O Sindicato, com o objetivo de preservar o direito de seus filiados aposentados por invalidez permanente, ingressou com ação judicial para que fosse declarado o direito de perceberem os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se o reajuste na mesma proporção e na mesma data.
Na linha defendida pelo Sindireceita, a Emenda Constitucional nº 70 tem em seu âmago a correção de injustiças praticadas em outras emendas constitucionais e tem por objetivo reparar violenta agressão existente a direitos dos aposentados por invalidez.
Esta EC previu que o servidor público tem direito a proventos de aposentadoria gerada pela invalidez calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis para estes casos as disposições constantes na Constituição que prevejam o cálculo pelas médias das remunerações e o direto a reajuste apenas anual.
A questão surgiu com a previsão que determinava que os efeitos financeiros a partir da data de promulgação “desta Emenda Constitucional” (Emenda Constitucional nº 70, de março de 2012), quando os efeitos deveriam se dar a partir da Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003.
Assim, a ação foi proposta para ver reconhecido o direito dos filiados do Sindireceita, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que posteriormente se aposentaram por invalidez com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o recebimento de proventos integrais, correspondentes à sua última remuneração no cargo efetivo, mantida, ainda, a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeira instância proferiu decisão reconhecendo e julgando procedente o pedido do Sindireceita, publicando sentença em 14/11/2017, para “declarar o direito dos filiados da parte requerente que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que posteriormente se aposentaram por invalidez com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ao recebimento de proventos integrais, correspondentes à sua última remuneração no cargo efetivo, mantida, ainda, a paridade com a remuneração dos servidores ativos, bem como para condenar a Ré ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal”.
A decisão pode sofrer recurso por parte da União.
O Sindireceita reitera o seu compromisso com a defesa dos direitos dos seus filiados e se coloca à disposição para sanar as dúvidas que eventualmente surjam pelo e-mail juríEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone (61) 3962-2303.