Disponibilizamos aqui o teor da minuta de decreto relativo às atribuições da Carreira ARFB (em substituição ao Decreto 3.611/2000) a que tivemos acesso. O segundo artigo do documento revela, com nitidez, a intenção de ampliar ainda mais o campo de atuação privativo de Auditor-Fiscal, impedindo, assim, que os ATRFB possam exercer várias atribuições. A revisão ex-ofício do lançamento tributário decorrente de erro formal a supervisão de procedimentos de habilitação de usuários no Siscomex e a apreciação de uma série de pedidos administrativos são exemplos de atividades que estariam sendo subtraídas dos Analistas-Tributários. "Supervisão" parece ter sido a palavra de ordem para o grupo que elaborou a minuta. No primeiro inciso do art. 3º, que trata diretamente das nossas atribuições, foi adicionado o termo "sob a supervisão destes" (os AFRFB).
Isso significa, que além de estar restrito ao desempenho de atividades preparatórias ou acessórias ao "latifúndio" de atribuições dos auditores-fiscais, haveria a necessidade permanente da presença de um auditor-fiscal supervisor. Pela proposta, o termo "analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação" seria substituído por "participar do acompanhamento, da previsão e da análise da arrecadação". O artigo que trata das atribuições passíveis de execução por AFRFB e ATRFB de modo concorrente teria o seu caput suprimido, remetendo-se o disposto nos seus incisos para o art. 3º, com exceção do atendimento.
Percebe-se facilmente que, além de afastar os ATRFB de algumas atividades, a proposta objetiva impor a hierarquização técnica e administrativa entre cargos efetivos. É a lógica do cargo-autoridade e do cargo-auxiliar aplicada à administração tributária, uma versão ainda mais segregacionista que a existente na Polícia Federal, em que prevalece a lógica do cargo-autoridade (Delegado) e do cargo-executor (Agente). Mais segregacionista, pois, em diversas áreas da RFB, a norma nem permite que o ATRFB execute. Na RFB, teremos 12.852 "autoridades" para 7.688 "auxiliares". Será que alguém acredita que isso pode funcionar na prática de modo harmônico?
Ontem à noite, tivemos a informação de que uma minuta de decreto tratando do assunto havia chegado à Casa Civil. Ainda não sabemos se essa minuta é a mesma que nos foi repassada. Ao ser questionada sobre o assunto por colegas, ontem, em Recife/PE, a Secretária da Receita Federal do Brasil teria afirmado que sua intenção imediata consistiria apenas em resolver o problema da execução do atendimento, hoje privativo da Carreira, e que o debate sobre atribuições ficaria para momento posterior, debate esse que, segundo ela, envolveria as entidades representativas. Se a proposta encaminhada estiver restrita à solução do referido imbróglio, não nos oporemos. No entanto, se confirmarmos que a minuta tem outra dimensão, o Sindireceita tomará todas as providências para evitar que mais esse absurdo seja concretizado. Entre outras medidas, proporemos, na seqüência, o início de processo de mobilização, tendo a certeza de que a sociedade estará ao nosso lado.
Aguardamos o pronunciamento oficial da Secretária sobre o assunto. Assim que tivermos novas informações, disponibilizaremos nesse sítio.
Veja abaixo o texto da Minuta
Decreto Nº DE, DE DE 2008.
Regulamenta as atribuições dos ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá
Art. 1º As atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ? AFRFB e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil ? ATRFB, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam estabelecidas na forma deste Decreto.
Art. 2º São atribuições privativas dos ocupantes do cargo efetivo de AFRFB:
I ? constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições
II ? rever, de ofício, o lançamento
III ? executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de valores, mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
V ? efetuar representações fiscais para fins penais
VI ? desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, mediante ato motivado
VII ? supervisionar as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência
VIII ? proceder aos despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro, à vistoria aduaneira, à classificação fiscal e à determinação na origem e do valor aduaneiro das mercadorias
IX ? supervisionar a verificação física de mercadorias de interesse aduaneiro, bem como a entrada, passagem e saída de pessoas e o trânsito de veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional
X supervisionar os procedimentos de habilitação de usuários para utilização dos sistemas de comércio exterior
XI ? elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário e de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais, bem como em processos de consulta, de aplicação de pena de perdimento de mercadorias, de restituição, de ressarcimento ou de compensação de tributos, de reconhecimento, suspensão ou cancelamento de imunidade, isenção, redução ou suspensão de tributos e de demais benefícios ou incentivos fiscais, inclusive os regimes aduaneiros especiais:
XII ? proceder à interpretação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo ou solução de consulto
XIII ?realizar estudos com vistas à simplificação e aprimoramento da legislação tributária e
XIV - supervisionar as atividades de orientação ao sujeito passivo quanto à aplicação da legislação tributária, no atendimento em plantão fiscal.
