A Diretoria de Assuntos Jurídicos vem recebendo várias dúvidas dos filiados sobre progressão/promoção funcional, sobretudo após a edição do Decreto 9.366 de 08-05-2018 e das Portaria RFB 824 DE 06-06-2018 e Portaria 826 de 06-06-2018, ambas de 06 de junho de 2018.
A dúvida mais recorrente tem sido sobre a assinatura de uma declaração de não ajuizamento de ação para aqueles servidores contemplados pela Portaria RFB nº 826, que fazem jus ao recebimento dos valores da progressão funcional a partir de setembro de 2017, período já reconhecido como devido pela Administração por meio da referia portaria.
O Sindireceita entrou em contato com a COGEP informando do receio dos filiados em assinar uma declaração genérica de que não ajuizaram e nem ajuizarão ação judicial sobre progressão funcional, uma vez que existem várias ações individuais tramitando sobre progressão funcional de períodos anteriores a 2017, em que se discute a aplicação do Decreto nº 84.669/80, sobretudo no tocante à contagem do período a partir da efetiva data de ingresso do servidor. O receio era de que a declaração sem uma ressalva que especifica qual é a vantagem objeto do processo administrativo de pagamento de exercício anterior e que consta apenas o assunto progressão funcional, poderia levar à equivocada conclusão de que todos os períodos de progressão funcional estão sendo abarcados pela declaração.
A COGEP informou que não haveria a necessidade de tal ressalva, uma vez que a instrução do processo administrativo de pagamento de exercício anterior será clara, com a delimitação do objeto e do período contemplado. Informou ainda que não fixou o prazo para a entrega da referida declaração, pois as orientações sobre esse procedimento serão expedidas quando as planilhas com os cálculos estiverem prontas para encaminhamento às UPAGs.
Assim, esclarecemos que o pagamento de exercício anterior referente à progressão de setembro de 2017 (que será apenas dos meses de set a dez/2017) não é incompatível com as ações judiciais individuais ajuizadas que versam sobre as progressões funcionais anteriores, feitas sob a égide do Decreto nº 84.669/80.
Outro questionamento recorrente recebido pela Diretoria de Assuntos Jurídicos se refere à comprovação de experiência acadêmica a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art. 15 da Portaria RFB nº 824/2018 referente ao primeiro ciclo avaliativo constante no art. 22 da citada portaria, cujo período se dará de 1º a 31 de julho de 2018. Segundo consta no item 18 do Perguntas e Respostas, disponibilizado pela COGEP/RFB , bem como das informações colhidas pela DAJ/DEN junto à COGEP/RFB, os itens considerados como produção acadêmica, mencionados no § 1º, do art. 15 da Portaria RFB 824 de 06-06-2018, quais sejam, monografias, teses, dissertações, artigos, podem ter sido produzidos em qualquer data, bastando que tenham conteúdo compatível com as competências individuais da RFB constantes da Portaria RFB 925 de 28-06-2018, que estabelece o inventário de Competências institucionais e individuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sobre os demais aspetos da progressão/promoção funcional à luz do Decreto nº 9.366/2018, a DAJ orienta inicialmente verificar as orientações constantes no Perguntas e Respostas disponibilizado pela RFB. Remanescendo eventual dúvida, a orientação é realizar o questionamento por escrito (sugerimos via notes) diretamente à DIGEP respectiva. Caso o filiado entenda que a orientação final apresenta alguma inconsistência de ordem normativa, a DAJ se coloca à disposição para análise, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa ainda que já iniciou os procedimentos de análise das normas que passaram a regulamentar a progressão/promoção dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB e que adotará as providências cabíveis na busca da correção das distorções legais eventualmente detectadas.