O Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016, que altera o regulamento do processo administrativo fiscal - PAF (Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011) foi publicado com o intuito de fazer cumprir a pauta não remuneratória acordada entre a Administração da Receita Federal do Brasil e a representação sindical dos Auditores-Fiscais.
Há na medida alguns aspectos positivos, como a correção da ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, onde passa a constar, dentre as matérias próprias do PAF, o “processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira” em substituição ao “processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal”. Também identificamos outras medidas que visam a desconcentração hierárquica sem maiores prejuízos aos processos de trabalho da RFB.
No entanto, outras alterações do Decreto ampliam o rol de atribuições privativas do Auditor-Fiscal, atendendo, certamente, às interpretações oferecidas pela administração da Receita Federal. Pior para o Fisco, pior para o país. Toda vez que se materializa um equívoco de interpretação para dilatar a competência privativa do Auditor-Fiscal, sem a devida consulta ao Poder Legislativo, há a necessidade da alocação de mais Auditores-Fiscais em atividades em que os Analistas-Tributários histórica e legalmente sempre fizeram. Enfraquecemos a fiscalização e a presença fiscal, empurramos servidores da Carreira de Auditoria para o cumprimento de atividades inespecíficas, desperdiçamos nosso talento e o dinheiro público, perdemos em competência e eficiência.
A nova redação do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estabelece, por exemplo, que o “Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo”. Até aqui, esta atividade, bem como a substituição do bem arrolado cabiam aos chefes das Unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, aí incluídas as Agências da Receita Federal. Ocorre que o regulamento do PAF se vincula diretamente ao disposto pelo artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a Lei de atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Duas alíneas do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, dentre as seis que estabelecem a competência privativa do Auditor-Fiscal, guardam particular interesse com o regulamento do PAF:
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
...
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
...
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária
Não há qualquer possibilidade de se extrair do texto da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que o arrolamento de bens se inclui dentre as atribuições privativas do Auditor-Fiscal. Aqui, temos um exemplo claro da influência das teses corporativistas da representação sindical dos Auditores-Fiscais nas decisões e nas interpretações da administração da Receita Federal. Essa prevalência da agenda corporativista em relação ante a agenda institucional produziu nas duas últimas décadas um lixo normativo incomensurável, um emaranhado de normas internas que pouco ou nada servem ao Fisco e ao Estado. Isso tem sufocado a Receita Federal e, progressivamente, dissociado seus objetivos do seu corpo funcional.
Mais uma vez, impõe-se a tese de que qualquer referência legal à “autoridade” em assuntos tributários e aduaneiros reporta-se ao cargo de Auditor-Fiscal. Dispõe o artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 que “a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”. Então, o Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016, vem alterar o regulamento do processo administrativo fiscal – PAF para afirmar que esta “autoridade fiscal” é o Auditor-Fiscal, já que não encontra amparo na lei atributiva do cargo.
Não somos contrários, em princípio, ao pleito de outras categorias por autonomia e valorização de seu cargo. Também desejamos trabalhar com autonomia e ver nossa atuação valorizada. Mas não podemos corroborar medidas que, sob a roupagem da desconcentração, venham a ampliar ilegalmente a atuação privativa do Auditor-Fiscal porque isso implica restrição à atuação do Analista-Tributário e fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que devem nortear toda a administração pública.
Enquanto nos vemos em meio à insólita situação de canalizarmos todos os nossos esforços para uma luta pelo direito de trabalhar, o contribuinte continua a pagar as contas da Receita Federal sem receber o devido retorno.
Em três anos, o índice de presença fiscal despencou de níveis acima dos 100% para cerca de 30%. A arrecadação federal acumula recuos sucessivos - e nem tudo se deve à queda da atividade econômica, o recuo é muito superior ao do PIB e ao da arrecadação do ICMS. Não conseguimos conferir maior agilidade ao comércio exterior, quase 100 Unidades da RFB estão ameaçadas de fechamento.
Até o Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, que trata de um novo modelo de remuneração para os servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil baseado na eficiência e na produtividade, esconde um ardil. Seus artigos 1º ao 4º não tratam de eficiência do órgão, mas de mais um grande passo para a consolidação do projeto de poder da representação dos Auditores-Fiscais.
No Projeto de Lei, o reconhecimento da essencialidade do órgão é transportado para o cargo de Auditor-Fiscal, e só para ele. Os termos do § 1º do art. 2º do Projeto de Lei evidenciam o verdadeiro intuito da pauta não remuneratória inserida no projeto de revisão salarial da Carreira de Auditoria da RFB: trazer o poder institucional à esfera personalíssima do cargo de Auditor-Fiscal.
É uma visão absolutamente descolada da realidade e é inadmissível que se tenha concebido tal coisa no âmbito da administração da Receita Federal, consumando-se na forma do Projeto de Lei.
