O Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou no dia 01/06/2011, decisão colegiada unânime no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito.
No caso em comento, a servidora teve reconhecido o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Segundo sustenta a Autora, ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo, salvo quanto ao ano de 2002.
A Ministra Relatora sustenta na decisão que o objetivo da norma que prevê o descanso é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico.
A decisão assevera que, diferentemente do que previsto na legislação trabalhista, em que há obrigatoriedade em conferir o direito de férias durante o período concessivo, o gozo de férias fica condicionado aos critérios da Administração, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. Sustenta, ainda, que a jurisprudência daquele Tribunal permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O referido entendimento possibilita interpretação mais favorável ao artigo 77 da Lei 8.112/90, que possibilita o acúmulo de no máximo de 2 períodos.
Decisão sujeita a recurso.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102047