No último dia 04 de maio de 2016, foi publicado o Decreto nº 8.737, que institui o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei n° 8.112/90, concedendo um período de 15 dias, além dos 5 dias de licença ordinária que já tinham direito.
Segundo o referido Decreto, o servidor deverá requerer o benefício da prorrogação no prazo de dois dias úteis após o nascimento/adoção e terá duração de quinze dias. Estabelece que a prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da licença prevista no art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
O Decreto também determina que o benefício será igualmente garantido para os servidores públicos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.
A legislação salienta que os servidores públicos que exercerem qualquer atividade remunerada neste período terá o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Dispõe ainda o Decreto que o servidor em gozo de licença-paternidade, na data de entrada em vigor do Decreto, poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Assim, com a edição do Decreto, os Analistas-Tributários não necessitarão recorrer ao Poder Judiciário para garantirem seus direitos à prorrogarem suas licenças-paternidade, bastando solicitar a prorrogação da licença administrativamente.
Ressaltamos que, caso algum filiado tenha problema com a prorrogação da licença-paternidade, poderá entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos para tomarmos as providências judiciais cabíveis.
Lembramos que, em havendo maiores dúvidas, entrem em contato conosco através dos telefones (61) 3962-2302 ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..