, que é o que se discute nos processos.
Confira o inteiro teor das decisões:
de Segurança de RAV 8X
Em 1995, o advogado Agnaldo Rocha foi contratado para impetrar mandados de segurança visando o pagamento correto da RAV 8X. Assim, formaram-se grupos de até 10 (dez) Técnicos da Receita Federal, sendo impetrados diversos mandados de segurança durante os anos de 1995 a 1997. Alguns desses mandados de segurança foram julgados procedentes, viabilizando, dessa forma, a execução dos mesmos. Outros, no entanto, foram julgados improcedentes. Em 2003, o advogado Agnaldo Rocha, substabeleceu os processos para os advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos por meio de seus advogados fizeram um levantamento dos mandados de segurança separando os julgados procedentes dos improcedentes. Após essa verificação, a DAJ ajuizou as respectivas execuções dos mandados de segurança julgados procedentes, que hoje já somam 118 (cento e dezoito) execuções.
A DAJ diligenciou, também, no sentido de averiguar o que poderia ser feito em relação aos mandados de segurança que haviam sido julgados improcedentes. A única alternativa que restava para esses processos era o ajuizamento de Ação Rescisória. Contudo, o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória é de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença/acórdão que julgou improcedente o processo original.
Dessa forma, constatou-se que não se poderia fazer nada em relação aos mandados de segurança, julgados improcedentes, que haviam transitado em julgado a mais de 02 (dois) anos. Todavia, em relação aos mandados de segurança julgados improcedentes, que haviam transitado em julgado a menos de 02 (dois) anos, foram ajuizadas as respectivas ações rescisórias, que hoje somam 130 (cento e trinta) ações.
Ressaltamos, também, que os filiados que não estão em nenhum mandado de segurança individual ou tiveram seu mandado de segurança julgado improcedente sem possibilidade de ajuizamento de rescisória, existe, ainda, a ação coletiva, patrocinada pelo Sindireceita em 2001 (processo nº 2001.34.00.002765-2), que já obteve sentença favorável em 1º instância. A União recorreu e agora estamos aguardando o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Confira abaixo as listas dos integrantes dos processos individuais de RAV 8X em execução e dos integrantes das ações rescisórias.
O CEDS/SP realizou, na tarde da última segunda-feira (25), sob a coordenação do presidente Carlos Paz uma reunião telefônica para tratar do Projeto Pró-Pessoas (Programa Integral de Gestão de Pessoas da Receita Federal). Na oportunidade, vários colegas e delegados sindicais da 8ª Região Fiscal manifestaram suas opiniões sobre o tema e fizeram ponderações.
Os colegas apontaram alguns itens que consideraram procedentes para tornar a atuação e interação dos Técnicos na discussão do programa mais eficaz.