A remoção por motivo de saúde está prevista no Art. 36, III, alíena b da Lei nº 8.112/90:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”
Acontece que, mesmo com o deferimento da junta médica e seguindo todas as premissas da norma, alguns servidores, além de esbarrarem na demora da Administração, encontram dificuldades para que os pedidos administrativos de remoção sejam deferidos pela Cogep. Assim, o Sindireceita procurou a Coordenação-Geral para argumentar, expor essas dificuldades e solicitar uma posição da Administração, antes de buscar a medida judicial para garantir o direito a esses servidores.
A DAJ fez o levantamento e apresentou alguns pedidos de remoção por motivo de saúde com laudos da Junta Médica Oficial opinando pela remoção e que restaram indeferidos pela Cogep, a fim de exemplificar os problemas enfrentados e, também, com o intuito de solucionar administrativamente os casos, já que os argumentos apresentados no indeferimento não estão baseados na lei.
Pozenato explicou que as dificuldades são internas e que, além da lei ser vaga e genérica, muitas vezes os laudos da junta médica não são conclusivos e não atendem os quesitos para a análise dos casos. Quando o servidor toma a iniciativa de levar a questão para a área médica o assunto tem de ser resolvido por lá mas, caso a manifestação da junta não seja conclusiva o suficiente, nós interpretamos as normas dentro da nossa esfera e indeferimos o pedido”, afirmou o Coordenador.
O diretor da DEN, João Jacques, sugeriu que a Cogep que, se a discussão for a respeito do laudo, ao invés de indeferir o pedido, caso a manifestação da junta médica não seja conclusiva, como alegou o Coordenador, submetesse-o novamente à junta solicitando complementação. “Devolver o laudo seria uma medida educativa”, afirmou. “
O Diretor Jurídico ponderou que o ato da Administração, neste caso, é ato vinculado, se o laudo médico apontar pela remoção, a Administração não poderá negar, pois trata-se de direito do servidor e que independe do interesse da Administração.
A questão é amparada pela lei e não cabe à Administração Pública opor qualquer obstáculo, tendo em vista que, efetivamente, a remoção depende tão somente da junta médica examinar o servidor ou o seu dependente, comprovar a existência da doença e apontar se há ou não a necessidade da remoção. Logo, o Sindireceita entende que a atuação da Cogep não condiz com a norma vigente e espera que a norma seja respeitada.
Percebendo a discordância dos argumentos apresentados, o Coordenador-Geral disse que irá analisar os casos e se dispôs a tomar algumas providências.