Foram disponibilizadas ontem, no site, as emendas apresentadas ao PL 6.272/05 a pedido do Sindireceita. As emendas tratam da carreira ARF, das atribuições e recomposição salarial, da mudança de denominação, paridade da Gifa e incorporação da GAT ao VB. Veja o teor das emendas acessando a área restrita do site.
Similaridades de atribuições ? incoerências no discurso
Conhecido sindicato tem o notório costume de oscilar seu discurso conforme as necessidades de adaptação aos seus interesses. Isso não é novidade. O que causa assombro é a elasticidade de seus argumentos.
Quando pretendem assumir para seu cargo feições (e, claro, remuneração) próximas às do Ministério Público da União tentam de tudo, inclusive, como recentemente, ?mostrar que o conceito de atividade jurídica é amplo e deve abranger a atividade exercida [pelos integrantes de sua categoria]?. Sua ambição pela ampliação do campo de competências parece insaciável. Que se cuidem os que estão no seu caminho. Atividade jurídica !!?
Por outro lado, negam similaridades de atribuições com os recém-ingressos no cargo através de decisão judicial transitada em julgado (caso dos ex-Fiscais da Sunab). Por mais discutível que pudesse eventualmente ser tal decisão, o fato é que declarou a similaridade necessária ao aproveitamento desses servidores no cargo. Ponto final.
Embora o discurso oficial daquele sindicato reforce, agora, as vozes contrárias àquele ingresso, alegam-se, com timidez, impedimentos para agir: ?o tempo para o Sindicato agir política e judicialmente deu [sic] em 1997, quando a ação foi impetrada. Não se tem notícia, durante todo esse período, de qualquer movimento da categoria para que o [sindicato] viesse a intervir, direta ou indiretamente, contra essa ação?.
A direção nacional daquele sindicato, que tem entre seus pares vários beneficiários de ingresso além das vagas dispostas no edital do concurso de 1991, demonstra, assim, mais uma vez, pouca preocupação em aliar o discurso à prática, quando se trata de apontar os verdadeiros ?trens-da-alegria?. A desculpa da vedação estatutária é vexatória. Partindo-se dos mesmos pífios pressupostos, qualquer um que conseguisse ingressar no cargo que integra aquela categoria, ainda que eventualmente sem o crivo do concurso público, estaria livre de qualquer ação por parte daquele sindicato. Evidentemente, não é o que se esperaria daqueles que se arvoram de ?defensores dos concursos públicos?. Ainda que não possam fazer nada judicialmente, por questões de mera coerência, deveriam ser mais veementes na postura moral em relação ao caso.
As incoerências do discurso são tantas que os próprios filiados daquele sindicato em Porto Alegre insurgiram-se contra o fato de ?o [sindicato deles], até a presente data, limit[ar-se] a noticiar o fato, de modo lacônico e imparcial, no boletim de 21 de novembro. ?[...] ?Acreditamos que isso é pouco, muito pouco, ante a gravidade do ocorrido. Faz-se necessária, no nosso entender, uma manifestação pública acerca desse fato, em defesa da categoria. Mais importante ainda, devem ser envidados todos os esforços no sentido de viabilizar, até mesmo junto à Advocacia Geral da União, se for o caso, o ajuizamento de uma ação visando rescindir essa decisão, tão danosa à categoria?. Ora, pelo menos estes mantêm certa coerência com o discurso em favor dos concursos públicos, ainda que pareçam desconhecer os efeitos da coisa julgada.
Ocorre que, de um modo geral, os integrantes daquela categoria costumam cometer, uns e outros, os mesmos erros em relação ao seguinte aspecto. A defesa que fazem dos concursos públicos seria digna de aplausos se tivesse pureza de propósitos. Os concursos públicos devem efetivamente ter observância rigorosa para ingresso nos cargos iniciais das carreiras organizadas no serviço público. Essa foi uma conquista da sociedade que não pode ter retrocessos. Porém, a finalidade dos integrantes da outra categoria não é essa. Não buscam o justo. Desejam apenas restringir o desenvolvimento de seus rivais, no caso, os atuais Técnicos da Receita Federal. Colocam todos os obstáculos possíveis ao reconhecimento da Carreira Auditoria da Receita Federal como uma verdadeira carreira.