E se um dos pilares desse projeto de poder é a transferência das prerrogativas da instituição para o indivíduo, o outro é a afirmação de sua autoridade. O texto do § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, ao afirmar que “Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, exercem atividade essencial e exclusiva de Estado” desconsidera todo o ordenamento jurídico.
O CTN refere-se inúmeras vezes à autoridade. Os termos “autoridade competente”, “autoridades superiores”, “autoridades arrecadadoras”, “autoridades administrativas”, “autoridades lançadores”, dentre outras, são utilizados 43 vezes no CTN. Como abordamos anteriormente para tratar da questão do arrolamento, também a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, fixa que a “autoridade fiscal competente” procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. Em nenhuma dessas citações, porém, pode-se inferir que a referência deixa de ser institucional para ser pessoal. Ensina o ministro Gilmar Mendes em “Comentários À Constituição do Brasil - Série IDP” (Ed. Saraiva, Mendes, Gilmar Ferreira / Streck,Lenio Luiz / Sarlet,Ingo Wolfgang / Leoncy,Léo Ferreira / Canotilho,J. J. Gomes) a respeito do disposto pelo inciso XVIII do art. 37 da CF, que trata da precedência da administração fazendária:
"A expressão 'administração fazendária' abrange os setores, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, encarregados da arrecadação e administração dos recursos financeiros do Estado, do erário público. Contudo, tendo em vista que o texto constitucional em apreço menciona tão somente os servidores fiscais, é de se deduzir que alude ao setor fazendário de arrecadação. Assim, os setores fazendários de arrecadação, os Fiscos, têm precedência, dentro de cada uma das administrações, sobre os demais setores, observadas as respectivas áreas de competência e na forma da lei.
...
É de se concluir, dessa forma, que o inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal determina que, em caso de conflito de competência, dentro de uma administração, da União, de cada um dos Estados ou do Distrito Federal, deve prevalecer a competência da administração fazendária fiscal, desde que com respaldo em lei federal, estadual ou municipal."
No recente Parecer nº 223.501/2016-AsJConst/SAJ/PGR oferecido pelo procurador-geral da República, Ministro Rodrigo Janot Monteiro de Barros, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.391/DF, podemos ler:
“Tampouco se pode falar em ofensa aos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Parte a requerente do pressuposto de que as regras contidas nesses dispositivos – especialmente a que se refere à prerrogativa de carreiras específicas para servidores da administração tributária – apenas diriam respeito ao ocupante do cargo de auditor-fiscal, o qual gozaria de especial proteção constitucional, por representar a única autoridade da Receita Federal.
Todavia, não há como se concluir que a abrangência das expressões “administração fazendária” e “administrações tributárias”, dos dispositivos mencionados, se restringiria ao auditor-fiscal, porquanto este não possui status constitucional. A Constituição da República não fixou regramento específico para tal cargo, como fez, por exemplo, em relação ao de auditor de tribunal de contas (art. 73, § 4º).”
Portanto, tanto o ministro do Superior Tribunal Federal quanto o procurador-geral da República jogam por terra qualquer tese que pretenda alijar o Analista-Tributário do cumprimento das atividades específicas da Administração Tributária e Aduaneira e, nessa condição, exercê-las como autoridade tributária e aduaneira, nos limites de suas atribuições legais.
Por seu turno, os dispositivos do art. 4º se colocam em sentido contrário à agenda da República, à crescente exigência por transparência e eficiência do Estado. Basta confrontar o teor do PL nº 5.864/2016 com o Parecer oferecido pelo Senador Romero Jucá ao PLS 280, de 2016, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências para vermos o quão discrepantes são os termos das duas propostas.
De modo geral, os artigos 1º ao 4º do PL nº 5.864/2016 trazem graves equívocos que, se não corrigidos, comprometerão os contribuintes, a Receita Federal e sua carreira específica e o Estado brasileiro.
A Receita Federal do Brasil é órgão essencial ao Estado, de sua atuação depende toda organização do país, e não pode permanecer engessada, à mercê de agendas corporativistas. Não pretendemos a transformação de nosso cargo. Nossa bandeira de luta, erguida e reafirmada pela categoria, é o reconhecimento do Analista-Tributário. Toda gestão desse Sindicato, desde que erguemos esta bandeira de luta, tem sido pelo reconhecimento e pela valorização de nosso cargo, sem avançar sobre direitos de terceiros e sem prejuízo de qualquer outra categoria.
Lutamos pelo que é justo e pelo que é legal. A consciência do valor e da essencialidade da atividade do Analista-Tributário cresce a cada dia e nos dá orgulho e força para seguir adiante.
ENQUANTO NÃO HOUVER RECONHECIMENTO DO ANALISTA-TRIBUTÁRIO,
HAVERÁ MILHARES DE ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DISPOSTOS A LUTAR.