Direito ao gozo de férias não usufruídas em razão de licença para tratamento de saúde

Direito ao gozo de férias não usufruídas em razão de licença para tratamento de saúde

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita ajuizou ação ordinária pleiteando a concessão de 50 (cinquenta) dias de férias referentes aos anos de 2012 e 2013, que não foram gozadas, em virtude do período de afastamento do trabalho, ocasionado pelas licenças para tratamento de saúde de uma filiada.


 


A Receita Federal havia indeferido o pedido da filiada argumentando que em razão do afastamento para tratamento de saúde da servidora no período de 14/05/12 a 08/04/14 houve perda das férias da servidora referente ao 2º período e ao 3º período de 2012 e todo o exercício de 2013.


 


Ocorre que o direito à férias representa uma garantia fundamental consagrada na Constituição Federal, prevista, no caso do servidor público, no art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º. Essa garantia constitucional para o servidor público encontra-se expressamente materializada nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, que não prevê hipótese de perda das férias em virtude de licença para tratamento de saúde. Pelo contrário, o art. 102, VIII, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 considera como tempo de efetivo exercício, entre outros afastamentos, a licença para tratamento da própria saúde.


 


O MM Juiz da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da Autora (filiada) para condenar a União a conceder à autora o direito de usufruir 20 (vinte) dias de férias referentes ao ano de 2012 e 30 (trinta) dias de férias concernentes ao ano de 2013.


 


Da sentença, cabe recurso da União Federal para o qual será apresentada defesa no momento oportuno. A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o compromisso de defender e lutar pelos direitos dos filiados ao SINDIRECEITA.