Parágrafo único. Incube, ainda, aos ocupantes do cargo de AFRFB exercer, em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de ATRFB, resguardadas as atribuições privativas do ocupante do cargo efetivo de AFRFB
I ? exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos AFRFB, sob a supervisão destes
II ? atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 2º
III ? atuar na instrução e saneamento de processos administrativos, cuja decisão caiba ao AFRFB
IV ? exercer, sob a supervisão de AFRFB, os procedimentos de:
a) controle de entrada, passagem e saída de pessoas, trânsito de veículos, mercadorias e bens estrangeiros em território nacional
b) visita aduaneira a veículos procedentes do exterior
c) vistorias relativas ao alfandegamento de recintos, com a elaboração de relatórios e informações
d) seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira
e) conferência de livros e documentos do sujeito passivo, inclusive com elaboração de relatórios, relativos aos procedimentos de internação de mercadorias em áreas de livre comércio, nas atividades de vigilância, busca e repressão aduaneiras e
f) retenção de mercadorias, bens e veículos em atividades de controle aduaneiro, para posterior análise de AFRFB
V ? participar das atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, ressalvado o disposto no inciso VII da art. 2º
VI ? lavrar termo de revelia e de perempção
VII ? participar da previsão, do acompanhamento e da análise da arrecadação
VIII ? analisar pedido de retificação de documento de arrecadação
IX ? acompanhar o repasse da rede arrecadadora e participar de procedimento de auditoria correspondente
X ? exercer o controle operacional da cobrança e
XI ? supervisionar as atividades de atendimento ao sujeito passivo, ressalvado o disposto no inciso XIV do art. 2º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de AFRFB e ATRFB poderão ainda exercer outras atribuições inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificadas nos arts. 2º e 3º, em caráter geral e concorrente com os demais servidores em exercício no Órgão, em especial:
I ? executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, gestão de pessoas e serviços gerais
II ? executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias
III ? executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil
IV ? atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas informatizados
V ? integrar comissão de processo administrativo disciplinar e
VI ? executar atividade de atendimento ao sujeito passivo.
Art. 5º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil poderá detalhar as atribuições dos ocupantes dos cargos de que trata esse Decreto.
Art. 6º A jornada de trabalho a que estão submetidos os ocupantes dos cargos de que trata esse Decreto poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2008 187º da Independência e 120º da República
Comunicado sobre o desconto da mensalidade sindical
A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita informa que, em função de uma mudança efetuada pelo Governo, a folha de pagamento deste mês traz o desconto total da mensalidade sindical, ou seja, o desconto referente à remuneração reajustada de setembro, somados os descontos relativos aos meses de julho e agosto - parcela retroativa do reajuste.
A DEN esclarece que o desconto integral foi efetuado porque a decisão inicial do Governo era de implementar o pagamento e os retroativos em uma mesma folha. Foi com base nessa informação que a Diretoria encaminhou a consignação com antecedência, como ocorre rotineiramente, até porque existe um prazo para isso. Pedimos desculpas aos filiados, já assegurando que, ao ser paga a parcela retroativa, prevista para o início de novembro, por meio de folha suplementar, não haverá novo desconto.
1 ? Reestruturação da Receita Federal do Brasil
2 ? Minuta de decreto das Atribuições
3 ? Mobilização da categoria
DS Varginha/MG ? A AGNU será realizada no dia 08/10/2008 (quarta-feira), às 9h00, no edifício-sede da DRF/Poços de Caldas. E no dia 09/10/2008 (quinta-feira), às 9h00, no edifício-sede da DRF/Varginha.
A AGNU será realizada no dia 08/10/2008, quarta-feira, às 10h00, no Ed. Camilo Cola - Setor de Autarquias Sul Qd. 6 Bl. J (Auditório ? Térreo). E no dia 09/10/2008, quinta-feira, às 14h30, no Ed. Sede do Ministério da Fazenda (Auditório- térreo).