Migração de Regime de Previdência - Sindireceita impetra Mandado de Segurança

Conforme previamente anunciado em nota publicada no site ontem (24/07/2018 Clique aqui), a Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi impetrado ontem, pela Dra. Thais Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel, Resende e Advogados Associados, perante o Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança 24.514 para garantir que os dados disponibilizados pelo governo, para a realização da simulação dos valores a serem recebidos pelos servidores no momento da aposentadoria a título de benefício especial, sejam precisos para que os servidores que estão enquadrados no regime antigo possam avaliar com clareza a decisão de migrar ou não para o novo regime.

Assim, o objeto do mandado de segurança coletivo impetrado é para que seja assegurado o direito de opção ao Regime de Previdência Complementar a partir de informações reais e oficiais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre o cálculo do Benefício Especial.


Entenda a questão:


 


A partir da instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores, por meio da Lei 12.618/2012, foi fixado um limite máximo para os valores dos benefícios dos servidores (aposentadorias e pensões), o teto dos benefícios passou a ser o mesmo teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o que passou a valer para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir da vigência do regime de previdência complementar, que ocorreu em 04 de fevereiro de 2013.


 


Os servidores que ingressaram no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar podem, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime.


 


Quem ingressou antes da instituição do Regime de Previdência Complementar está enquadrado no regime antigo e desconta 11% de PSS sobre o valor total da remuneração (e não 11% até o limite do teto do RGPS, como ocorre com os novos servidores). Por essa razão, se esses servidores decidirem migrar para o novo regime, terão direito a um Benefício Especial, que será calculado de acordo com as contribuições vertidas para o RPPS sobre a totalidade da remuneração e outro benefício calculado com base nas demais contribuições limitadas ao teto do RGPS.


 


O prazo para a migração se encerra no dia 28/07/2018, mas o próprio Ministério do Planejamento reconheceu que havia alguns equívocos nas simulações efetuadas pelo sistema SIGEP nos cálculos do Benefício Especial que os servidores que migrarem do regime antigo para o novo fazem jus.



Dessa forma, diante da proximidade do prazo final para a opção de migração e diante das incertezas causadas pelos erros no sistema do SIGEP e da falta de documento oficial que ateste que o cálculo efetuado será observado quando o servidor vier a se aposentar, pede-se no mandado de segurança que o Poder Judiciário suspenda os efeitos da parte final do art. 92 da Lei 13.328/2016 (no que diz respeito ao prazo que vence no dia 28/07/2018), para que os filiados do Sindireceita possam decidir sobre a migração até o deslinde da medida judicial ou da retificação dos critérios de cálculos no sistema SIGEP, com dados oficiais reais, transparentes e sem vícios.

O processo foi distribuído para o Min. Herman Benjamin e está concluso para decisão com o Min. Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ver o mandado de segurança.