Em relação a esse ponto, aliás, mais um julgado recente, do Supremo Tribunal Federal, vai em direção a esse reconhecimento. Consta da ementa do Ag.Reg.no RE 446077 / MG - julgamento: 20/09/2005 ? que ?o Tribunal do Estado-membro, interpretando norma local, entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público?. Nada mais correto. Ascensão funcional pressupõe passagem de um cargo a outro de carreira DISTINTA, o que nem de longe é o caso da passagem de um cargo a outra da CARREIRA AUDITORIA.
Quem sempre prestou concurso público para cargo da CARREIRA AUDITORIA, AUDITOR É, ainda que eventualmente sem esse vocábulo no início da nomenclatura do cargo.
A preocupação com os Técnicos da Receita Federal é tão grande que até ?esqueceram? de efetivar qualquer ação contrária ao ingresso dos ex-Fiscais da Sunab. Com certeza, estavam mais preocupados em impedir o desenvolvimento funcional dos primeiros. E, enquanto não se implementa uma carreira Auditoria de verdade, ex-fiscais-de-tudo-o-quanto-é-procedência ingressam nessa carreira sem o crivo do concurso público para um cargo dela integrante.
Por outro lado, as similaridades de atribuições que rejeitam aos Técnicos buscam em relação ao Ministério Público. Incoerências.
Um pouco da História da Carreira de Auditoria
Em 1985, praticamente todos os ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Federais nomeados anteriormente ao concurso de 1976 estavam na última classe, sem perspectiva alguma de novas promoções. Também entendia a Secretaria da Receita Federal que já era tempo de se tentar sair da ?vala comum? do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que ?engessava? as suas categorias funcionais próprias, além de ser conveniente fazer a unificação da categoria funcional dos Controladores da Arrecadação Federal (TAF-602), renovada pelo concurso de 1984, com a dos Fiscais de Tributos Federais (TAF-601), a exemplo do que ocorrera entre estes últimos e os Técnicos de Tributação, com excelentes resultados.
Além disto, reconhecia a Secretaria da Receita Federal, os Controladores da Arrecadação Federal trabalhavam lado a lado com Fiscais de Tributos Federais nos serviços internos de todas as unidades administrativas centrais ou descentralizadas, mas estavam impedidos de darem maior contribuição ao próprio órgão, em virtude de não poderem atuar na fiscalização, embora a sua grande maioria tivesse condições de, mediante treinamentos específicos, de curta duração e de baixo custo financeiro, assumir atividades de cunho fiscalizatório.
Acresça-se que, na ocasião ? final de 1984 ? a retribuição dos Controladores da Arrecadação Federal já se aproximava da dos Fiscais de Tributos Federais, mas seu percentual da Gratificação de Produtividade, que incidia sobre o salário básico da categoria, estava limitado quase à metade do concedido aos Fiscais.
A Gratificação de Produtividade fora inicialmente concedida, em 1975, somente aos ocupantes de cargos de Fiscal de Tributos Federais, no percentual de até 40%(quarenta por cento) do seu vencimento básico. Depois, quando aumentou para 60%(sessenta por cento), foi estendida ao Controlador da Arrecadação Federal, mas só até 20%(vinte por cento). Quando foi aumentado o percentual para 80%(oitenta por cento) para os Fiscais, o dos Controladores passou para 40%(quarenta por cento). Finalmente, quando o percentual atribuído aos Fiscais atingiu 100%(cem por cento), o dos Controladores passou para 60%(sessenta por cento). Esta diferença gerava atritos e reclamações constantes.
