Durante o dia de ontem, vários colegas encaminharam à DEN cópia da folha de ponto com a anotação de paralisação. Solicita-se também o encaminhamento da prévia do contra-cheque, assim que disponível no Siapenet.
Uma informação interessante também chegou ao conhecimento do Sindireceita: em algumas unidades os administradores locais desconhecem totalmente greve de outra categoria que não a dos Técnicos da Receita Federal. Desta forma, solicitamos aos Delegados Sindicais que observem a postura dos administradores locais e que relatem imediatamente à DEN atitudes que demonstrem tratamento diferenciado.
P.L. 6.272/2005
O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, anunciou ontem a autoconvocação do Congresso. A data, porém, ainda não está definida. Aldo defende a autoconvocação a partir de 16 de dezembro, caso haja acordo entre os partidos para votar o Orçamento ainda neste ano. Se não houver esse entendimento, o presidente sugere que os trabalhos do Congresso recomecem na primeira quinzena de janeiro.
A data e a pauta da autoconvocação serão definidas em conversa de Aldo Rebelo com o presidente do Senado, Renan Calheiros. A agenda poderá ter, pelo menos na Câmara, a seguinte pauta, além dos trabalhos do Conselho de Ética e das Comissões Parlamentares de Inquérito: 1) Orçamento 2006 2) Lei Geral de Micro e Pequena Empresas 3) reforma tributária 4) Fundeb 5) reforma política.
O Projeto de Lei que cria a Super-Receita pode ser um dos itens da pauta durante a autoconvocação do Congresso. O governo continua trabalhando para indicar como relator o deputado Pedro Novais (PMDB-MA).
Ações Judiciais
A Assembléia Geral Nacional Extraordinária autorizou a Diretoria Executiva Nacional a elaborar estudos de viabilidade para ajuizamento de ações judiciais relativas a:
a) Acesso entre os cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal
b) Análise e questionamentos de atos normativos/administrativos que tratarem de atribuições
c) Equiparação salarial
d) Assédio moral e serviços demeritórios
e) Exclusão de colegas de serviços anteriormente executados por Técnicos
f) Ação Civil Pública sobre o concurso AFTN/91, em momento propício a ser determinado pela DEN.
Um pouco da História da Carreira de Auditoria
Instituído no Brasil em 31 de dezembro de 1922, pela lei que fixou o orçamento nacional para o exercício de 1923, o Imposto de Renda só foi efetivamente implantado em 1924, depois de alteração introduzida pela lei de 1923 que fixou o orçamento do ano seguinte. As declarações eram apresentadas às Coletorias Federais, que as remetiam às Delegacias do Imposto de Renda situadas nas capitais ? a Delegacia Geral do Imposto de Renda, situada no Rio de Janeiro, supervisava as demais e, em 1934, foi transformada em Diretoria do Imposto de Renda.
Os funcionários lotados tanto na Diretoria do Imposto de Renda como nas Delegacias situadas nos Estados não eram fiscais e nem fiscalizavam as pessoas jurídicas ou físicas. Apenas faziam a revisão das declarações, cotejavam os valores declarados e preparavam os lançamentos ?ex-offício?, quando era o caso, e enviavam as notificações ou cotas de pagamento às coletorias para estas fazerem a cobrança.
A remuneração de tais funcionários era composta pelo salário comum da tabela dos servidores civis acrescido de quotas calculadas sobre a arrecadação proveniente do Imposto de Renda na respectiva Unidade da Federação em que trabalhavam, distribuídas conforme o ordenado pessoal de cada um.
Em 1939, o Decreto-lei 1.168, de 22 de março, instituiu a fiscalização do imposto de renda, de competência dos Peritos Contadores, cargos este a serem ocupados por funcionários contabilistas, contadores e guarda-livros lotados na Diretoria do Imposto de Renda e nas suas Delegacias situadas nas capitais estaduais.
Somente em 1958, pela Lei 3.470, de 28 de novembro, criou-se o cargo de Agente Fiscal do Imposto de Renda, conforme os seus arts. 52 e 53 (ortografia atualizada):
?Art. 52. Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Imposto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos termos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939, não se encontrarem lotados na Divisão do Imposto de Renda na data da publicação desta lei.
Art. 53. Os Agentes Fiscais do Imposto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração nos termos da legislação vigente e de acordo com a classificação regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela, que será revista sempre que for conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.?
Observe-se que se transformaram em Agentes Fiscais do Imposto de Renda também os contadores aprovados em concurso público e que não estivessem lotados na Divisão do Imposto de Renda, desde que o requeressem no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, em 1964, a Lei 4.357 determinou que o ingresso de Agente Fiscal do Imposto de Renda se daria, mediante concurso, na classe inicial do cargo - no nível 14(quatorze), podendo chegar até o nível 18(dezoito).
Sua retribuição passou a ser calculada por uma sistemática um pouco diferente da utilizada antes para os contadores.
Como o caput do art. 53, acima transcrito, sujeitou os Agentes Fiscais do Imposto de Renda ao ?regime de remuneração vigente?, a sua retribuição passou a ser composta, conforme definida pelo art. 120 da Lei 1.711, de 1952, por ?dois terços do padrão do vencimento e mais as quotas ou percentagens atribuídas em lei? ? as mesmas quotas calculadas sobre a arrecadação proveniente do Imposto de Renda na respectiva Unidade da Federação em que trabalhavam, distribuídas conforme o ordenado pessoal de cada um, atendendo-se porém ao que dispunha o parágrafo único do art. 53, também transcrito acima, pelo qual se faria uma redução do percentual das quotas sempre que houvesse incremento real de arrecadação. Isto visava a evitar que a retribuição atingisse valores altos demais.
É interessante frisar que a promoção dos Agentes Fiscais do Imposto de Renda implicava sua lotação em uma repartição situada em um nível mais alto, do mesmo modo que não se permitia que quem estivesse em um nível mais baixo fosse lotado em uma repartição de nível mais elevado. Assim, o seu reenquadramento, por força da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, foi feito nas classes de cima para baixo (de E até A), observando:
Classe E ? os que estivessem lotados no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo
Classe D ? os lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro
Classe C ? os lotados nos Estados de Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina
Classe B ? os lotados nos Estados de Ceará e Pará e
Classe A ? os lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e nos Territórios Federais.
Em 1964, houve o único concurso nacional para preenchimento de cargos de Agente Fiscal do Imposto de Renda, aberto somente aos portadores de diplomas, ou certificados equivalentes, em Direito e Contabilidade. Os aprovados foram nomeados em 1966.
Pelo Decreto-lei 1.024, de 21 de outubro de 1969, os cargos das séries de classes de Agente Fiscal do Imposto de Renda foram transformados, juntamente com os cargos Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro e de Agente Fiscal de Rendas Internas, em cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais.
Fonte: Livro A Nova Administração Tributária Federal: Um Estudo Técnico sobre o Fisco Unificado ? Fundação Getúlio Vargas