Um pequeno grupo de técnicos da Secretaria da Receita Federal ficou encarregado de elaborar um anteprojeto de decreto-lei que atendesse a todas estas questões.
Terminado o anteprojeto, exposto e discutido em todas as Regiões Fiscais e nas Unidades Centrais, foi ele encaminhado ao Presidente da República que, em 10 de janeiro de 1985, assinou o Decreto-lei 2.225, que estabelecia:
*a criação, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta de cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, de nível superior, e Técnico do Tesouro Nacional, de nível médio
*a transposição dos ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601, de Controlador de Arrecadação Federal, TAF-602, para os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a dos ocupantes da categoria de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, para os de Técnico do Tesouro Nacional, com a conseqüente extinção dos cargos das categorias funcionais TAF-601, TAF-602 e TAF-606, depois de feita a transposição
*a proibição de transferência e ascensão funcional para os cargos da Carreira ATN
*a exclusão da proibição acima quanto à ascensão funcional, desde as provas seletivas fossem idênticas e realizadas juntamente com as de concursos públicos, de:
todos aqueles que, na data da publicação do decreto-lei, integrassem o Quadro Permanente (estatutários) ou a Tabela Permanente (celetistas) do Ministério da Fazenda, contanto que o processo seletivo fosse realizado simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas
*futuros ocupantes do último padrão da primeira classe de Técnico do Tesouro Nacional, limitada a sua progressão até o Padrão VI da 2a. Classe, respeitada a obrigatoriedade de prova escrita eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
*a fixação de quinze (15) padrões para o nível superior, divididos em quatro (4) classes (de cima para baixo):
Classe Especial ? Padrões I a III
1ª Classe ? Padrões I a IV
2ª Classe ? Padrões I a IV
3º classe ? Padrões I a IV
*a fixação de quatorze (14) padrões para o nível médio, divididos em quatro (4) classes (de cima para baixo):
Classe Especial ? Padrões I a III
1ª Classe ? Padrões I a IV
2ª Classe ? Padrões I a IV
3º classe ? Padrões I a III
*a fixação de oito mil (8.000) cargos para o nível superior, distribuídos em quatro classes, independentemente dos padrões (de cima para baixo):
Classe Especial ? 1.200 cargos
1ª Classe ? 1.8000 cargos
2ª Classe ? 1.800 cargos
3º classe ? 1.200 cargos
*a fixação de dezoito mil (18.000) cargos para o nível médio distribuídos em quatro classes, independentemente dos padrões:
Classe Especial ? 2.700 cargos
1ª Classe ? 6.300 cargos
2ª Classe ? 6.300 cargos
3º classe ? 2.700 cargos
*a fixação do valor do vencimento básico do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, correspondente a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, e que serviria como base para fixação do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, segundo uma tabela constante de anexo ao decreto-lei. O vencimento indicado acima aumentava em 5% (cinco por cento) de um padrão para outro da mesma classe e em 15% (quinze por cento) entre o último padrão de uma classe e o primeiro da classe imediatamente acima, de modo que, ao longo da carreira, o Auditor-Fiscal iniciava com vencimento igual ao índice 100(cem), podendo chegar ao índice 220(duzentos e vinte). No caso do Técnico do Tesouro Nacional, utilizava-se a mesma tabela, cabendo ao Padrão I da 3ª Classe o índice 30(trinta) a ao último Padrão da Classe Especial o índice 110(cento e dez) da mesma escala remuneratória dos Auditores-Fiscais.
*a transposição não seria feita para nenhum padrão da Classe Especial, reservada para ser atingida por meio de promoção.
Algumas disposições do Decreto-lei 2.225, de 10 de janeiro de 1995, foram depois alteradas ? foi diminuída a quantidade de padrões, e o vencimento básico deixou de ser aquele fixado no seu art. 5º, correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão do Secretário da Receita Federal.
Fonte: Livro A Nova Administração Tributária Federal: Um Estudo Técnico sobre o Fisco Unificado ? Fundação Getúlio Vargas